Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZABETH DO NORTE FONSECA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802444-15.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ELIZABETH DO NORTE FONSECA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em 03 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência jurisdicional e em observância ao microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”. A mencionada afetação, catalogada como "Tema Repetitivo 1300", representa questão de direito processual com significativo impacto na esfera jurídica dos participantes do PASEP e na própria administração da justiça, tendo em vista a multiplicidade de demandas sobre a matéria em trâmite no Poder Judiciário. Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica suscitada na presente demanda alinha-se perfeitamente à tese em discussão no recurso especial supramencionado, especialmente no que tange à distribuição do ônus probatório e seus reflexos processuais. Por conseguinte, em observância ao princípio da segurança jurídica, da isonomia e da uniformização da jurisprudência, bem como para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, determino a suspensão do feito na fase processual em que se encontra, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até eventual decisão expressa em contrário pela Corte Superior, nos termos do decisum anteriormente referido. Determino que os autos permaneçam SUSPENSOS na Secretaria Judiciária até a publicação do acórdão paradigma, em conformidade com o disposto no art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, momento em que será possível aplicar o entendimento firmado pelo tribunal superior ao caso concreto, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional em consonância com a orientação uniformizada da matéria. Após a publicação do acórdão paradigma, retornem os autos conclusos para deliberação e aplicação da tese jurídica vinculante ao caso sub examine. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w