Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840471-88.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: SUZANA BEZERRA DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Vistos etc. Dando continuidade ao prosseguimento da presente lide, em fase de liquidação e cumprimento de sentença, observa-se que resta pendente a realização de perícia técnica, de natureza contábil, para fins se ter conhecimento da existência ou não de valores a serem devidos em prol da parte autora, levando em consideração o fato de que, tratando-se de demanda de cunho revisional de contrato, entende este juízo que o devedor, em tese, seria o autor da presente lide. No entanto, tendo em vista que a sentença reconheceu a nulidade da taxa de juros fixada, bem como da capitalização adotada pelo banco, reconhecendo fazer jus o autor à restituição daquilo que fora pago de forma excessiva, é possível que o autor, por força do julgamento, passe a ser credor de algum montante devido pelo banco, de sorte que, no presente caso, é mister que haja uma compensação entre os valores devidos em favor do banco e os valores devidos em prol do autor, que, inclusive, conforme extrato bancário anexado, já procedeu o pagamento da importância descrita no referido extrato bancário. Desta forma, entende este juízo a necessidade da realização da perícia técnica, de natureza contábil, para dirimir a controvérsia instalada na presente fase de cumprimento de sentença, a fim de se apontar a quantia, de fato, devida e quem seria o beneficiário, após a compensação entre os valores efetivamente pagos pelo autor e devidos em prol do banco e os valores que são devidos, a título de restituição, pelo banco demandado. Assim, considerando a Resolução nº 40 do TJRN, bem como o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, e, diante dos especialistas cadastrados no Núcleo de Perícias Judiciais, nomeio, desde já, SUELEN SUZANNE DA COSTA, contadora, conforme relação abaixo. Por conseguinte, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo de realizar a perícia para fins de dirimir a controvérsia versada no presente cumprimento de sentença, devendo apresentar proposta de honorários equitativa e proporcional, que seja consentânea ao caso concreto, levando em consideração a complexidade da matéria. Caso o expert aceite o encargo, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários condizente com o caso em concreto, sob pena de destituição. As partes deverão, no prazo de dez dias, formular os quesitos e indicar seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário. De acordo com o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, recai sobre a parte vencida no processo de conhecimento o ônus de arcar com os honorários do expert. Assim, apresentada a proposta de honorários, intime-se, por ato ordinatório, a parte executada (o banco demandado) para que, em 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor ou apresente impugnação. Em caso de impugnação aos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de dez dias, manifestar-se. Providenciado o aludido pagamento, mediante comprovação nos autos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para confecção do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se, por ato ordinatório, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação. Havendo necessidade de esclarecimentos e/ou dirimir eventual dúvida acerca das conclusões apresentadas, intime-se o(a) perito(a) para anexar laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial complementar, intimem-se, por ato ordinatório, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação. Cumprida a diligência e/ou não sendo necessária a apresentação de laudo complementar, autorizo, desde já e independente de conclusão, a expedição de alvará judicial em favor do(a) perito(a) para fins de levantamento dos honorários periciais devidos, observando-se os acréscimos legais, vez que concluída sua função. Para fins de elaboração do laudo pericial, deverá o(a) expert designado atentar aos exatos parâmetros do julgado (sentença/acórdão proferidos/recurso especial), em atenção ao caso concreto, devendo ainda levar em consideração o teor da presente decisão, bem como das decisões proferidas, atentando-se ainda para o contrato celebrado, que originou a presente demanda, bem como a eventual existência dos depósitos que foram realizados pela parte autora, conforme extrato bancário ora anexado, tendo em vista que tais valores se encontram submetidos à atualização monetária diária, visto que se encontravam depositados, sendo facultado solicitar a juntada do contrato e demais documentos elucidativos à realização da prova técnica. Em atenção à celeridade processual, caso haja recusa ou ausência de manifestação do(a) expert nomeado(a), proceda a SEU a intimação dos demais peritos listados abaixo. P.I. Cumpra-se em todos os seus exatos termos. NATAL /RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j