Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820430-08.2021.8.20.5001 Polo ativo JANE MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO VERTICAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 45, §2º, DA LCE Nº 322/2006. CONCLUSÃO DE MESTRADO PROFISSIONAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE APRESENTADO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cinge-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de falta de interesse processual. A recorrente alega que a inércia do ente público configura omissão indevida, pois o art. 45, §2º, da LCE 322/2006 determina que a promoção vertical deverá ocorrer no ano seguinte ao requerimento, o que, in casu, deveria ter ocorrido desde 01/01/2020. No entanto, a demandante ainda se encontra enquadrada no Nível IV, Classe G, sem a devida progressão. Sustenta, ainda, que a demora excessiva da Administração pública em analisar o requerimento administrativo equivale a uma negativa tácita, configurando, assim, o interesse processual necessário para a propositura da ação. Ressalta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é pacífica no sentido de que a falta de resposta ao requerimento administrativo não pode obstar o acesso ao Poder Judiciário. Devidamente intimado, o ente público réu deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza. Inicialmente, acolho o argumento recursal de que a ausência de requerimento administrativo prévio não implica em carência de interesse processual. Com efeito, à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso ao Judiciário prescinde, como regra, de exaurimento da via administrativa, não se enquadrando o presente caso nas exceções admitidas pela ordem jurídica pátria. Quanto ao mérito, o art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, estatui que a mudança de Nível será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. No presente caso, restou incontroverso que o recorrente apresentou requerimento administrativo para promoção ao Nível IV em 22/05/2019, sem que houvesse resposta da Administração Pública. Assim, ultrapassado o prazo razoável para a decisão, configura-se a mora administrativa, tornando desnecessário qualquer novo pedido formal. Ao proceder a um detido exame dos elementos probatórios constantes dos autos, vislumbro que a pretensão recursal comporta acolhimento. Verifico que a parte autora ingressou no serviço público em 20/11/2001, tendo obtido o título de Mestra em Letras em 19/06/2018. Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a parte autora faz jus à promoção funcional ao Nível V desde o dia 01/01/2020. Em conclusão, dou provimento ao recurso autoral para condenar o réu à implementação da promoção funcional para o Nível IV a partir de 01/01/2020, observando os valores referentes à respectiva progressão para fins de pagamento dos vencimentos da promovente, bem como à anotação na ficha funcional das promoções e progressões devidas nos termos acima delineados. Condeno, ainda, o Estado ao pagamento, em favor da parte autora, dos valores retroativos referentes às progressões tardias. Cuidando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 07 de março de 2025. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820430-08.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de março de 2025.