Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802174-36.2021.8.20.5124.
Autora: O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME Parte Ré: KLEIDSON BARBOSA DA ROCHA SENTENÇA O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, Ação de Locupletamento Ilícito em face de KLEIDSON BARBOSA DA ROCHA, igualmente qualificado. Alegou a parte autora, em síntese, que propôs a presente ação com fins de receber o pagamento de dívida representada por quatro notas promissórias, cada uma no valor de R$ 250,00, com vencimentos sucessivos em 05/01/2015, 05/02/2015, 05/03/2015 e 05/04/2015. A parte autora alegou que, apesar de vencidas, as notas não foram adimplidas pelo réu, configurando enriquecimento sem causa. O valor inicial da causa foi de R$ 2.919,50, correspondente ao débito atualizado à época. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento do principal, juros legais, correção monetária e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Custas recolhidas, conforme documento de Id 86205918. Após algumas tentativas frustradas, a citação do réu foi realizada de forma válida, conforme certidão da Oficiala de Justiça no Id 106648088. Na decisão de Id 116178754, foi decretada a revelia do réu, com intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora em manifestação de Id 117333691, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Em despacho de Id 147866079, em observância ao art. 10 do CPC, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a eventual prescrição das notas promissórias com vencimento em 05.01.2015 e 05.02.2015. Em resposta a essa intimação, a parte autora, reconhecendo a ocorrência da prescrição, aditou a petição inicial (Id 148645126), requerendo o prosseguimento da ação tão somente em relação às notas promissórias com vencimento em 05.03.2015 e 05.04.2015, e alterou o valor da causa com o valor atualizado das notas promissórias para R$ 2.351,35, acostando planilha no Id 148647580. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, vislumbro que a ação original foi proposta em 27.02.2021, buscando a cobrança de quatro notas promissórias. Conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), o prazo de prescrição para a execução de notas promissórias é de 03 (três) anos a contar do seu vencimento. Após o decurso do prazo para a ação executiva, o credor pode, no prazo de 03 (três) anos a contar do término da prescrição cambial (REsp 1323468 DF 2012/0099706-3), propor a ação de locupletamento ilícito, conforme o art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. Analisando a data de vencimento de cada título e a data de propositura da presente ação, tenho que, de fato, as notas promissórias com vencimento em 05.01.2015 e 05.02.2015 se encontram alcançadas pela prescrição, conforme, inclusive, admitido tacitamente pela autora no Id 148645126, que pugnou pelo prosseguimento da ação apenas em relação às notas promissórias vencidas em 05.03.2015 e 05.04.2015. Assim, o reconhecimento da prescrição das notas promissórias mencionadas é medida que se impõe. Ato contínuo, decretada previamente a revelia da parte ré, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Saliento que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos elementos que indiquem a veracidade do alegado; podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão. Pois bem, a ação de locupletamento ilícito é cabível para reaver valores representados por títulos de crédito prescritos para a via executiva ou monitória, mas que ainda demonstram o enriquecimento sem causa do devedor em detrimento do credor. A força do título, mesmo prescrito para outras vias, reside na prova da dívida e do correlato empobrecimento do autor. Conforme preceitua o Art. 48 do Decreto nº 2.044/1908: "Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste." A simples apresentação das notas promissórias vencidas e não pagas, que são títulos autônomos e abstratos, é suficiente para embasar a pretensão de locupletamento ilícito. No caso presente, a parte autora juntou os comprovantes das notas promissórias no Id 65894725 e o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. A revelia, somada à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC) e à natureza do título, que comprova a existência da dívida, leva ao reconhecimento do direito da parte autora em relação às duas notas promissórias não prescritas. Ademais, sobre o valor originário das notas promissórias (R$ 250,00) com vencimento em 05.03.2015 e 05.04.2015, devem incidir correção monetária e juros de mora. A correção monetária visa à mera atualização do poder de compra da moeda, devendo incidir a partir do vencimento de cada título. Os juros de mora, por sua vez, são devidos em razão do atraso no pagamento, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil. À vista do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição em relação às notas promissórias com vencimento em 05.01.2015 e 05.02.2015; extinguindo o processo com resolução do mérito, em relação a elas, na forma do art. 487, II, do CPC. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu KLEIDSON BARBOSA DA ROCHA ao pagamento do valor principal referente às notas promissórias com vencimentos em 05.03.2015 e 05.04.2015, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo índice do IGP-M, a partir do vencimento de cada título e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida do réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Parte intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC). Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida. Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito