Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ROCHA CORREIA TEIXEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: MATHEUS CORREA DE MELO (DF046245)
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, O. GARCIA INFORMACOES CADASTRAIS ADVOGADO(A)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255), EDUARDO DOS SANTOS BERG (SP399747), GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (SP494766), RODRIGO APARECIDO SENO (SP308918) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805567-27.2025.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ROCHA CORREIA TEIXEIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e O. GARCIA INFORMAÇÕES CADASTRAIS. A parte autora em sua inicial narrou, em resumo, o seguinte: a) foi vítima de crime de estelionato, conforme Boletim de Ocorrência nº 00047326/2025, ao ser induzida a erro sob a falsa premissa de que estaria realizando a portabilidade de empréstimo consignado; b) a fraude iniciou-se com contato realizado por suposta representante da empresa “Finanto Corporação LTDA.”, por meio do aplicativo WhatsApp, a qual já detinha informações financeiras sensíveis da parte autora, passando-se por preposta autorizada; c) a requerente, acreditando tratar-se de legítima portabilidade, acabou por firmar dois novos contratos de empréstimo consignado: um com a Requerida Facta e outro novamente com a empresa Inbursa, resultando em descontos indevidos em sua folha de pagamento, sendo que este último será discutido em via própria; d) após o crédito de R$ 20.000,00, a requerente, seguindo instruções da fraudadora, transferiu R$ 14.999,99, sob a falsa justificativa de amortização de saldo devedor, ficando com apenas R$ 5.000,04 em sua conta; e) ao acessar o aplicativo do INSS, constatou que não houve qualquer portabilidade do contrato anterior, verificando, ao contrário, o lançamento de dois novos empréstimos em seu nome, momento em que cessou o contato com a criminosa; f) a requerente, sem margem consignável e diante de sua vulnerabilidade social e familiar (inclusive cuidando de pai idoso de 95 anos), viu-se compelida a ajuizar a presente demanda, visando a responsabilização das instituições financeiras e a reversão dos prejuízos sofridos, inclusive com pedido de inversão do ônus da prova, em razão do evidente vazamento de seus dados pessoais. Em sede de tutela de urgência, requereu que a demandada suspenda os descontos no seu benefício até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato firmado com a instituição financeira requerida, declarando a inexistência dos débitos, a devolução, em dobro, dos valores descontados e a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.281,92. Juntou documentos. Proferido despacho ordenando que a parte autora sanasse vícios de constituição e de regularidade processual (id. 147893179). Intimada, a parte autora cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo (id. 148399235). Na decisão de id. 148823729, foi concedida a gratuidade da justiça à autora e foi indeferida a antecipação de tutela. Citada, a parte ré, O. Garcia Informações Cadastrais, apresentou contestação no id. 150165883. Na ocasião, sustentou que atua apenas como correspondente bancário, responsável por fornecer acesso sistêmico às instituições financeiras, sendo a formalização da operação realizada por agente autônomo, no caso a empresa parceira responsável pelo atendimento, coleta de dados e inserção da proposta no sistema. Afirmou que a autora, embora alegue ter sido vítima de fraude ao supostamente realizar portabilidade, tinha ciência de que se tratava de contratação de novos empréstimos, conforme demonstrariam as conversas por ela própria juntadas aos autos e o teor do contrato firmado, não havendo vício de consentimento. Defendeu a regularidade da contratação, com observância das medidas de segurança, e asseverou que eventual prejuízo decorreu de conduta de terceiro e da própria autora, que realizou transferências voluntárias, configurando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Aduziu a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais, por ausência de nexo causal, bem como impugnou o pedido de restituição em dobro, por inexistência de má-fé. Sustentou, ainda, que eventual anulação contratual deve implicar o retorno ao status quo ante, com compensação ou devolução dos valores recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para indeferimento da inicial ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Aprazada audiência conciliatória, as partes não firmaram acordo, conforme ata de audiência no id. 152717389. A autora replicou a contestação de O. Garcia Informações Cadastrais no id. 154719804. Igualmente citada, a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contestou a ação no id. 154781998. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou solução administrativa prévia, bem como suscitou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e de planilha de cálculos, além de requerer a extinção do feito diante da falta de documentos essenciais, como extratos bancários e comprovação do não recebimento do crédito. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo por meio eletrônico, com utilização de senha, biometria e demais mecanismos de segurança, afirmando que o valor foi devidamente disponibilizado na conta da autora, que dele fez uso, o que evidenciaria sua anuência, ainda que tácita, à contratação, invocando os institutos do venire contra factum proprium e da supressio. Defendeu a validade dos contratos digitais com base na legislação vigente e jurisprudência, afastando qualquer alegação de fraude ou falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo que ultrapasse mero aborrecimento. Aduziu, ainda, que eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, diante da inexistência de má-fé, e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante creditado à autora, sob pena de enriquecimento sem causa. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, ao argumento de ausência dos requisitos legais, pugnando, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, alternativamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 161779238. Conforme documento de id. 160152971, o agravo de instrumento de nº 0807035- 72.2025.8.20.0000 interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela foi julgado desprovido, tendo havido o trânsito em julgado. Instadas para especificação de provas, as rés informaram o desinteresse em produzir novas provas (id. 163849686 e 165693463). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação. II.1 – Das preliminares. II.1.1 - Da ausência de interesse de agir arguida pela Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Não assiste razão à instituição financeira ora requerida quanto à ausência de pretensão resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa. Sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda. Ademais, o próprio réu contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação. Isso posto, REJEITO a preliminar. II.1.2 - Da inépcia da petição inicial arguida pela Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte ré que a autora não apresentou a documentação necessária ao processamento da inicial, a exemplo de comprovante de residência e cálculo dos valores controvertidos. Inicialmente, ressalta-se que a petição inicial deve atender aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais para a propositura da ação, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do objeto da demanda e o requerimento da respectiva tutela jurisdicional. No caso em análise, observa-se que a inicial preenche os requisitos legais, descrevendo, de forma clara e coerente, os fatos relacionados à suposta fraude na filiação, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido e a tutela pretendida pela autora. A alegação de que a inicial seria inepta por ausência dos documentos mencionados não procede. O extrato bancário perseguido pela parte ré não constitui requisito para o recebimento da inicial, devendo a sua ausência ser analisada à luz do conjunto probatório, podendo repercutir, eventualmente, na procedência ou improcedência do pedido, mas não na extinção do feito sem julgamento de mérito. Além disso, o comprovante de residência foi devidamente juntado aos autos, conforme id. 147581778. Também não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de apresentação de cálculos, porquanto desnecessária sua indicação em hipóteses dessa natureza. Isso posto, REJEITO a preliminar aventada. Enfrentadas as preliminares e não havendo outras questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes de enfrentamento, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.2 - Do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da contratação consignada firmada em nome da autora junto à FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com participação da corré O. GARCIA INFORMAÇÕES CADASTRAIS, bem como à existência de dever de restituição dos valores cobrados e à configuração, ou não, de dano moral. A relação jurídica estabelecida é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º c/c 17 e 3º, todos da legislação mencionada. E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. No caso em tela, conforme se depreende dos elementos coligidos, restou evidenciado que, no contato mantido entre a parte autora e a Facta, houve a manifestação de vontade da autora e a ciência de que se tratava de um empréstimo, conforme demonstrado no id. 147585379 pela própria autora, inclusive tendo sido alertada do que segue: Inobstante a ciência, não se olvida que a pactuação pela autora estava completamente viciada. Isso porque o acervo probatório revelou que a aproximação negocial não partiu de iniciativa autônoma da autora perante a instituição financeira. Ao contrário, os diálogos de aplicativo demonstraram que o contato inicial foi promovido por terceira pessoa que se apresentava como “consultora financeira”, oferecendo “compra” de empréstimos, redução de juros e liberação de numerário. A autora, então, foi conduzida, passo a passo, à formalização de operação que acreditava corresponder à mera portabilidade de contrato anterior. Também está documentalmente demonstrado que, paralelamente à liberação do crédito da FACTA em conta da autora, no importe de R$ 19.999,99, houve imediata orientação para pagamento de R$ 14.999,99, sob a justificativa de quitação e amortização do contrato anterior, inclusive com a informação de que o correspondente iria encaminhar o boleto de quitação. De igual modo, a cédula de crédito bancário de id. 147585379 identifica a FACTA como credora da operação e, no quadro do originador, apontou a O. GARCIA INFORMAÇÕES CADASTRAIS, evidenciando que a contratação não se deu em ambiente de relação direta e espontânea entre consumidora e banco, mas sim dentro de uma cadeia negocial estruturada, com participação coordenada de agente originador e instituição financeira. Esse dado afasta a tentativa de cisão artificial entre a atividade da intermediadora e a atividade bancária, pois ambas convergiram para a celebração do contrato e para a liberação do crédito que, na sequência, foi direcionado ao esquema fraudulento. A dinâmica retratada na inicial, corroborada pela documentação acostada, revelou que a abordagem inicial partiu de uma suposta preposta que se apresentou como correspondente do banco, oferecendo à autora a compra do empréstimo que esta mantinha junto ao Banco Inbursa. Na sequência, a preposta Vitória Brasil solicitou documento e conferência de dados e encaminhou proposta (id. 147585382 - pág. 5), viabilizando o empréstimo. Logo após tais tratativas, houve a liberação dos valores em conta, exatamente como anunciado pela intermediadora. Nessa perspectiva, houve uma ação coordenada no iter da contratação, suficiente para impedir o afastamento da responsabilidade da instituição financeira sob o argumento de fato exclusivo de terceiro. Não se está a afirmar, necessariamente, prova de ajuste criminoso formal entre todos os envolvidos, mas sim que a fraude se consumou mediante encadeamento operacional único: captação da autora por suposta consultora, utilização de dados sensíveis, formalização do contrato por correspondente identificado no próprio instrumento e liberação de crédito imediatamente seguida de instruções para transferência/pagamento a terceiros. Tal contexto caracteriza fortuito interno e se insere no risco da atividade econômica desenvolvida pelas rés. É justamente por isso que a tese defensiva da instituição financeira, no sentido de que teria apenas formalizado empréstimos novos regularmente confirmados pela autora, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. A prova não autoriza concluir que o banco tenha surgido no episódio apenas após iniciativa espontânea e autônoma da consumidora. Ao contrário, a sequência fática apontou que a ligação bancária foi previamente anunciada pela intermediadora como etapa do procedimento de portabilidade, sobrevindo, em seguida, a contratação e a liberação dos valores. A circunstância de o banco ter esclarecido tratar-se de novo empréstimo, embora relevante, não neutralizou, por si só, a realidade de que a consumidora já se encontrava inserida em contexto de induzimento, previamente construído pelos demais agentes da cadeia e funcionalmente aproveitado para a concretização do negócio. A prova dos autos evidenciou que todas as demandadas participaram do ciclo econômico da operação e dele retiraram proveito, circunstância que atrai a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, aqui, a teoria do risco da atividade e a teoria do risco-proveito, segundo as quais aquele que se beneficia economicamente da intermediação de operações financeiras deve suportar os riscos inerentes à atividade desempenhada, inclusive quando o dano decorre de defeitos de segurança, deficiência informacional ou irregularidades na condução da contratação. A falha do serviço, no caso concreto, consistiu justamente na intermediação de negócio em ambiente negocial manifestamente inseguro, permeado por tratativas informais, informações contraditórias e ausência de cautelas mínimas aptas a assegurar transparência, higidez do consentimento e proteção do consumidor. A autora foi levada a acreditar que participava de mero procedimento de portabilidade, quando, em verdade, houve formalização de novos contratos de empréstimo. À vista disso, impõe-se seja declarada a anulação do contrato de empréstimo impugnado, uma vez que agiu a autora imbuída por vício de dolo. No tocante à repetição do indébito, consubstanciado nos valores debitados de sua aposentadoria, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei. O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos, havendo valores pagos depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, não há que se reconhecer o dano moral. Embora o episódio tenha, sem dúvida, gerado aborrecimentos, insegurança e apreensão ao demandante, a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, no caso concreto, não se mostrou suficientemente caracterizada. Conforme se extrai da narrativa fática, a parte demandante forneceu dados sensíveis e, depois de receber em sua conta-corrente valor oriundo de empréstimo bancário, procedeu à transferência do numerário para pessoa jurídica diversa da instituição financeira mutuante, em contexto informal e sem a adoção de providências mínimas de confirmação da legitimidade da operação. Em outras palavras, ainda que terceiros tenham se valido de ardil para viabilizar a fraude, a postura da autora contribuiu decisivamente para a concretização dos fatos posteriores. Tal quadro afasta, na hipótese, a caracterização de abalo moral indenizável, pois o prejuízo experimentado não decorreu exclusivamente de conduta imputável às rés, mas de contexto em que houve contribuição causal relevante do próprio demandante, suficiente para infirmar a pretensão compensatória de ordem extrapatrimonial. Nesse sentido, nosso egrégio TJRN já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE “GOLPE DO MOTOBOY”. CARACTERIZAÇÃO. CORRENTISTA QUE SE DIRIGIU À AGÊNCIA BANCÁRIA, FORNECEU SENHA E AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 479 STJ. FORTUITO INTERNO. FORNECEDOR QUE DEVE DESCONTAR APENAS METADE DO VALOR CONTRATADO, CULPA CONCORRENTE, DE ACORDO COM RECENTE. PRECEDENTE DO STJ, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL COMPENSÁVEL. CONDUTA DA AUTORA QUE CONCORREU PARA O EVENTO DANOSO, ALÉM DE NÃO TER SIDO EXPOSTA A QUALQUER ATO VEXATÓRIO PERANTE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800811-09.2023.8.20.5103, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para, em confirmação à tutela de urgência: a) declarar a anulação do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora junto à FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vinculado à proposta nº 95748193, por vício de consentimento decorrente de dolo; b) determinar a cessação definitiva e imediata dos descontos do empréstimo impugnado firmado com a Facta Financeira S/A, referente aos valores de R$ 562,88 (quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos), realizados no benefício da requerente; c) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos valores indevidamente descontados da autora em razão do contrato invalidado, em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021, atualizados monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406,do CC, a partir de cada desconto indevido; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 70% para a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, e 30% (trinta por cento) para a autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)