Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE EXTREMOZ ADVOGADO: DR. RIVALDO DANTAS DE FARIAS
APELADO: ANTONIO INACIO DA SILVA ADVOGADO: DR. RICARDO DE MOURA SOBRAL RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0803007-32.2024.8.20.5162
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz (ID 35686085), que declarou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do valor que se pretende executar. Em suas razões (ID 35657525), o ente municipal apelante discorre sobre a presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa trazida com a inicial. Defende a regularidade do lançamento pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte. Argumenta que a notificação do lançamento poderia ser feita também por meio de publicação em Diário Oficial ou por outros meios previstos em legislação municipal. Esclarece que “o procedimento da Secretaria de Tributação quanto ao lançamento de ofício do aludido imposto segue rigorosamente o preconizado em lei”. Pontifica que não houve prescrição do crédito tributário. Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para seguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público por ausência de interesse público primário a demandar sua intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. Preambularmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto. Sob esta perspectiva, observo que o recurso apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise particularizada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na sentença impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II e III do Código de Processo Civil. Procedendo-se ao exame acurado das razões recursais em confronto com o conteúdo decisório objurgado, é possível verificar que o decisum promoveu a extinção da execução em razão da ilegitimidade do executado. Por seu turno, ao apresentar sua tese recursal, o ente municipal apelante alicerça o direito alegado em pretensa regularidade no ato de notificação do lançamento tributário, bem como na inocorrência da prescrição, com base na súmula 106, do STJ, matérias completamente estranhas ao cerne meritório decidido no primeiro grau de jurisdição. Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer em suas razões recursais motivos pelos quais discorda do fundamento trazido na decisão objurgada, na medida em que a peça recursal consigna matéria totalmente estranha aos limites do decidido na origem e sequer ventilada no curso do feito. Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer em suas razões recursais motivos pelos quais discorda do fundamento trazido na decisão objurgada, na medida em que a peça recursal consigna matéria totalmente estranha aos limites do decidido na origem e sequer ventilada no curso do feito. Infere-se, portanto, que o fundamento listado na decisão recorrida dista integralmente das razões pelas quais pretende a municipalidade recorrente sua reforma, não tendo pertinência com o decisum atacado os argumentos soerguidos na atual via. Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum para extinguir a relação processual na origem. Em verdade, deveria o recorrente ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do julgado guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a decisão e não inovando em sua fundamentação para suscitar matéria totalmente estranha aos limites da cognição passível de conhecimento. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA. APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES. EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE. APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019). Desta feita, não tendo o recurso impugnado própria e especificamente os fundamentos do julgado combatido, tendo apresentado razões diametralmente dissonantes daquelas empregadas no decisum, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos. Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora