Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE *ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da *ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0802840-36.2022.8.20.5113, proposta por MÔNICA FREITAS DE PAIVA em face de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID (F 31.4/F 31.5), e concedida o encargo da curatela à MÔNICA FREITAS DE PAIVA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 10/02/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 19 de maio de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:50
Publicação
28/04/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0802840-36.2022.8.20.5113, proposta por MÔNICA FREITAS DE PAIVA em face de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID (F 31.4/F 31.5), e concedida o encargo da curatela à MÔNICA FREITAS DE PAIVA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 10/02/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 7 de abril de 2025. Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha Bezerra, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE *ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da *ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0802840-36.2022.8.20.5113, proposta por MÔNICA FREITAS DE PAIVA em face de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID (F 31.4/F 31.5), e concedida o encargo da curatela à MÔNICA FREITAS DE PAIVA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 10/02/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 19 de maio de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:50
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:50
Publicação
28/04/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0802840-36.2022.8.20.5113, proposta por MÔNICA FREITAS DE PAIVA em face de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID (F 31.4/F 31.5), e concedida o encargo da curatela à MÔNICA FREITAS DE PAIVA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 10/02/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 7 de abril de 2025. Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha Bezerra, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:24
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 08:34
Publicação
09/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a). Sr(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, Processo de nº 0802840-36.2022.8.20.5113, proposta por MONICA FREITAS DE PAIVA em face de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MIRTIS FREITAS DE PAIVA, Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, cujo o CID (F 31.4/F 31.5), e concedida o encargo da curatela à MONICA FREITAS DE PAIVA, Endereço: Rua Marechal Deodoro, 274, Centro, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000, conforme sentença proferida em data de 10/02/2025. E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM. Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume. Areia Branca/RN, 7 de abril de 2025. Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Analista Judiciário/Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM. Juiz(a). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
07/04/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:52
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:13
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2025, 17:42
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:44
Audiência (de interrogatório; realizada)
10/02/2025, 09:27
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/02/2025, 09:27
Publicação
05/02/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 04:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802840-36.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Entrevista para o dia 10/02/2025, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato. A audiência de Entrevista será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo. Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBiZjY3OGYtNmVhZS00ZWZiLWEzNWEtM2JmZDhlNTIyNjIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/bS93 AREIA BRANCA/RN, 3 de fevereiro de 2025 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:52
Documento (Certidão)
03/02/2025, 09:51
Audiência (de interrogatório; designada)
03/02/2025, 09:49
Documento (Certidão)
31/01/2025, 10:52
Documento (Certidão)
01/12/2024, 16:43
Documento (Certidão)
01/10/2024, 20:49
Documento (Certidão)
02/08/2024, 10:46
Documento (Certidão)
10/05/2024, 08:51
Documento (Certidão)
10/01/2024, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 13:26
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:15
Documento (Certidão)
16/08/2023, 15:18
Documento (Certidão)
05/06/2023, 14:07
Publicação
27/02/2023, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802840-36.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MONICA FREITAS DE PAIVA
REQUERIDO: MIRTIS FREITAS DE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por Mônica Freitas de Paiva em face de Mirtis Freita de Paiva, ambos qualificados nos autos. Assevera a parte requerente ser irmã da pessoa interditanda, esta que, por ser portadora de transtorno mental grave (CID 10 F 31.5 e 31.4), necessita de pessoa para representá-la nos atos da vida civil, em razão do seu atual estado de saúde. Pugna pela concessão da curatela provisória. Anexa aos autos Laudo Médico e documentos. Parecer pela concessão da tutela do Ministério Público (id. 94653525). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se registrar a legitimidade autoral para formalização do pleito vindicado, tendo em vista que é irmão da pessoa interditanda, anexando, inclusive certidão de nascimento (id. 87137123 e seguintes) nos termos do art. 747, CPC. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/15 "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". Cumpre salientar que a matéria encontra disciplina nos artigos 749 e 750 do CPC, in verbis: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Art. 750. O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. No caso em apreço, percebe-se que os documentos juntados aos autos conferem base aos argumentos lançados na inicial, evidenciando-se suficientemente a probabilidade do direito invocado e a justificada urgência de nomeação de curador provisório, tendo em vista que o Laudo Médico acostado revela ser a pessoa interditanda portadora de doença grave incapacitante, a saber, transtorno mental grave (CID 10 F 31.5 e 31.4). O laudo assinado pela médica psiquiatra Fátima Trajano (CRM/RN 4483) especifica minunciosamente o quadro clínico de seu paciente e as razões pelas quais não possui de autonomia para prática de atos básicos da vida civil. Está, portanto configurada a relevância da medida ante a necessidade da regularização da representação legal desta, inclusive junto ao órgão previdenciário, para permitir um incremento mínimo de recursos financeiros para a subsistência da interditanda. Destaco as declarações de anuência prestadas pelos familiares da interditanda. Nesse ínterim, cumpre salientar que, conquanto o pleito autoral não se amolde perfeitamente às inovações advindas com o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/15, já que a curatela pretendida não está devidamente delimitada quanto aos atos que podem ser praticados pelo curador, nada impede que este juízo delimite na sentença os referidos limites, de acordo com os elementos que forem fornecidos durante a instrução, atentando ao disposto no art. 85 do referido diploma legal. Assim sendo, não resta outra solução senão o deferimento da curatela provisória para salvaguardar os interesses da curatelanda, até porque os elementos configuradores da tutela de urgência restam devidamente preenchidos. A verossimilhança do direito é demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pela relação de parentesco evidenciada e atestados médicos que indicam a enfermidade. O perigo na demora, por seu turno, é apontado pela própria natureza da medida, porquanto o decorrer do lapso temporal ser naturalmente um prejuízo a situação da interditanda, que merece se regularizada
Ante o exposto, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de MIRTIS FREITAS DE PAIVA à parte requerente, MÔNICA FREITAS DE PAIVA, devendo prestar compromisso legal em juízo no prazo de 05 (cinco) dias. A curatela provisória é limitada à representação da curatelada junto ao ente previdenciário, aos órgãos públicos e às instituições financeiras, conforme requerido na inicial, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei nº 13.146/15). Cite-se a pessoa interditanda para comparecer à entrevista a ser aprazada, na Sala de Audiências do Fórum local, nos termos do art. 751 do CPC, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento pessoal, determino a realização de inspeção in loco pelo Oficial de Justiça designado pela Secretaria Judiciária, lavrando-se auto circunstanciado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, de acordo com a quesitação apresentada pelo Ministério Público. Cientifique-se a interditanda de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, assegurando-se, no caso de revelia, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, § 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual contestação. A nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação. Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017). Ciência ao Ministério Público. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 6 de fevereiro de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)