Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: YAZAN SEREDDIN
Réu: FAGNER FELIPE DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da resposta da carta rprecat´roai ora juntada e ainda que requeira o que entender de direito, em especial, a correta distribuição da carta na forma determinada no id 171897637, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. PARNAMIRIM]/RN,26/05/2026 TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:56
Documento (Ofício)
26/05/2026, 14:56
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:34
Publicação
05/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: YAZAN SEREDDIN
Réu: FAGNER FELIPE DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 168410334 no Juízo Deprecado diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020. Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe. OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: YAZAN SEREDDIN
Réu: FAGNER FELIPE DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 168410334 no Juízo Deprecado diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020. Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe. OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Carta precatória)
29/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 03:16
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:16
Publicação
22/10/2025, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: YAZAN SEREDDIN
Réu: FAGNER FELIPE DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 153483218, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para apreensão do veículo ou requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. PARNAMIRIM]/RN,16/10/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:43
Documento (Certidão)
16/10/2025, 16:33
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 10:48
Documento (Mandado)
11/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:36
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 13:05
Publicação
20/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:05
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:04
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: YAZAN SEREDDIN Parte ré: FAGNER FELIPE DE SOUZA DECISÃO YAZAN SEREDDIN, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO JUDICIAL, inicialmente em desfavor de FAGNER FELIPE DE SOUZA, tendo por motivo o inadimplemento contratual e a posse indevida de bem móvel. Na ocasião, alegou a parte autora os seguintes fatos: “3. A parte autora adquiriu um automóvel da marca Toyota, modelo Corolla GLI Upper 1.8, 16V, CVT, 4P (AG), completo, ano/modelo 2019/2019, na cor preta, placa QUF-3J10 e chassi n. 9BRBL3HE1K0196303, mediante financiamento celebrado em 30/06/2023 com o Banco Votorantim S/A – BV (doc. 05). 4. A Cédula de Crédito Bancário estabeleceu o pagamento de uma entrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do valor total financiado, estipulado em R$ 88.504,07 (oitenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e sete centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais fixas de R$ 2.697,63 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) cada. 5. Ocorre que a parte autora firmou com a parte ré um contrato verbal de compra e venda do referido automóvel, no qual transferiu a posse do bem, permanecendo, entretanto como responsável pelo contrato de financiamento. 6. No âmbito do negócio jurídico celebrado entre as partes, ficou acordado que o requerido deveria providenciar, até o dia 31/12/2024, de maneira improrrogável, a transferência do financiamento bancário, bem como a transferência da propriedade do veículo. 7. No entanto, o réu descumpriu as obrigações pactuadas, nem realizou a transferência do financiamento para o seu nome, tampouco realizou a quitação integral do débito na data estipulada pelas partes (doc. 06). 8. Vale ressaltar que a parte autora, em razão da inadimplência, entrou em contato diversas vezes com o réu no intuito de realizar autocomposição, a fim de resolver extrajudicialmente os débitos em abertos e a transferência do veículo, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 9. Apesar das reiteradas tentativas de solução amigável, o réu passou a proferir ameaças contra o autor, ameaçando a sua integridade física, além de declarar que destruiria o automóvel, conforme comprovam os áudios anexados aos autos, além do boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil do RN (docs. 11 e 12.1). 10. Quanto ao paradeiro do automóvel, destaca se que o autor instalou um disposto de rastreamento via GPS, quando este ainda estava em sua posse. Dessa forma, foi possível identificar que, no momento, o automóvel encontra-se em movimento, dirigindo-se a cidade de Aracati/CE, de acordo com a captura de tela anexada (doc. 09). 11. Em razão da negativa do réu em adimplir com o compromisso firmado, não restou outra alternativa ao autor senão a propositura da presente ação para satisfazer a obrigação.”. Com tais argumentos, requereu medida liminar para que seja determinando o bloqueio imediato nos sistemas do DETRAN e RENAJUD do veículo da marca Toyota, modelo Corolla GLI Upper 1.8, 16V, CVT, 4P (AG), completo, ano/modelo 2019/2019, na cor preta, placa QUF-3J10 e chassi n. 9BRBL3HE1K0196303, bem como que o automóvel seja imediatamente entregue ao autor. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, contrato de financiamento compra e venda, boletim de ocorrência, dentre outros. Tutela de urgência indeferida no id. 143206529. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da Decisão no id. 146395199, o que foi novamente indeferido por este juízo no id. 147890779. Ao final, determinou-se a intimação do autor, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão negativa de id. 145768337, que informou sobre a não localização do réu no endereço anteriormente fornecido. Todavia, em nova petição de aditamento da inicial (id. 151018157), o autor trouxe aos autos elementos fáticos supervenientes. A parte autora informou que o automóvel objeto da lide não se encontra mais na posse do réu originário, mas sim de terceiro estranho à relação jurídica inicial, identificado como MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO, o qual, segundo narrado e documentalmente demonstrado, possui histórico de envolvimento com crimes patrimoniais, incluindo receptação de veículos, furto e associação criminosa, estando atualmente respondendo a feitos penais pelos mesmos delitos (autos n. 0100497-20.2019.8.20.0100 e 0800555-61.2023.8.20.5137). Alegou que, após localização do veículo em Natal/RN, por meio de rastreador GPS instalado pelo autor, este se dirigiu ao local e, após constatar a posse indevida por terceiro, acionou a Polícia Militar. Em sede policial, Maxwilton afirmou ter adquirido o veículo de pessoa não identificada, sem apresentar qualquer documento comprobatório, tendo sido liberado sem diligências complementares. Em seguida, Maxwilton removeu e descartou o rastreador GPS na BR-226, fazendo cessar qualquer possibilidade de localização remota do bem. Constou, ainda, comunicação da seguradora indicando perda do bem e a iminente suspensão da cobertura securitária. Diante desse novo cenário fático, o autor requereu: (i) o recebimento do aditamento da petição inicial; (ii) a inclusão de Maxwilton Rodrigues Pereira de Melo no polo passivo da demanda; (iii) a concessão de tutela cautelar de urgência incidental, para determinar: (a) a busca e apreensão do veículo, com reforço policial, se necessário; (b) o depósito do veículo em favor do autor; e (c) a inclusão de restrição do bem no sistema RENAJUD. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato e pela reintegração definitiva da posse ou, em caso de perecimento do bem, conversão da obrigação em perdas e danos. Instruiu o pedido com novos documentos. É, em síntese o relatório. 1 – Do Aditamento:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte DEFIRO o aditamento/alteração da petição inicial, com fulcro no art. 329, I, do CPC, tendo em vista a inexistência de citação válida até o momento. Inclua-se MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO no polo passivo da presente ação. 2 – Da Tutela Cautelar: Tal pedido é respaldado pelo artigo 296, caput, do CPC em seu § 4º, o qual aduz que "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. ". Revendo os fatos e novas provas colacionadas aos autos, vejo alterações substanciais que levem à mudança no entendimento outrora esposado. Conforme dispõe o artigo 301, do Código de Processo Civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Como se vê, a tutela de urgência cautelar tem como finalidade obter a devida segurança que torne a utilidade e eficácia do processo em qualquer de suas fases. É ela, pois, o meio, o instrumento de realização da tutela jurisdicional que se materializa com mais eficiência e rapidez através da liminar. É importante destacar que a mesma não se presta à satisfação plena do direito material, já que a sua proteção é por via oblíqua. Sua função primordial é, indubitavelmente, garantir o resultado útil do processo. Analisando os autos, após o aditamento, verifico que a probabilidade dos fatos supervenientes trazidos aos autos restaram demonstrada pelo autor, conferindo robustez à pretensão liminar ora renovada. A probabilidade do direito do autor decorre da demonstração da posse injusta do veículo, vinculada a negócio jurídico descumprido, cujas obrigações foram inicialmente inadimplidas por FAGNER FELIPE e, em sequência, agravadas com a provável alienação informal do bem a terceiro sem justa causa ou documentação idônea, terceiro este que, inclusive, já responde a ação penal por crime de receptação (id. 151018172). As condutas atribuídas aos réus, em especial àquele que atualmente detém a posse do bem, são revestidas de indícios de possível dolo e tentativa deliberada de prejudicar a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável ao autor. A remoção do rastreador, a ocultação do bem e o histórico criminal do novo detentor revelam ainda o perigo de dano, ante o risco concreto de extravio definitivo do veículo, o que pode agravar os prejuízos experimentados pela parte autora. Diante da superveniência de fatos relevantes e devidamente comprovados, impõe-se a reconsideração da decisão anterior, a fim de garantir a efetividade do provimento final e evitar prejuízos irreversíveis à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 301 e 329, inciso I, todos do CPC, RECONSIDERO a decisão de id. 143206529, para o fim de DEFERIR A TUTELA CAUTELAR incidental requerida no aditamento de id. 151018157, a fim de: a) determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER 1.8, 16V, CVT, placa QUF-3J10, chassi nº 9BRBL3HE1K0196303, a ser cumprido no endereço de MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO, com reforço policial, se necessário, ou onde estiver; b) determinar que, após apreendido, o veículo seja colocado à disposição do autor, na qualidade de depositário fiel, até ulterior deliberação; c) determinar a inclusão de restrição de circulação do referido veículo no sistema RENAJUD, como medida de reforço à efetividade da ordem judicial. Inclua-se no polo passivo da ação o litisconsorte MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO, com o devido registro no sistema PJe. Cite-se o réu Maxwilton Rodrigues Pereira de Melo no endereço declinado pelo autor na peça de aditamento, bem como renove-se o mandado de citação ao litisconsorte Fagner Felipe de Souza, devendo o oficial de justiça certificar eventual tentativa de ocultação. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: YAZAN SEREDDIN Parte ré: FAGNER FELIPE DE SOUZA DECISÃO YAZAN SEREDDIN, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO JUDICIAL, inicialmente em desfavor de FAGNER FELIPE DE SOUZA, tendo por motivo o inadimplemento contratual e a posse indevida de bem móvel. Na ocasião, alegou a parte autora os seguintes fatos: “3. A parte autora adquiriu um automóvel da marca Toyota, modelo Corolla GLI Upper 1.8, 16V, CVT, 4P (AG), completo, ano/modelo 2019/2019, na cor preta, placa QUF-3J10 e chassi n. 9BRBL3HE1K0196303, mediante financiamento celebrado em 30/06/2023 com o Banco Votorantim S/A – BV (doc. 05). 4. A Cédula de Crédito Bancário estabeleceu o pagamento de uma entrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do valor total financiado, estipulado em R$ 88.504,07 (oitenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e sete centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais fixas de R$ 2.697,63 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) cada. 5. Ocorre que a parte autora firmou com a parte ré um contrato verbal de compra e venda do referido automóvel, no qual transferiu a posse do bem, permanecendo, entretanto como responsável pelo contrato de financiamento. 6. No âmbito do negócio jurídico celebrado entre as partes, ficou acordado que o requerido deveria providenciar, até o dia 31/12/2024, de maneira improrrogável, a transferência do financiamento bancário, bem como a transferência da propriedade do veículo. 7. No entanto, o réu descumpriu as obrigações pactuadas, nem realizou a transferência do financiamento para o seu nome, tampouco realizou a quitação integral do débito na data estipulada pelas partes (doc. 06). 8. Vale ressaltar que a parte autora, em razão da inadimplência, entrou em contato diversas vezes com o réu no intuito de realizar autocomposição, a fim de resolver extrajudicialmente os débitos em abertos e a transferência do veículo, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 9. Apesar das reiteradas tentativas de solução amigável, o réu passou a proferir ameaças contra o autor, ameaçando a sua integridade física, além de declarar que destruiria o automóvel, conforme comprovam os áudios anexados aos autos, além do boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil do RN (docs. 11 e 12.1). 10. Quanto ao paradeiro do automóvel, destaca se que o autor instalou um disposto de rastreamento via GPS, quando este ainda estava em sua posse. Dessa forma, foi possível identificar que, no momento, o automóvel encontra-se em movimento, dirigindo-se a cidade de Aracati/CE, de acordo com a captura de tela anexada (doc. 09). 11. Em razão da negativa do réu em adimplir com o compromisso firmado, não restou outra alternativa ao autor senão a propositura da presente ação para satisfazer a obrigação.”. Com tais argumentos, requereu medida liminar para que seja determinando o bloqueio imediato nos sistemas do DETRAN e RENAJUD do veículo da marca Toyota, modelo Corolla GLI Upper 1.8, 16V, CVT, 4P (AG), completo, ano/modelo 2019/2019, na cor preta, placa QUF-3J10 e chassi n. 9BRBL3HE1K0196303, bem como que o automóvel seja imediatamente entregue ao autor. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, contrato de financiamento compra e venda, boletim de ocorrência, dentre outros. Tutela de urgência indeferida no id. 143206529. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da Decisão no id. 146395199, o que foi novamente indeferido por este juízo no id. 147890779. Ao final, determinou-se a intimação do autor, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão negativa de id. 145768337, que informou sobre a não localização do réu no endereço anteriormente fornecido. Todavia, em nova petição de aditamento da inicial (id. 151018157), o autor trouxe aos autos elementos fáticos supervenientes. A parte autora informou que o automóvel objeto da lide não se encontra mais na posse do réu originário, mas sim de terceiro estranho à relação jurídica inicial, identificado como MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO, o qual, segundo narrado e documentalmente demonstrado, possui histórico de envolvimento com crimes patrimoniais, incluindo receptação de veículos, furto e associação criminosa, estando atualmente respondendo a feitos penais pelos mesmos delitos (autos n. 0100497-20.2019.8.20.0100 e 0800555-61.2023.8.20.5137). Alegou que, após localização do veículo em Natal/RN, por meio de rastreador GPS instalado pelo autor, este se dirigiu ao local e, após constatar a posse indevida por terceiro, acionou a Polícia Militar. Em sede policial, Maxwilton afirmou ter adquirido o veículo de pessoa não identificada, sem apresentar qualquer documento comprobatório, tendo sido liberado sem diligências complementares. Em seguida, Maxwilton removeu e descartou o rastreador GPS na BR-226, fazendo cessar qualquer possibilidade de localização remota do bem. Constou, ainda, comunicação da seguradora indicando perda do bem e a iminente suspensão da cobertura securitária. Diante desse novo cenário fático, o autor requereu: (i) o recebimento do aditamento da petição inicial; (ii) a inclusão de Maxwilton Rodrigues Pereira de Melo no polo passivo da demanda; (iii) a concessão de tutela cautelar de urgência incidental, para determinar: (a) a busca e apreensão do veículo, com reforço policial, se necessário; (b) o depósito do veículo em favor do autor; e (c) a inclusão de restrição do bem no sistema RENAJUD. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato e pela reintegração definitiva da posse ou, em caso de perecimento do bem, conversão da obrigação em perdas e danos. Instruiu o pedido com novos documentos. É, em síntese o relatório. 1 – Do Aditamento:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte DEFIRO o aditamento/alteração da petição inicial, com fulcro no art. 329, I, do CPC, tendo em vista a inexistência de citação válida até o momento. Inclua-se MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO no polo passivo da presente ação. 2 – Da Tutela Cautelar: Tal pedido é respaldado pelo artigo 296, caput, do CPC em seu § 4º, o qual aduz que "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. ". Revendo os fatos e novas provas colacionadas aos autos, vejo alterações substanciais que levem à mudança no entendimento outrora esposado. Conforme dispõe o artigo 301, do Código de Processo Civil: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Como se vê, a tutela de urgência cautelar tem como finalidade obter a devida segurança que torne a utilidade e eficácia do processo em qualquer de suas fases. É ela, pois, o meio, o instrumento de realização da tutela jurisdicional que se materializa com mais eficiência e rapidez através da liminar. É importante destacar que a mesma não se presta à satisfação plena do direito material, já que a sua proteção é por via oblíqua. Sua função primordial é, indubitavelmente, garantir o resultado útil do processo. Analisando os autos, após o aditamento, verifico que a probabilidade dos fatos supervenientes trazidos aos autos restaram demonstrada pelo autor, conferindo robustez à pretensão liminar ora renovada. A probabilidade do direito do autor decorre da demonstração da posse injusta do veículo, vinculada a negócio jurídico descumprido, cujas obrigações foram inicialmente inadimplidas por FAGNER FELIPE e, em sequência, agravadas com a provável alienação informal do bem a terceiro sem justa causa ou documentação idônea, terceiro este que, inclusive, já responde a ação penal por crime de receptação (id. 151018172). As condutas atribuídas aos réus, em especial àquele que atualmente detém a posse do bem, são revestidas de indícios de possível dolo e tentativa deliberada de prejudicar a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável ao autor. A remoção do rastreador, a ocultação do bem e o histórico criminal do novo detentor revelam ainda o perigo de dano, ante o risco concreto de extravio definitivo do veículo, o que pode agravar os prejuízos experimentados pela parte autora. Diante da superveniência de fatos relevantes e devidamente comprovados, impõe-se a reconsideração da decisão anterior, a fim de garantir a efetividade do provimento final e evitar prejuízos irreversíveis à parte autora.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 301 e 329, inciso I, todos do CPC, RECONSIDERO a decisão de id. 143206529, para o fim de DEFERIR A TUTELA CAUTELAR incidental requerida no aditamento de id. 151018157, a fim de: a) determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo TOYOTA/COROLLA GLI UPPER 1.8, 16V, CVT, placa QUF-3J10, chassi nº 9BRBL3HE1K0196303, a ser cumprido no endereço de MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO, com reforço policial, se necessário, ou onde estiver; b) determinar que, após apreendido, o veículo seja colocado à disposição do autor, na qualidade de depositário fiel, até ulterior deliberação; c) determinar a inclusão de restrição de circulação do referido veículo no sistema RENAJUD, como medida de reforço à efetividade da ordem judicial. Inclua-se no polo passivo da ação o litisconsorte MAXWILTON RODRIGUES PEREIRA DE MELO, com o devido registro no sistema PJe. Cite-se o réu Maxwilton Rodrigues Pereira de Melo no endereço declinado pelo autor na peça de aditamento, bem como renove-se o mandado de citação ao litisconsorte Fagner Felipe de Souza, devendo o oficial de justiça certificar eventual tentativa de ocultação. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:51
Liminar
12/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:06
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/04/2025, 12:00
Publicação
09/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:32
Publicação
09/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: YAZAN SEREDDIN Parte ré: FAGNER FELIPE DE SOUZA DECISÃO YAZAN SEREDDIN, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO JUDICIAL em desfavor de FAGNER FELIPE DE SOUZA, tendo por motivo o inadimplemento contratual e a posse indevida de bem móvel. Tutela de urgência indeferida no id. 143206529. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão no id. 146395199. Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como quer a parte autora. Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505 do CPC. Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Intime-se a parte autora, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão negativa de id. 145768337, requerendo a providência que entender pertinente, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: YAZAN SEREDDIN Parte ré: FAGNER FELIPE DE SOUZA DECISÃO YAZAN SEREDDIN, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO JUDICIAL em desfavor de FAGNER FELIPE DE SOUZA, tendo por motivo o inadimplemento contratual e a posse indevida de bem móvel. Tutela de urgência indeferida no id. 143206529. A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão no id. 146395199. Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como quer a parte autora. Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505 do CPC. Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Intime-se a parte autora, através de advogado, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a certidão negativa de id. 145768337, requerendo a providência que entender pertinente, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:05
Outras Decisões
07/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 08:48
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:26
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 20:47
Documento (Certidão)
16/03/2025, 20:42
Audiência (inicial; redesignada)
16/03/2025, 20:40
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:12
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:24
Documento (Certidão)
20/02/2025, 08:22
Audiência (inicial; designada)
20/02/2025, 08:21
Publicação
20/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: YAZAN SEREDDIN Parte ré: FAGNER FELIPE DE SOUZA DECISÃO Acolho a emenda de id. 142854186 e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378. E-mail: [email protected] Processo nº 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte defiro, em favor do autor, a assistência judiciária gratuita. YAZAN SEREDDIN, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO JUDICIAL em desfavor de FAGNER FELIPE DE SOUZA, tendo por motivo o inadimplemento contratual e a posse indevida de bem móvel. Na ocasião, alegou a parte autora os seguintes fatos: “3. A parte autora adquiriu um automóvel da marca Toyota, modelo Corolla GLI Upper 1.8, 16V, CVT, 4P (AG), completo, ano/modelo 2019/2019, na cor preta, placa QUF- 3J10 e chassi n. 9BRBL3HE1K0196303, mediante financiamento celebrado em 30/06/2023 com o Banco Votorantim S/A – BV (doc. 05). 4. A Cédula de Crédito Bancário estabeleceu o pagamento de uma entrada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além do valor total financiado, estipulado em R$ 88.504,07 (oitenta e oito mil, quinhentos e quatro reais e sete centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais fixas de R$ 2.697,63 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) cada. 5. Ocorre que a parte autora firmou com a parte ré um contrato verbal de compra e venda do referido automóvel, no qual transferiu a posse do bem, permanecendo, entretanto como responsável pelo contrato de financiamento. 6. No âmbito do negócio jurídico celebrado entre as partes, ficou acordado que o requerido deveria providenciar, até o dia 31/12/2024, de maneira improrrogável, a transferência do financiamento bancário, bem como a transferência da propriedade do veículo. 7. No entanto, o réu descumpriu as obrigações pactuadas, nem realizou a transferência do financiamento para o seu nome, tampouco realizou a quitação integral do débito na data estipulada pelas partes (doc. 06). 8. Vale ressaltar que a parte autora, em razão da inadimplência, entrou em contato diversas vezes com o réu no intuito de realizar autocomposição, a fim de resolver extrajudicialmente os débitos em abertos e a transferência do veículo, porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 9. Apesar das reiteradas tentativas de solução amigável, o réu passou a proferir ameaças contra o autor, ameaçando a sua integridade física, além de declarar que destruiria o automóvel, conforme comprovam os áudios anexados aos autos, além do boletim de ocorrência registrado junto à Polícia Civil do RN (docs. 11 e 12.1). 10. Quanto ao paradeiro do automóvel, destaca-se que o autor instalou um disposto de rastreamento via GPS, quando este ainda estava em sua posse. Dessa forma, foi possível identificar que, no momento, o automóvel encontra-se em movimento, dirigindo-se a cidade de Aracati/CE, de acordo com a captura de tela anexada (doc. 09). 11. Em razão da negativa do réu em adimplir com o compromisso firmado, não restou outra alternativa ao autor senão a propositura da presente ação para satisfazer a obrigação.”. Com tais argumentos, requereu medida liminar para que seja determinando o bloqueio imediato nos sistemas do DETRAN e RENAJUD do veículo da marca Toyota, modelo Corolla GLI Upper 1.8, 16V, CVT, 4P (AG), completo, ano/modelo 2019/2019, na cor preta, placa QUF-3J10 e chassi n. 9BRBL3HE1K0196303, bem como que o automóvel seja imediatamente entregue ao autor. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, contrato de financiamento compra e venda, boletim de ocorrência, dentre outros. É o que importa relatar. Preveem os artigos 294 e 301, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Como se vê, a tutela de urgência cautelar tem como finalidade obter a devida segurança que torne a utilidade e eficácia do processo em qualquer de suas fases. É ela, pois, o meio, o instrumento de realização da tutela jurisdicional que se materializa com mais eficiência e rapidez através da liminar. É importante destacar que a mesma não se presta à satisfação plena do direito material, já que a sua proteção é por via oblíqua. Sua função primordial é, indubitavelmente, garantir o resultado útil do processo. Analisando os autos, num juízo sumário, não vejo como ser deferida a tutela cautelar neste momento. Como dito acima, a pretensão do autor tem como fundamento a retomada de um veículo negociado com o réu por meio de contrato de gaveta, fundado no inadimplemento deste último quanto ao pagamento das parcelas do financiamento bancário. Além disso, pretende o bloqueio do automóvel junto ao DETRAN. O negócio jurídico formalizado entre o autor e o réu configurou uma cessão de direitos de contrato de financiamento firmada entre particulares sem a anuência do agente financeiro, conhecido popularmente como “contrato de gaveta”. Apesar de não haver a avença entre as partes qualquer validade com relação à instituição financeira, entre os contratantes devem ser observados os princípios e as normas que regem os contratos em geral. Conquanto a promessa não possa ser oposta ao ente financeiro (Banco Votorantim S/A), que a ela provavelmente não anuiu, é perfeitamente válida entre as partes contratantes, que devem cumprir com as obrigações pactuadas, observando o disposto no artigo 422 do Código Civil/2002. No caso dos autos, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo prudente se mostra a dilação probatória na presente lide, a fim de se elucidar os fatos efetivamente ocorridos, mormente quando a contratação ocorreu na forma verbal, não se sabendo o teor da avença. Em que pese a exposição fática trazida pelo autor, os áudios anexados com a peça inaugural, supostamente de autoria do réu, revelam informações não trazidas na inicial, em especial que este teria pago cerca de R$ 16.000,00, além de 20 parcelas do financiamento, de modo que, se verdadeira tal alegação, há indicativos de que eventual retomada do bem pelo autor e desfazimento do negócio exigiria a restituição dos valores pagos pelo réu, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Outrossim, no tocante ao pedido de bloqueio do veículo nos sistemas DETRAN e RENAJUD, verifica-se que o automóvel já se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S/A, o que torna a providência requerida inócua, pois o bem já está sujeito a restrições que impedem sua livre alienação ao réu ou a terceiros. Ademais, não há evidências concretas de risco iminente de dano irreparável que justifique a intervenção liminar, como risco de dilapidação. Por tais razões, a controvérsia instaurada demanda maior aprofundamento probatório, inviabilizando, neste momento, a concessão da tutela de urgência pretendida. Embora seja razoável presumir que o adquirente seria o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, na medida em que se trata de um repasse de veículo, fato é que não foi dada oportunidade ao réu de se pronunciar nos autos para esclarecer as razões de eventual descumprimento, o que somente será possível após o contraditório. Registre-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC). Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência. Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC). Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação. Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura. Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem- me os autos conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:38
Antecipação de tutela
17/02/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: YAZAN SEREDDIN Parte ré: FAGNER FELIPE DE SOUZA DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. Registro que a parte autora se qualifica como autônomo, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 1.248,13, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. 1 -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378. E-mail: [email protected] Processo nº 0802051-96.2025.8.20.5124 Ação: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Parte Intime-se o autor, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 2 - Após, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência. 3 - Retifique-se, no sistema PJe, o valor atribuído à causa para R$ 118.695,72 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos). Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)