Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: José Raimundo do Vale Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que, após o julgamento em conjunto das apelações cíveis interpostas nos processos conexos de nos 0822412-57.2021.8.20.5001 e 0802396-53.2019.8.20.5001, o trânsito em julgado de ambos os feitos foi certificado nos respectivos autos, posteriormente baixados à primeira instância. Jéssica Berglund, todavia, peticionou perante o juízo de origem para suscitar nulidade do acórdão baseada na tese de que, durante audiência para tentativa de conciliação entre os litigantes, realizada pelo CEJUSC na apelação cível no 0802396-53.2019.8.20.5001, comunicou o falecimento de José Raimundo do Vale, todavia, não houve intimação para a devida regularização processual do espólio, nos termos do art. 313, inc. I, do NCPC, em afronta aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Disse ainda que “a procuração outorgada por José Raimundo do Vale perdeu automaticamente sua eficácia com seu falecimento, sendo juridicamente inválida qualquer manifestação processual em nome do falecido após a data da morte”. Com esses fundamentos, pugnou pelo(a): a) reconhecimento da nulidade absoluta do acórdão proferido nos feitos conexos e pela anulação de todos os atos neles praticados a partir de 28.11.24, data da comunicação formal do falecimento de José Raimundo do Vale; b) retirada da certificação de decurso de prazo, com a suspensão do feito e intimação das partes para juntada do respectivo atestado de óbito e, em seguida, abertura de prazo para habilitação do espólio ou herdeiros, retomando-se o curso do feito, com nova intimação das partes para manifestação e julgamento dos recursos (Id 33211892). Em petição de Id 33211894, Kessia Cardoso do Vale refutou a pretensão da parte adversa alegando que, até agora, não há prova concreta do mencionado óbito, já que a respectiva certidão não foi apresentada. Além disso, afirmou não ter havido prejuízo ao espólio do falecido, eis que “o senhor JOSÉ RAIMUNDO DO VALE se fez parte do processo em razão de ter atuado no termo de doação, tão somente, na qualidade de procurador, onde a discussão da propriedade do imóvel se deu exclusivamente entre KESSIA CARDOSO DO VALE e JESSICA BERGLUND”, logo, não há prejuízo ao espólio do suposto falecido. O juízo de origem, então, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, para o exame da questão processual arguida (Id 33211895). É o relatório. DECIDO. Com efeito, da leitura do termo de audiência realizada no CEJUSC em 28.11.24, nos autos da apelação cível no 0802396-53.2019.8.20.5001, consta a seguinte informação (Id 28307076): (...) Presente a parte Apelante/Apelada JÉSSICA BERGLUND, neste ato acompanhada por sua advogada Dr.ª Manoella Câmara da Silva – OAB/RN 12.297, devidamente habilitada nos autos. Registro que a Dr.ª Manoella comunicou esta conciliadora acerca do óbito da parte Apelante/Apelada JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, e que será juntada petição de informação aos autos. Aberta a Sessão, houve a escuta ativa e após diálogo não foi possível chegar a uma composição neste momento. Na oportunidade, as partes entendem que a melhor alternativa para esta demanda é o encaminhamento dos autos para prosseguimento e julgamento do recurso. (...) A seguir, as partes foram intimadas da inclusão do feito em pauta, julgado em sessão virtual realizada em 17.03.25, juntamente com o processo conexo, qual seja, a apelação cível no 0822412-57.2021.8.20.5001, tendo sido reconhecida a nulidade integral da doação realizada em favor de Jéssica Bergland, através de procuração sem poderes especiais, de imóvel situado à Rua Capitão Euclydes Moreira da Silva, nº 1809, Nazaré, Natal/RN, CEP 59.060-540, pertencente a sua genitora, Kessia Cardoso do Vale. A expedição eletrônica do conteúdo do julgado foi realizada e as partes, dentre elas, Jéssica Bergland, foram intimadas do conteúdo da decisão Colegiada, tendo sido certificado o trânsito em julgado de ambos os recursos, sem qualquer insurgência, inclusive, da requerente. Ocorre que somente depois da baixa dos recursos à primeira instância, Jéssica Bergland peticionou nos autos para suscitar suposta nulidade dos atos posteriores a 28.11.24 e, consequentemente, do julgamento das apelações. Não obstante, observa-se que, até o presente momento, não há prova efetiva do falecimento de José Raimundo do Vale, o que deveria ter sido providenciado mediante a juntada da certidão de óbito correspondente, sem necessidade de intimação para tanto, especialmente porque, no termo de audiência em que informado o referido acontecimento, consta o registro de que “a Dr.ª Manoella comunicou esta conciliadora acerca do óbito da parte Apelante/Apelada JOSÉ RAIMUNDO DO VALE, e que será juntada petição de informação aos autos”, o que não foi realizado pela parte interessada, dando azo, naturalmente, ao prosseguimento dos feitos. E mais: a despeito da ausência de suspensão do processo para habilitação dos sucessores, à luz do art. 313, inc. I, do CPC, a requerente teve oportunidade de requerer o sobrestamento do feito para fins de habilitação dos sucessores do seu genitor, naturalmente, desde que efetivamente comprovado o evento morte, mas não o fez nem na referida audiência de conciliação, nem a posteriori, quando intimada da inclusão dos recursos em pauta para julgamento conjunto, sem que tenha havido a prévia suspensão dos processos. Ao contrário, o suposto vício somente foi arguido depois do decurso do prazo para eventual recurso contra julgamento desfavorável à requerente. O comportamento acima configura, nitidamente, estratégia processual identificada como nulidade de algibeira, cuja postura é vedada pela legislação pátria, ainda que sua arguição se referisse à matéria que possa ensejar nulidade absoluta. Outrossim, eventual mácula decorrente da ausência de suspensão do processo para regularização, nos termos do dispositivo mencionado anteriormente, possui natureza relativa, daí porque somente deve ser reconhecida se demonstrado, efetivamente, o prejuízo ao espólio. Na realidade dos autos, todavia, o litígio versava sobre imóvel pertencente a Kessia Cardoso do Vale, genitora de Jéssica Bergland, e doado a esta através do instituto da doação inoficiosa, mediante procuração outorgada por Kessia Cardoso do Vale a José Raimundo do Vale (genitor de kessia e avô de Jéssica), sem poderes expressos para tanto. Logo, não houve qualquer prejuízo aos supostos herdeiros de José Raimundo Vale, aparentemente falecido, uma vez que o referido bem não integrava seu patrimônio. Ademais, durante todo o curso das ações de origem nos 0822412-57.2021.8.20.5001 e 0802396-53.2019.8.20.5001 e, ainda, após apresentadas as apelações e as respectivas contrarrazões, Jéssica Bergland e José Raimundo Vale foram representados pela mesma advogada, logo, as teses defendidas eram as mesmas. Nesse cenário, deve-se considerar a inexistência de prova efetiva do óbito mencionado pela requerente e ainda que ele estivesse comprovado nos autos, não há como reconhecer qualquer prejuízo no caso concreto, restando evidente, portanto, a prática de conduta, repita-se, identificada como nulidade de algibeira. Sobre o tema, seguem precedentes da Corte Superior e do Tribunal de Justiça Potiguar, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 313, I). NULIDADE RELATIVA. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o agravante, embora ciente dos atos processuais praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada - quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas -, mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2.598.184/DF, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. (...) 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.456.076/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2.031.632/MA, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.06.24, DJe de 05.06.24) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL E POR INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 313, I, DO CPC). REJEIÇÃO. (...) II) NULIDADE ADVINDA DA INOBSERVÂNCIA DESTA REGRA INSERTA NO ART. 313, I, DO CPC É RELATIVA, PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO APENAS NO CASO DE A NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO ENSEJAR REAL E CONCRETO PREJUÍZO PROCESSUAL AO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. (...) CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE NATAL E DA DATAPREV. (TJRN, Ação Rescisória 0815045-13.2022.8.20.0000, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, Julgado em 29.01.25, publicado em 30.01.25) Pelos argumentos expostos, não há nulidade a ser reconhecida no caso concreto, devendo ser mantido o julgamento definitivo, nos termos em que proferidos por ocasião do julgamento das apelações 0822412-57.2021.8.20.5001 e 0802396-53.2019.8.20.5001. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências, respectivamente: a) retificar a autuação nos termos do cabeçalho acima, inclusive devendo constar como advogado de Jéssica Berglund, o patrono Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695), conforme substabelecimento sem reservas acostado ao Id 33211893; b) intimar os litigantes sobre o conteúdo do decidido, observando-se a intimação da requerente através do patrono indicado acima. Findo o prazo para eventual recurso, retornem os autos à origem, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - Apelação Cível 0802396-53.2019.8.20.5001 Apelante/Apelada: Késsia Cardoso do Vale Advogado: Paulo Rafael Soares Mesquita de Medeiros (OAB/RN 14.262) Apelante/Apelada: Jéssica Berglund Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa (OAB/RN 5.695)