Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801562-50.2019.8.20.5001 Polo ativo SERGIO LUIZ DA SILVA Advogado(s): MELQUIADES PEIXOTO SOARES NETO, EZANDRO GOMES DE FRANCA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Incapacidade laboral. Ausência de nexo causal com a atividade profissional. Requisitos legais não cumpridos. Improcedência do pedido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em que a parte autora, trabalhador funileiro, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, alegando incapacidade laboral decorrente de dores lombares e transtornos de discos intervertebrais, supostamente agravadas por atividades físicas e posturas inadequadas inerentes à sua função profissional. O benefício havia sido concedido temporariamente pelo INSS e cessado após conclusão de aptidão para o retorno ao trabalho, condicionada à readaptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, considerando: (i) a existência de incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais e (ii) o nexo causal entre a condição de saúde e a atividade profissional desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial afirma que não há nexo causal entre a patologia apresentada (dorsalgia e transtornos de discos lombares) e o trabalho de funileiro, concluindo que a doença não decorre de acidente de trabalho. 4. A perícia médica indica que o autor possui limitações para algumas tarefas, mas está apto ao trabalho com readaptação, sendo desnecessária reabilitação profissional. 5. Os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora não se mostram suficientes para contrapor a conclusão pericial oficial quanto à ausência de nexo causal. 6. Não preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-doença acidentário, conforme Lei nº 8.213/1991 e art. 373, I do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0846918-63.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0809812-04.2021.8.20.5001, Des. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em desprover o recuso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Sergio Luiz da Silva, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alegou que é portador de dor lombar baixa – CID M54.5 e outros transtornos de discos intervertebrais – CID M51 e que está incapacitado para exercer sua atividade habitual (funileiro), pois está submetido a esforços físicos que sobrecarregam a coluna lombar, como má postura, levantamento e carregamento de peso, além de movimentos repetitivos de flexão e extensão da coluna. Sustentou que em virtude da exigência de atividades repetitivas e posturas inadequadas inerentes ao trabalho de funileiro, não há condições para readequação. Pediu, ao final, a condenação do INSS no restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida. Sem contrarrazões. A questão central é analisar a possibilidade de restabelecer o auxílio doença desde a data da cessação indevida. O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que, em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, encontra-se temporariamente incapacitado para exercer suas atividades laborais. A concessão depende da comprovação, mediante perícia médica, de que o trabalhador está incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e do estabelecimento de nexo causal entre o trabalho e a incapacidade (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). O demandante afirma ser portador de dor lombar baixa (CID M54.5) e de outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), encontrando-se incapacitado para exercer sua função habitual de funileiro. Alega que a atividade exige esforços físicos que sobrecarregam a região lombar, envolvendo má postura, levantamento e transporte de peso, além de movimentos repetitivos de flexão e extensão da coluna. Argumenta que, devido às atividades repetitivas e às posturas inadequadas inerentes à função de funileiro, não há possibilidade de readequação ao trabalho. O segurado recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 17/04/2018 até 22/10/2018 (NB 91/622.657.628-0), quando, então, foi constatado estar apto para o retorno à atividade habitual com necessidade de readaptação, segundo laudo médico de ID 27955937, pág. 9. Todavia, o laudo pericial judicial atestou a ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido (ID 27955937, pág. 8). Os laudos médicos juntados pelo autor não são suficientes para elidir a conclusão da perita acerca da natureza do benefício previdenciário. Em outras palavras, não existem elementos para firmar nexo entre a patologia que acomete o demandante (dorsalgia e transtornos de discos lombares) com o trabalho de funileiro desempenhado. Inclusive, em laudo complementar foi enfática ao afirmar (ID 27955954 - pág. 1): “4. (...) - Compatibilidade com acidente de trabalho – Não. (...)... Tal fato consta, inclusive do laudo pericial. O que a Perícia atestou foi que, em que pese continue exercendo a mesma atividade, o faz com certas limitações. A Perícia foi categórica em afirmar também que estas limitações não ensejavam reabilitação (mudança de função), o que é óbvio, já que o Periciado se mantem no mercado de trabalho desempenhado sua função até a presente data, mas, que ensejam readaptação (limitando para certas tarefas dentro de sua profissão). Em resumo: o Periciado se encontra apto ao trabalho, mas, ao fazê-lo, o faz com dificuldade maior que uma pessoa que não apresenta suas limitações. Todas estas informações encontram-se bem documentadas no laudo pericial” O laudo pericial é bastante claro ao deixar pormenorizado que a doença que causou a redução da capacidade laboral da parte recorrente não é decorrente de acidente de trabalho, bem como que apesar de ter sequela consolidada esta não impede o apelante de exercer atividade laboral. Assim, não identificada a limitação da capacidade funcional da parte apelante, não é possível haver a concessão do benefício requerido, diante do não preenchimento dos requisitos legais. Cito precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. LEI Nº 8.213/91. PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA APELANTE. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846918-63.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, INCLUSIVE QUANTO À ESPÉCIE – DE COMUM PARA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. LEI Nº 8.213/91. PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELA AUTARQUIA APELANTE. PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS VALORES ADIANTADOS PELO INSS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809812-04.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 17/12/2023). A parte apelante não se desvencilhou do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não produzindo qualquer prova convincente acerca da incapacidade ou limitação para o trabalho habitual em decorrência de acidente de trabalho (art. 373, I do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.