Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial de ID 187791025. Natal, 25 de maio de 2026. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821808-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARCELO PELLENSE
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
31/03/2026, 07:27
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:03
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:13
Publicação
09/03/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do requerimento do perito de ID 179459795. Natal, 5 de março de 2026. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821808-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARCELO PELLENSE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do requerimento do perito de ID 179459795. Natal, 5 de março de 2026. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821808-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARCELO PELLENSE
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:22
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:28
Publicação
26/02/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do requerimento do perito Jonatha Lopes de Oliveira de ID 178370716. Natal, 24 de fevereiro de 2026. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0821808-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARCELO PELLENSE
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:01
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:54
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:38
Documento (Certidão)
09/02/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:51
Publicação
02/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821808-57.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELO PELLENSE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DECISÃO A parte autora apresentou réplica às contestações. Passo a sanear o feito. Da Contestação do Banco CSF S/A.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Defiro o pedido do Banco CSF S/A para retificar o polo passivo da demandada, excluindo o Carrefour Comércio e Indústria e incluindo o Banco CSF S/A. Da contestação do Banco do Brasil S/A. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita. A própria situação posta nos autos, de superendividamento, comprova a necessidade do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Embora possua rendimentos elevados, as dívidas representam uma porcentagem alta de seus proventos líquidos. Rejeito impugnação. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Não merece prosperar a preliminar arguida pelo Banco do Brasil. Há juntada de plano de pagamento na inicial e a parte demandante comprova sua condição de superendividamento. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial. Aduz o réu que os empréstimos consignados são excluídos da aferição da preservação e do não comprometimento do do mínimo existencial. Não assiste razão ao demandado. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha excluído o crédito consignado da análise do mínimo existencial, não o retirou do alcance da Lei do Superendividamento. Ou seja, o empréstimo consignado se sujeita à repactuação das dívidas. O art. 104-A, §1º da Lei 14181 traz que: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (..). Portanto, o crédito consignado não está excluído da ação de superendividamento. Rejeito a preliminar. Da contestação do Banco Votorantim S/A. Da impugnação ao valor da causa. Aduz o réu que o valor da causa deve ser o valor que o autor entende como controvertido, conforme art. 292, II do CPC. O valor da causa nas Ações de Superendividamento deve corresponder ao total das dívidas a serem negociadas. Assim, assiste razão ao demandado, uma vez que o saldo devedor apresentado pelo autor foi de R$ 668.887,56, contudo atribuiu à causa somente o valor de R$ 1.518,00. Ante ao exposto acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e determino que o autor, no prazo de quinze (15) dias, corrija o valor dado à causa para o valor total das dívidas a serem negociadas. Nada mais a sanear. Considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: as dívidas da parte autora para com a instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para com os réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Fixo os honorários periciais em R$ 1.528,98 referente a três vezes o valor da tabela para perícias na área financeira (R$ 509,66 – Portaria n° 504/2024 TJRN), ante a quantidade de contratos a serem analisados. Com a entrega do plano de pagamento pelo perito, fica autorizado, desde já, a liberação dos honorários periciais pelo NUPEJ. Por fim, determino que a Secretaria exclua a petição de ID 165873537 por não guardar relação com a presente demanda. P.I.C. NATAL /RN, 16 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 18:48
Movimentação processual
21/01/2026, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 18:45
Decisão de Saneamento e Organização
16/01/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:53
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:23
Publicação
05/09/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações e documentos juntados pelas partes contrária. Natal, 3 de setembro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821808-57.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARCELO PELLENSE
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 07:25
Petição (Contestação)
02/09/2025, 17:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:09
Petição (Contestação)
08/08/2025, 21:47
Petição (Contestação)
08/08/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2025, 01:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:35
Publicação
11/05/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 14:44
Publicação
10/05/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821808-57.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELO PELLENSE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DESPACHO Designe-se audiência conciliatória para o dia 12 de agosto de 2025 às 09:00 horas, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Intimem-se a parte autora, por seu advogado. Intimem-se os réus pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverão os demandados serem intimados para juntarem os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud120825-09h00 P.I. NATAL/RN, 6 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 08:21
Movimentação processual
07/05/2025, 08:14
Movimentação processual
07/05/2025, 08:14
Movimentação processual
07/05/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821808-57.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELO PELLENSE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DESPACHO Designe-se audiência conciliatória para o dia 12 de agosto de 2025 às 09:00 horas, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Intimem-se a parte autora, por seu advogado. Intimem-se os réus pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverão os demandados serem intimados para juntarem os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud120825-09h00 P.I. NATAL/RN, 6 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821808-57.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELO PELLENSE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DESPACHO Designe-se audiência conciliatória para o dia 12 de agosto de 2025 às 09:00 horas, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo. Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. Intimem-se a parte autora, por seu advogado. Intimem-se os réus pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverão os demandados serem intimados para juntarem os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud120825-09h00 P.I. NATAL/RN, 6 de maio de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
07/05/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
06/05/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:57
Mero expediente
06/05/2025, 08:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:18
Publicação
09/04/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821808-57.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELO PELLENSE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência promovida por MARCELO PELLENSE em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é servidor público e possui muitas dívidas, em diferentes instituições financeiras, havendo um comprometimento mensal de 64,56% de sua renda líquida. Diz que há uma afronta grave ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Sustenta a necessidade do deferimento de tutela de urgência para depositar em Juízo R$ 7.554,44 (sete mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) mensalmente, valor correspondente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes. Junta documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Código de Processo Civil (art. 294 e seguintes).
Trata-se de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas, sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. Vejamos Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, nota-se que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo não preenchidos os requisitos. Explico. Conforme documentos juntados ao processo e fatos narrados na inicial, a parte autora, servidor público, celebrou alguns contratos de empréstimos, de modo que alega que os descontos mensais estão impossibilitando a sua sobrevivência. Destaco que o procedimento buscado pela parte autora, com base na Lei n° 14.181/21, para consumidores em situação de superendividamento, conforme art. 104-A do CDC, requer a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação. O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento. Esse tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Assim, entendo não existir probabilidade do direito nesta análise sumária de urgência. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na sequência, diante do requerimento apresentado pela parte autora, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores das dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando que o plano juntado inicialmente não contempla todas as dívidas indicadas pela parte autora, cumprindo a inclusão dos débitos das demais instituições arroladas como partes rés, deverá a parte autora apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Quando apresentado o plano, designe-se audiência conciliatória, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS. Após o aprazamento, intime-se a parte autora, por seu advogado. Intime-se a parte ré pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverá ser intimada para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias que antecedem a audiência. Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. P.I. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821808-57.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARCELO PELLENSE
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência promovida por MARCELO PELLENSE em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A., CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é servidor público e possui muitas dívidas, em diferentes instituições financeiras, havendo um comprometimento mensal de 64,56% de sua renda líquida. Diz que há uma afronta grave ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Sustenta a necessidade do deferimento de tutela de urgência para depositar em Juízo R$ 7.554,44 (sete mil, quinhentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) mensalmente, valor correspondente a 35% de sua renda líquida mensal, bem como suspender a exigibilidade dos valores excedentes e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes. Junta documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Código de Processo Civil (art. 294 e seguintes).
Trata-se de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas, sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. Vejamos Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, nota-se que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo não preenchidos os requisitos. Explico. Conforme documentos juntados ao processo e fatos narrados na inicial, a parte autora, servidor público, celebrou alguns contratos de empréstimos, de modo que alega que os descontos mensais estão impossibilitando a sua sobrevivência. Destaco que o procedimento buscado pela parte autora, com base na Lei n° 14.181/21, para consumidores em situação de superendividamento, conforme art. 104-A do CDC, requer a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação. O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento. Esse tem sido o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Assim, entendo não existir probabilidade do direito nesta análise sumária de urgência. Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Isto posto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na sequência, diante do requerimento apresentado pela parte autora, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença dos credores das dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando que o plano juntado inicialmente não contempla todas as dívidas indicadas pela parte autora, cumprindo a inclusão dos débitos das demais instituições arroladas como partes rés, deverá a parte autora apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Quando apresentado o plano, designe-se audiência conciliatória, através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS. Após o aprazamento, intime-se a parte autora, por seu advogado. Intime-se a parte ré pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverá ser intimada para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias que antecedem a audiência. Advirtam-se às partes credoras que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. P.I. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)