Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JACIARA SOUSA DE MEDEIROS ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA
RECORRIDO: M. L. C. COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP ADVOGADA: ENIO DARLAN MEIRA CAVALCANTI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA REJEITANDO OS EMBARGOS. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO AFASTADA. EXAME DE GRATUIDADE, EFEITO SUSPENSIVO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DENTRO DOS LIMITES DECISÓRIOS. PENHORA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. JUNTADA DE EXTRATOS. ORIGEM ASSISTENCIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO, QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA VERBA IMPENHORÁVEL. MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA. MATÉRIAS DOS EMBARGOS CLASSIFICADAS PELO JUÍZO COMO PESSOAIS E INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DO ART. 917, II E VI, DO CPC NO CASO CONCRETO. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRIÇÃO SOBRE VERBA PROTEGIDA REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806165-83.2022.8.20.5124 Polo ativo JACIARA SOUSA DE MEDEIROS Advogado(s): MARCELO HENRIQUE BEZERRA DE SOUSA Polo passivo M. L. C. COLEGIO E CURSOS LTDA - EPP Advogado(s): ENIO DARLAN MEIRA CAVALCANTI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0806165-83.2022.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada JACIARA SOUSA DE MEDEIROS, contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que rejeitou seus embargos à execução opostos na ação de execução de titulo extrajudicial. Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...] Nessa ocasião, consoante artigo 917 do CPC o devedor apenas poderá aludir que " - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Pois bem. No caso dos autos a matéria trazida pela autora é exclusivamente de caráter pessoal e encontra-se fora das hipóteses elencadas no artigo supra que visam a desconstituição total ou parcial do título ou da obrigação ou correção de valores. Saliento, ainda, que " o bloqueio financeiro em rendimentos de bolsa família " é matéria a ser manejada em sede de embargos à penhora, quando efetivamente exista a afetação do numerário, o que não é o caso dos autos, uma vez que sequer houve qualquer ato de força. Dessa forma, sendo a matéria manejada estranha às hipóteses possíveis de serem levantadas em sede de embargos à execução (arts 915 e 917 do CPC), deixo de receber os embargos opostos e determino o seguimento da execução. Registre-se. Intime-se. Apraze-se audiência de conciliação a ser presidida pelo CEJUSC de Parnamrim, conforme pleiteado (149525010). [...] Nas razões recursais (Id. 34644895), a parte JACIARA SOUSA DE MEDEIROS arguiu a preliminar de nulidade parcial da decisão por omissão, pois o juízo deixou de apreciar pedido de justiça gratuita, de efeito suspensivo e de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, apesar de haver documentação demonstrando sua condição de desempregada, mãe solo e beneficiária do Bolsa Família. No mérito, sustentou que a decisão incorreu em error in procedendo ao afirmar que as matérias tratadas nos embargos teriam “caráter pessoal” e não se enquadrariam no art. 917 do CPC, quando, ao contrário, as teses de impenhorabilidade de benefício assistencial, risco de constrição ilegal e ausência de bens penhoráveis se enquadram nos incisos II e VI do referido dispositivo e constituem matérias de ordem pública. Reforçou que sua única fonte de subsistência decorre de benefício assistencial absolutamente impenhorável, de modo que a execução não poderia prosseguir sem análise das questões suscitadas, pugnando, assim, pela reforma da sentença para reconhecimento das omissões, concessão da justiça gratuita, do efeito suspensivo e do acolhimento dos embargos. Contrarrazões apresentadas no Id. 34644903 pelo recorrido M. L. C. COLEGIO E CURSOS LTDA-EPP, no qual mencionou que embora o art. 833, IV, do CPC realmente proteja verbas de natureza alimentar ou assistencial, não houve penhora ou bloqueio sobre valores dessa espécie no processo, de modo que a alegação da executada é genérica, sem prova concreta e apenas destinada a impedir o regular andamento da execução. Afirmou ainda que a execução decorre de título certo, líquido e exigível, razão pela qual dificuldades financeiras ou condição econômica desfavorável não afastam o cumprimento da obrigação judicialmente reconhecida. Ressaltou que a execução decorre de inadimplemento das mensalidades escolares contratadas pela recorrente, cuja dívida alcança R$ 7.152,47. Rebateu o Recurso Inominado afirmando que as alegações da executada de ser mãe solteira, desempregada e beneficiária do Bolsa Família não afastam a validade do título nem autorizam a suspensão da execução, especialmente porque não houve qualquer penhora ou bloqueio sobre verbas de natureza alimentar, tratando-se de argumento genérico e sem lastro probatório. Aduziu que a hipossuficiência econômica não extingue a exigibilidade da dívida, sendo entendimento pacífico que dificuldades financeiras não autorizam o descumprimento de obrigação regularmente assumida. Afirmou, ainda, que a execução vem sendo conduzida de forma razoável e sem medidas gravosas, estando a exequente aberta a alternativas como parcelamento, indicação de bens ou penhora de créditos não alimentares. Por fim, invocou os princípios da cooperação e boa-fé processual, afirmando que a recorrente não apresentou proposta de acordo nem indicou bens à penhora, e requereu a manutenção integral da sentença que rejeitou os embargos à execução. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A preliminar de nulidade por omissão não merece prosperar. A sentença não contém qualquer vício capaz de justificar sua anulação. Embora a recorrente alegue ausência de apreciação do pedido de gratuidade, nos Juizados Especiais vigora o art. 54 da Lei 9.099/95, que dispensa custas e honorários, salvo má-fé, de modo que a falta de manifestação expressa não acarreta prejuízo. Ademais, o magistrado considerou implicitamente a situação econômica da recorrente ao limitar a penhora a R$ 200,00, conforme documentos juntados. Quanto ao alegado silêncio sobre o efeito suspensivo e suspensão da execução, a sentença tratou a matéria de acordo com o art. 919, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente, que exige requisitos não demonstrados nos autos. A Lei 9.099/95, inclusive, reforça a regra de não suspensão da execução. Inexistindo omissão relevante ou dano processual, rejeita-se a preliminar. Passo ao mérito. O cerne da questão consiste em definir se a condição de vulnerabilidade econômica da executada e a alegada natureza impenhorável dos valores bloqueados impedem o prosseguimento da execução. Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, as razões não merecem provimento. Afinal, verifica-se que o juízo de origem examinou adequadamente a regularidade da constrição e a situação financeira da executada, sem prejuízo de análise das teses invocadas. As alegações de impenhorabilidade de valores, risco de constrição ilegal e ausência de bens penhoráveis, não produzem, no caso concreto, o efeito jurídico pretendido, pois o juízo de origem examinou a documentação apresentada, determinou o desbloqueio da quantia cuja natureza assistencial restou demonstrada e, ainda assim, concluiu que as demais alegações não se ajustavam às hipóteses legais de desconstituição do título executivo, por se tratarem de questões de natureza pessoal incapazes de afastar a exigibilidade do crédito. A decisão está em conformidade com os elementos constantes dos autos, pois o simples reconhecimento da impenhorabilidade de parte dos valores não implica a procedência dos embargos, tampouco constitui causa para suspender ou extinguir a execução, especialmente quando o título permanece hígido, líquido e exigível. Ademais, o juízo deu regular prosseguimento ao feito, designando audiência de conciliação e mantendo a execução nos limites legalmente possíveis, razão pela qual não há falar em error in procedendo ou indevida restrição cognitiva. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, abuso ou constrição sobre verba protegida, e tendo sido adequadamente apreciadas as questões relevantes, não há motivo para reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.