Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Francisco Edson Souza Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. S E N T E N Ç A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMISSÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADA PELA 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA DE MERCADO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DO IOF E CET. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E PROPORCIONAL DOS VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
terceiro: Despachante e etc.; h) Cumulação de correção monetária e comissão de avaliação ou permanência;" Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "c) A conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para: c.1) Autorizar o pagamento em consignação do valor da parcela dita por incontroverso de R$ 1.278,00, (mil duzentos e setenta e oito reais), conforme cálculos anexos; afastando a mora; c.2) Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome e o número de inscrição de CPF/MF do Autor nos cadastros de inadimplentes ou quaisquer dos órgãos de restrições de crédito ou banco de dados e, caso já tenha ocorrido qualquer lançamento de restrição creditícia, providencie a sua imediata retirada, sob pena de multa; c.3) Deferir a manutenção de posse do veículo descrito na inicial em poder do Autor, até provimento jurisdicional final ou nova deliberação desde d. Juízo; (...) f) No Mérito, que o d. Juízo confirme as meditadas antecipatórias, Julgando PROCEDENTE a presente ação revisional, no sentido de declarar nulas as cláusulas iníquas e abusivas, para afastar a capitalização de juros compostos (ANATOCISMO), praticado pela Instituição, ora Ré, adotando a media de juros de mercado do referido ano/mês do contrato, conforme indicado pelo Banco Central do Brasil, indicado na planilha anexo); declarando a ilegalidade das cobranças de taxas, seguro, avaliação, registro e/ou seguro de proteção financeira, entre outros, embutidas nos contrato, repassadas indevidamente, a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que foram repassadas ao Autor, bem como a devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado, restabelecendo o equilíbrio contratual entre as partes, tomando-se com base os termos do laudo contábil em anexo;" Por decisão de id 143926848, fora indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foram concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor e invertido o ônus da prova. No id 144338020, a parte ré apresentou manifestação nos autos, na qual informa não aderir ao Juízo 100% Digital, salvo se todas as intimações forem realizadas exclusivamente por meio do Diário da Justiça e sistema eletrônico oficial, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que estabelece o caráter facultativo da adesão ao referido formato processual. No id 146227204, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou a ausência de interesse processual, por inexistência de tentativa de solução extrajudicial do conflito. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a validade das cláusulas pactuadas, com ênfase na ausência de abusividade nos juros remuneratórios, mesmo quando superiores à média de mercado, à luz do REsp 1.061.530/RS (STJ), bem como na legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada expressamente, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. Rebateu a alegação de anatocismo, diferenciando-o da capitalização regular de juros e sustenta que os encargos moratórios aplicados em caso de inadimplemento decorrem de cláusulas válidas, inexistindo comissão de permanência. Afirmou que os valores cobrados são respaldados por normas do BACEN, sendo lícita a cobrança de tarifas, IOF, serviços de terceiros, registro de contrato e demais encargos, conforme Resolução 689/2017 do Contran e Repetitivo REsp 1.578.553/SP (STJ). Impugnou os cálculos apresentados pelo autor, alegando que são unilaterais, carecem de fundamentação técnica e se baseiam indevidamente na “calculadora do cidadão”, ferramenta que, segundo a ré, não reflete a realidade dos contratos bancários. Defendeu a inaplicabilidade de prova pericial, por tratar-se de matéria unicamente de direito, à luz do art. 464, §1º, II, do CPC, e requer o julgamento antecipado do mérito. Requereu ainda a aplicação do art. 354 do Código Civil quanto à imputação dos pagamentos aos juros e encargos e afirma a legalidade do sistema de amortização Price, negando a existência de juros compostos ilegais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. De forma subsidiária, pleiteou a aplicação dos parâmetros da Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, em caso de eventual condenação. A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica in albis, conforme certificado no id 150667974. Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 1510255730), ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certificado no id 153722689. É o que basta relatar. Decido. Primeiramente, registro que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível reconhecer a conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão decorrentes do mesmo negócio jurídico. No entanto, a reunião dos feitos é faculdade do julgador que seria prevento, mediante o exame da conveniência e do risco de decisões conflitantes. Neste sentido, também já decidiu a Terceira Câmara Cível do TJRN no Agravo de instrumento nº 0808621-47.2025.8.20.0000, de Relatoria da eminente Juíza convocada Erika de Paiva Duarte, julgado em 01/08/2025 e publicado em 05/08/2025. Neste momento processual, não me parece razoável postergar o julgamento da presente revisional, eis que, na ação de busca e apreensão, sequer houve apreensão do bem e, portanto, a citação. Assim, é possível o regular prosseguimento e julgamento antecipado do mérito nesta ação revisional, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. Ainda que o IRDR n.º 91 do TJMG tenha reconhecido a possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que o consumidor deixa de buscar solução extrajudicial antes de acionar o Poder Judiciário, tal entendimento não vincula este juízo, tampouco se trata de precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC. Ademais, a inexistência de pretensão resistida não se verifica no presente caso, pois a própria contestação revela a divergência quanto à legalidade das cláusulas contratuais, evidenciando a presença de interesse de agir. Assim, afasto a preliminar arguida e determino o regular prosseguimento do feito. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora sustenta a existência de aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, pretendendo: "(a) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais; (b) reduzir os juros remuneratórios; (c) excluir os encargos moratórios;" (id 143239732 - pág 14) e "a) Cláusula das condições da operação; b) Capitalização mensal de juros; c) Comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; d) Seguro prestamista financiado não restituído: e) Multa e taxas indevidas; f) Cumulação de Seguros de Financiamento; g) Serviço de
terceiro: Despachante e etc.; h) Cumulação de correção monetária e comissão de avaliação ou permanência;" (id 143239732 - pág 14) Em relação à pretensão autoral, verifica-se, a partir da análise do contrato acostado aos autos no ID 143239735, que nos itens B, B.2, B.3, B.4, B.5, B.6, B.7 e B.8, não houve o financiamento de valores acessórios, tais como IPVA, multas de trânsito, licenciamento, seguro prestamista, despesas com despachante e registro de contrato, constando todos com valor igual a R$ 0,00. De igual modo, conforme se depreende dos itens D.1 e D.2, observa-se que as tarifas de cadastro e de avaliação do bem foram isentas, não havendo também financiamento desses encargos. Ademais, não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, afastando-se, desde já, a alegação de sua eventual cumulação com encargos moratórios. Assim, remanescem para apreciação judicial apenas os seguintes pontos suscitados pela parte
autora: (i) a existência de capitalização mensal de juros (anatocismo); (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iii) a validação da cobrança do IOF e da taxa de Custo Efetivo Total (CET) aplicada na operação financeira, e (iv) registro do contrato no órgão de trânsito (item B.9). Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada. Ainda segundo o CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." A incidência de capitalização de juros nos contratos bancários é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que haja pactuação expressa,conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170/2001, desde que expressamente pactuada; e 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. O Tema Repetitivo nº 953 do STJ, fixado no REsp 1.388.972/SC, reafirmou esse entendimento ao dispor que: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” No mesmo sentido, destacam-se as seguintes súmulas do STJ: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541/STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Súmula 382/STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No que concerne à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, inexiste vedação legal à sua aplicação "como forma de amortização do saldo devedor, pois a incidência do Sistema Francês de Amortização, por si só, não configura a vedada prática do anatocismo. O Sistema de amortização da Tabela Price calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos." (STJ - REsp: 00000000000002089537, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/07/2025) Em relação ao CET (Custo Efetivo Total), criado pelo Conselho Monetário Nacional - CMN - Resolução 3.517, de 06.12.2007, "corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte". Assim, tem-se que o CET, na verdade, é um auxílio ao consumidor, pois "Conhecendo previamente o custo total da operação de crédito, fica mais fácil para o cliente comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições do mercado, o que gera maior concorrência entre essas instituições" (fonte: site do Banco Central, especificamente, (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp). Desta feita, percebe-se que o CET não é uma taxa a mais que incide no contrato, mas sim um valor percentual que representa a soma dos custos cobrados na contratação de um empréstimo ou financiamento, quais sejam: taxa de juros, tributos, taxas e despesas cartorárias etc. Quanto ao IOF - Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito, podem as partes convencionar o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Já no tocante ao IOF adicional, há previsão expressa na sua cobrança, conforme previsto no art. 7º, "§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.", iIncluído pelo Decreto nº 6.339, de 2008. Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Acerca da tese de abusividade da tarifa de registro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1639320/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema 972/STJ, consolidou o entendimento da "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Do caso concreto: No caso vertente, o consumidor questiona a existência de capitalização mensal de juros no contrato de financiamento, sustentando: "Diante do parecer técnico apresentado, resta constatado que a Ré utilizou o sistema de amortização PRICE, e que a metodologia utilizada para realização dos cálculos, produz o retorno do capital dentro do conceito de capitalização composta dos juros, ou seja, há a existência do anatocismo. Cabe destacar ainda que, a Ré também não adotou a utilização da taxa de juros indicada pelo Banco Central." (id 143239732 - Pág. 7). O contrato de id 143239735 foi firmado em 18 de abril de 2024, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido. A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros. Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização. Com efeito, a taxa anual de 37,19% é superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,67%. Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação. A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Quanto ao percentual da taxa a ser aplicado nos contratos, conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. In casu, verifica-se que a taxa de juros contratual, correspondente a 2,67% ao mês, é superior àquela comumente observada no mercado para operações similares. Com efeito, a taxa média mensal praticada para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos (código 25471), no período em que celebrado o contrato, era de 1,91% ao mês, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil (fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina) e id 143239740. Todavia, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado — embora represente acréscimo percentual significativo (aproximadamente 39% - relação: 2,67 ÷ 1,91 = 1,39 x a média) — não caracteriza, por si só, abusividade, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a revisão apenas em casos excepcionais, nos quais a taxa contratual ultrapasse, de forma desarrazoada, o dobro ou o triplo da média de mercado. Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes, devendo-se privilegiar o princípio do pacta sunt servanda, já os juros em questão não se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi um pouco acima da média de mercado. O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, já que o financiamento é feito com parcelas prefixadas, de maneira que não ocorre, como acontecia na época da inflação desenfreada, o fator surpresa. Assim, tem-se que a alegada capitalização de juros ocorreu na fase pré-contratual e a parte autora tinha plena ciência do número e dos valores das parcelas a serem pagas, devendo ser mantida a forma de cálculo estabelecida contratualmente. Considerando a fundamentação supra, tem-se como devido o IOF e o CET. Quanto às tarifas contratadas, verifica-se apenas a incidência, no contrato firmado entre as partes em 18 de abril de 2024 (ID 143239735), do seguinte encargo: registro do contrato junto ao órgão de trânsito (item B.9), no valor de R$ 260,00. Entretanto, no que se refere à tarifa de registro do contrato, assiste razão à parte autora. Conforme entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valores referentes ao registro de pré-gravame (registro do contrato junto ao DETRAN), quando não há demonstração da efetiva prestação do serviço ou da destinação exata do valor cobrado. No caso dos autos, não restou comprovado que o serviço de registro do contrato junto ao DETRAN foi efetivamente prestado, tampouco há documentação que comprove a destinação do valor cobrado à quitação de serviço público específico. Além disso, tratando-se de contrato celebrado após 25/02/2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011, a cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de valores por tais serviços é considerada abusiva, por violar os princípios da transparência e da vinculação objetiva da oferta, consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição de indébito, justifica-se a devolução do valor cobrado em excesso e efetivamente pago (a ser apurado), em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, facultado eventual abatimento em saldo devedor residual, caso existente. Conforme tese firmada pelo STJ, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Diante disso, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança referente ao registro do contrato (R$ 260,00), com a consequente devolução em dobro desse valor ao consumidor, observada a proporcionalidade efetivamente paga, tendo em vista que foram embutidos no valor financiado do contrato. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar da data do respectivo desembolso. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na ausência de índice convencionado, deverá ser aplicada a atualização monetária com base no IPCA/IBGE. Já o art. 406 do mesmo diploma legal, em sua nova redação, dispõe que, quando não estipulados juros moratórios específicos pelas partes, ou sendo eles legais, deverão ser aplicados conforme a taxa SELIC, com dedução do IPCA/IBGE — metodologia cuja aplicação caberá ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil. Ademais, caso o resultado da aplicação da taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado zero para fins de cálculo dos juros no respectivo período. Como a taxa SELIC já embute correção monetária e juros, não é necessário aplicar o IPCA separadamente, devendo-se adotar exclusivamente a taxa legal com a devida dedução do índice de atualização monetária, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024. Por fim, nos termos do item 2.3 do Tema 972 do STJ, a abusividade de encargos acessórios do contrato não tem o condão de descaracterizar a mora. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado por Francisco Edson Souza em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo que declaro a nulidade apenas da cláusula contratual que autoriza a cobrança da tarifa de registro do contrato (no valor de R$ 260,00), condenando a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, observada a proporcionalidade correspondente aos montantes embutidos no financiamento do veículo, com atualização pela taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros), a partir da data de cada desembolso, facultado eventual abatimento em saldo devedor residual, caso existente. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 90% (noventa por cento por cento) para o autor e 10% (dez por cento) para a parte ré -- ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Sendo o autor beneficiário da gratuidade judicial, suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, verifique-se a certificação do trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual, fazendo os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. PARNAMIRIM, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802687-62.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc. Em consulta ao sistema, verifica-se que tramita, perante este Juízo, a ação de busca e apreensão nº 0801321-85.2025.8.20.5124, contudo, até a presente data, não houve a efetiva apreensão do bem.
Trata-se de ação denominada "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM – CONSIGNAÇÃO EM APAGAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS" proposta por Francisco Edson Souza em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Narra: "Em poder do contrato, encaminhou o instrumento imediatamente para análise em escritório especializado, sendo comprovado haver cobranças indevidas com o aumento demasiadamente do valor financiado, onerando o contrato em patamares insuportáveis, por isso pleiteia através da presente a revisão do contrato de financiamento, ora denunciado. Neste contexto, como será demonstrado, a Instituição Financeira, ao elaborar o contrato de adesão, inseriu em seus termos cláusulas monetárias abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, o que afronta de imediato os limites da função social do contrato". Sustenta: "Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para: (a) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais; Fundamento: ausência de ajuste expresso neste sentido. (b) reduzir os juros remuneratórios; Fundamento: taxa não condiz com a pactuada e também a taxa ultrapassa a média do mercado. (c) excluir os encargos moratórios; Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade. (...) Diante de tais arbitrariedades, ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defrontando-se com os seguintes aspectos, assim escalonados: a) Cláusula das condições da operação; b) Capitalização mensal de juros; c) Comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; d) Seguro prestamista financiado não restituído: e) Multa e taxas indevidas; f) Cumulação de Seguros de Financiamento; g) Serviço de