Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803771-89.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO OLIVEIRA SOBRINHO e outros Advogado(s): ERIJESSICA PEREIRA DA SILVA ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível o exame de alegações não enfrentadas na sentença e que foram objeto de decisão anterior contra a qual não houve insurgência recursal, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de preclusão. 2. A discussão acerca de suposta ilegalidade na liberação de valores para tratamento de saúde, por divergência documental e ausência de prestação de contas prévia, não pode ser reaberta em sede recursal, quando já decidida em momento anterior e acobertada pela preclusão e sequer enfrentada pelo magistrado a quo na sentença. 3. A sentença não é contraditória por ter julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, ao mesmo tempo, mantido a tutela de urgência concedida para fornecimento de tratamento home care, cujo objeto se tornou prejudicado pelo falecimento do autor. 4. Inadmissível a inovação recursal consistente na invocação, apenas em grau de apelação, da tese fixada no Tema 1033 do STF. 5. O fornecimento de tratamento de saúde configura direito personalíssimo e, ausente má-fé do autor, não há que se falar em ressarcimento aos cofres públicos pelos herdeiros. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária nº 0803771-89.2024.8.20.5106, proposta por Antônio Oliveira Sobrinho, ora apelado. Nas razões recursais (Id. 30970956), o apelante sustenta: (a) a necessidade de afastamento do capítulo da sentença que confirma a tutela de urgência, por entender que tal decisão é contraditória, já que a magistrada julgou improcedente a pretensão autoral; (b) quando da decisão de bloqueio, foram desconsideradas divergências nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora, ocorrendo a liberação do numerário antes da prestação de contas e diretamente em nome do demandante; c) deve o ressarcimento à empresa prestadora do serviço ser efetivado com base na tabela da Agência Nacional de Saúde, conforme Tema 1033 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença. Em contrarrazões (Id. 30970959), a parte apelada defende a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id. 31474767), opinando desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO In casu, o recurso merece parcial conhecimento e, na parte conhecida, ser desprovido. De início, alega o recorrente equívoco na liberação do numerário constrito, em virtude de divergências nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e de ter sido emitido alvará antes mesmo da prestação de contas e diretamente em nome do demandante. No entanto, essas questões não foram enfrentadas na sentença recorrida, que se limitou a determinar a devolução do valor que não foi utilizado pela empresa prestadora de serviços, ante o falecimento do beneficiário no curso do tratamento. Essas questões foram, na verdade, objeto de decisão anterior (Id. 30970934), proferida em 10/07/2024, contra a qual não houve qualquer insurgência recursal do Estado. Por conseguinte, deixo de conhecer do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade e preclusão. Alega, ainda, o recorrente, que o julgado combatido teria violado a tese fixada no Tema 1033, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "[o] ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde". Ocorre que tal matéria somente foi ventilada pelo demandado em sede de recurso de apelação, configurando indevida inovação recursal. Ademais, ainda que o juízo a quo tivesse adentrado no mérito da controvérsia e revogado a tutela anteriormente concedida, não caberia, nesse momento, discussão quanto ao valor liberado para cobertura do tratamento home care antes do falecimento do autor, se em desconformidade com a Tabela do SUS, como defende o ente público. Ora, o tratamento domiciliar era direito personalíssimo e não foi comprovada a má-fé do autor, que obteve bloqueio e liberação da verba pública em razão do descumprimento da determinação judicial pelo Estado. Logo, descabida pretensão de ressarcimento, que atingiria os herdeiros do falecido. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA FALECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi revogada na sentença de improcedência. 2. Extinção do processo originário em segu ndo grau de jurisdição, por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta. 3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023). 4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
trata-se de direito personalíssimo" (idem). 5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante falecida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.387.394/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2. Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024) Por fim, defende o apelante que a sentença seria contraditória, pois julgou improcedente a pretensão autoral e confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida. Sem razão, contudo. A magistrada julgou improcedente apenas o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, tendo mantido a liminar que determinou ao Estado o fornecimento de tratamento na modalidade home care, e declarado a perda superveniente do objeto quanto a esse pleito, em razão do óbito do autor no curso da demanda. A par dessas premissas, concluo que a sentença hostilizada deva ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.