Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809891-66.2024.8.20.5004.
exequente: DJALMA TRIGUEIRO DE SOUSA Parte
executada: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 4 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito em substituição legal
08/07/2025, 00:00
Definitivo
07/07/2025, 11:48
Trânsito em julgado
07/07/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 08:26
Documento (Certidão)
03/07/2025, 08:26
Mero expediente
02/07/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:24
Mero expediente
27/06/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:16
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809891-66.2024.8.20.5004.
autora: DJALMA TRIGUEIRO DE SOUSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou - Ordem no INFOJUD para consulta de declaração de bens na base de dados da Receita Federal. Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos/impugnação,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte devedora, Hapvida Assistência Médica Ltda., para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução. Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito. Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/ intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão. Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Intime-se. Natal/RN, 30 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 13:01
Reativação
01/06/2025, 12:59
Mero expediente
30/05/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2025, 12:15
Definitivo
29/05/2025, 07:00
Trânsito em julgado
29/05/2025, 07:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:40
Publicação
14/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809891-66.2024.8.20.5004.
autora: DJALMA TRIGUEIRO DE SOUSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Na presente demanda, verifica-se que o exequente alega que a empresa executada cumpriu de forma intempestiva a decisão liminar proferida nos autos, confirmada na sentença de procedência de ID 130604342, razão pela qual requer, portanto, a incidência da astreinte fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ato contínuo, o plano de saúde executado interpôs Embargos à Execução, alegando a inexigibilidade da execução das astreintes, bem como a vultuosidade do valor da multa cominatória e necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Analisando os autos, constata-se que a decisão proferida no ID 124853934 que fixou multa única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento da medida liminar, foi proferida no dia 02/07/2024, e a intimação da empresa executada sobre a ordem judicial ocorreu na data de 05/07/2023, conforme certidão acostada ao ID 125211297. Ocorre que o cumprimento da liminar concedida ocorreu efetivamente na data de 22/01/2025, conforme petição informando a realização do procedimento médico pelo autor (ID 143179364), ou seja, fora do prazo legal estabelecido de 48h (quarenta e oito horas), havendo a satisfação da obrigação de fazer de forma intempestiva. Desse modo, em virtude do cumprimento intempestivo da decisão liminar, cabível a aplicação da multa cominatória, qual seja, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da Lei 9.099/95 que regem os Juizados Especiais, e em consonância com os julgados proferidos pelo Colendo Tribunal de Justiça do RN em casos análogos, a saber: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. EXORBITÂNCIA DO VALOR DAS ASTREINTES EXECUTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. RAZOABILIDADE OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) No que pertine ao valor da multa arbitrada (R$ 4.800,00), considerando que tem a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, § 1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser tratar de instituição detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado. (...) (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154779520238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024, grifos acrescidos) Por fim, de acordo com art. 525, §1o, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução interpostos pela executada. Outrossim, determino que a executada efetue o pagamento do débito exequendo, no importe de R$ 8.686,54 (oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios. Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma. Juíza de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:20
Improcedência
09/05/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:46
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:05
Publicação
09/04/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:24
Publicação
09/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809891-66.2024.8.20.5004.
autora: DJALMA TRIGUEIRO DE SOUSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809891-66.2024.8.20.5004.
autora: DJALMA TRIGUEIRO DE SOUSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Natal/RN, 31 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:25
Mero expediente
01/04/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 06:56
Documento (Certidão)
10/03/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 15:34
Evolução da Classe Processual
24/02/2025, 15:34
Reativação
24/02/2025, 15:33
Mero expediente
24/02/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 08:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 16:49
Petição (Embargos Execução)
19/02/2025, 16:29
Definitivo
18/02/2025, 12:02
Trânsito em julgado
17/02/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809891-66.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809891-66.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 03 A 09/12/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.