Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PH SERVICE RAD LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: DANIELSSON D ANGELO GUEDES DOS SANTOS (RN020370)
REU: LOCALIZA FLEET S.A. ADVOGADO(A)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO (MG108654) SENTENÇA I. RELATÓRIO PH SERVICE RAD LTDA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Inexistência de Dívida e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LOCALIZA FLEET S.A., igualmente qualificada. A empresa autora narra que contratou os serviços da ré para locação de veículo destinado ao uso empresarial, firmando contrato na expectativa de que todos os custos operacionais estariam incluídos em uma única mensalidade, abrangendo manutenção preventiva e corretiva, seguro completo para roubo, colisões e avarias gerais, IPVA e licenciamento. Relatou, não obstante, que logo após o início do contrato surgiram problemas com a ré, que demorou cerca de um mês para cancelar o contrato do carro anterior, gerando cobrança de duas locações simultâneas. Posteriormente, ao necessitar substituir o para-brisa do veículo alugado devido a avaria causada por pedra na estrada, foi surpreendida pela informação de que o contrato não incluía cobertura para vidros, retrovisores ou lanternas, contrariando o que foi prometido pela consultora no momento da contratação. Informou a juntada aos autos de gravação de áudio da consultora da ré, na qual esta afirmou que o contrato incluiria "manutenções preventivas, corretivas e trocas de peças" e que "a cobertura de seguro para terceiros seria de R$ 300 mil, enquanto o nosso pacote inclui seguro total para roubo e colisão". Constatou ainda que o veículo não possuía sequer seguro contra roubo ou colisões, sendo o único seguro incluído destinado a terceiros, contrariando as promessas da consultora. No entanto, a expectativa da existência dessas garantias foram decisivas para que o autor optasse pela contratação com a ré e diante do descumprimento contratual, solicitou seu cancelamento imediato, mas a ré continuou realizando cobranças indevidas e diversas ligações diárias para cobrança, causando prejuízos financeiros e transtornos emocionais. Foi compelida a adquirir veículo próprio financiado sem entrada, com juros elevados, além de contratar seguro para o novo carro. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência: “2. A concessão da tutela de urgência, para determinar a retirada imediata do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária;” E, em decisão final: “3. A declaração de inexistência das dívidas cobradas pela Ré no valor de R$ 26.238,93 e R$ 1.372,80; 4. A restituição dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 1.171,63, acrescidos de correção monetária e juros; 5. A condenação da Ré ao pagamento de danos materiais, relativos aos custos com o financiamento do veículo próprio, os valores pagos de juros na aquisição do veículo financiado, e do seguro contratado para o novo veículo, a serem apurados em liquidação; 6. A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência;” Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id 140986302. Na decisão de Id 146020729 a tutela de urgência pleiteada foi indeferida. A ré apresentou contestação no Id 146218969, sustentando a legalidade das cobranças da Taxa de Devolução Antecipada (TDA), argumentando que o contrato estabelece que, em caso de rescisão, o denunciante deverá arcar com a TDA calculada sobre os aluguéis faltantes para o término do prazo de vigência. Defendeu também a legalidade da cobrança do para-brisa, alegando que os valores estão previstos no contrato, sendo de responsabilidade do locatário a reparação ou substituição de vidros e para-brisas, que não fazem parte da manutenção básica oferecida. Negou qualquer omissão sobre o seguro, sustentando que o contrato estabelece expressamente o dever de pagar participação obrigatória de R$ 7.730,00 para casos de danos ao veículo. Alegou, ainda, ter agido no exercício regular de direito, não praticando ato ilícito, e sustentou a ausência de danos morais por não haver comprovação de danos que ultrapassem mero dissabor. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada no Id 148687582, em que a parte autora reiterou suas alegações, sustentando que a rescisão ocorreu por justa causa devido ao vício de consentimento, que foi induzida a erro quanto à abrangência da cobertura securitária, que a cobrança da TDA é indevida por ter havido descumprimento contratual pela ré, e que os danos morais restaram configurados. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se ambas pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes a serem dirimidas, passo ao julgamento do feito no estado em que ele se encontra, uma vez que, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas outras. Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. A autora, empresa que atua na instalação e manutenção de equipamentos médicos, contratou serviço de locação de veículo para uso em sua atividade empresarial. Assim, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação do serviço de locação de veículo destinou-se ao desenvolvimento de sua atividade comercial, não se caracterizando como destinatária final do serviço nos termos do art. 2º do CDC. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC às pessoas jurídicas exige a demonstração de que a aquisição do produto ou serviço não se destine à cadeia produtiva da empresa, mas sim ao consumo final. No caso dos autos, o veículo locado constituía insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial da autora. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código Civil, especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social do contrato (art. 421) e do equilíbrio contratual, bem como pelas normas específicas do contrato de locação. Da Análise do Contrato e das Tratativas Pré-Contratuais O contrato de locação firmado entre as partes estabelece as condições da prestação do serviço (Id 139376799). Contudo, deve-se analisar não apenas o instrumento escrito, mas também as tratativas pré-contratuais e as informações prestadas pelos prepostos da ré, que integram o negócio jurídico nos termos do art. 422 do Código Civil. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes o dever de lealdade, transparência e informação adequada durante toda a fase pré-contratual e de execução do contrato. Ela funciona como uma cláusula geral que permite ao magistrado um controle do conteúdo do contrato, podendo ele intervir para vedar comportamentos que contrariem o mandamento de agir com boa-fé. A gravação de áudio juntada aos autos (Id 139376792), não impugnada pela parte adversa, constitui elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia. Nela, a consultora da ré afirma que o contrato incluiria “cobertura de seguro para terceiros no valor de R$ 300.000,00” e “manutenções preventivas, corretivas e troca de peças”. Tais informações, prestadas por preposta da ré no momento pré-contratual, integram o conteúdo do negócio jurídico e são aptas a gerar legítima expectativa na contratante, nos termos dos deveres anexos de informação e lealdade. Cumpre ressaltar que, da análise do referido áudio, extrai-se que a consultora mencionou especificamente a cobertura para terceiros no valor indicado, bem como a realização de manutenções preventivas e corretivas com substituição de peças, sem, contudo, esclarecer de forma expressa a existência ou não de cobertura integral para eventos como roubo ou colisão. Não obstante, ao comparar os benefícios ofertados com aqueles de empresa concorrente, a preposta enfatizou que, em razão da elevada quilometragem mensal do veículo (3.000km), seriam recorrentes as necessidades de manutenção e substituição de peças, transmitindo ao contratante a percepção de que a proteção conferida ao bem seria mais ampla do que aquela efetivamente verificada no momento em que se tornou necessária a cobertura. O artigo 138 do Código Civil estabelece que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial", sendo que o artigo 139, II, define como erro substancial aquele que "concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa ou da coisa". No caso concreto, verifica-se que o representante da empresa autora foi induzido a erro quanto à qualidade essencial do serviço contratado. As informações prestadas pela consultora da ré, embora limitadas à cobertura para terceiros e às manutenções com troca de peças, foram apresentadas de forma genérica, sem as devidas especificações sobre as limitações da cobertura. A expressão "manutenções preventivas, corretivas e trocas de peças" utilizada pela consultora, sem maiores esclarecimentos sobre quais peças estariam ou não cobertas, criou expectativa legítima na contratante de que itens como para-brisa estariam incluídos no contrato. O erro sobre a qualidade essencial do serviço é elemento suficiente para viciar o consentimento, especialmente considerando que se trata de empresa que necessita circular constantemente em rodovias para o desenvolvimento de sua atividade, sendo a questão da cobertura de danos elemento fundamental para a decisão de contratar. Neste contexto, verifico que, in casu, houve o descumprimento das expectativas legítimas criadas durante as tratativas pré-contratuais. Embora o contrato escrito possa prever limitações específicas quanto à cobertura de determinados itens, as informações prestadas verbalmente pela consultora da ré criaram expectativas que não foram adequadamente esclarecidas no momento da contratação. O art. 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.". A falta de clareza e especificação adequada sobre as limitações da cobertura, especialmente após as declarações genéricas da consultora, constitui violação ao dever de informação e transparência. Considerando que a autora foi surpreendida com a cobrança de R$ 1.171,63 pela substituição do para-brisa, item que poderia estar incluído na expressão genérica "troca de peças" mencionada pela consultora, verifica-se descumprimento das expectativas legítimas criadas durante a fase pré-contratual. Tal descumprimento autoriza a rescisão contratual por justa causa, nos termos do art. 475 do Código Civil, que prevê que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.". Nesse contexto, considerando que a rescisão contratual decorreu de descumprimento das expectativas legítimas criadas pela própria ré durante as tratativas pré- contratuais, verifico que a cobrança da Taxa de Devolução Antecipada no valor de R$ 26.238,93 mostra-se inexigível. Com efeito, o artigo 475 do Código Civil é claro ao estabelecer que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato. No caso concreto, a autora foi lesada pela falta de informação adequada sobre as limitações da cobertura, o que caracteriza inadimplemento das obrigações assumidas durante a fase pré-contratual. Ademais, a aplicação de multa rescisória em casos onde a rescisão decorre de descumprimento contratual pela outra parte contraria os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Com efeito, a multa compensatória tem por finalidade prefixar perdas e danos em caso de inadimplemento culposo, não sendo devida quando a rescisão se opera por culpa da outra parte. Outrossim, a cobrança de R$ 1.372,80 também se mostra inexigível, uma vez que decorre do mesmo contexto de descumprimento das expectativas contratuais legítimas criadas pela ré. Embora a ré não tenha especificado nos autos a natureza exata desta cobrança, não há dúvida de que ela está inserida no contexto das cobranças questionadas pela autora; razão pela qual a sua inexigibilidade decorre logicamente da rescisão por justa causa. Ademais, o valor de R$ 1.171,63, pago pela substituição do para-brisa, deve ser restituído à autora. A consultora da ré prometeu expressamente que o contrato incluiria "manutenções preventivas, corretivas e trocas de peças", sem especificar limitações ou exclusões. A expressão "troca de peças" utilizada de forma genérica, sem maiores esclarecimentos, criou expectativa legítima de que peças essenciais como o para-brisa estariam cobertas. A cobrança posterior deste item viola o dever de informação adequada e transparência que deve nortear as relações contratuais. Dos Danos Materiais Não obstante, quanto aos danos materiais relativos aos custos com financiamento e seguro do veículo próprio, o pedido deve ser julgado improcedente. Embora seja verdade que a rescisão contratual tenha ocorrido por culpa da parte ré, a decisão da autora de adquirir um veículo próprio através de financiamento constituiu mera liberalidade de sua parte, não sendo a única alternativa disponível para suprir suas necessidades de transporte. A autora poderia ter optado por diversas outras soluções menos onerosas, tais como: contratação de nova locação com empresa diversa; utilização de serviços de transporte terceirizados e, até mesmo, aquisição de veículo usado com pagamento à vista, evitando os custos financeiros. A escolha pela aquisição de veículo financiado, com todos os ônus financeiros dela decorrentes representou uma decisão empresarial estratégica da autora, que optou por incorporar definitivamente um bem ao seu patrimônio, ao invés de buscar soluções temporárias para o problema de transporte. É importante ter em mente que o dano ressarcível deve guardar relação de causalidade direta e imediata com o ato ilícito, não sendo indenizáveis os danos remotos ou que decorram de decisões autônomas da vítima e que extrapolem as consequências naturais do evento danoso. No caso concreto, o veículo adquirido incorporou-se definitivamente ao patrimônio da autora, representando um ativo empresarial que continuará a gerar benefícios econômicos mesmo após a solução do litígio. Não há justificativa jurídica para que a ré arque com os custos de um bem que se tornou propriedade da autora e que continuará a ser utilizado em sua atividade empresarial. Ademais, os juros de financiamento decorrem de escolha da própria autora pela modalidade de aquisição, não sendo consequência direta e necessária do descumprimento contratual pela ré. A autora poderia ter optado por financiamento com menores taxas de juros, aquisição à vista, ou outras modalidades menos onerosas. O seguro do veículo próprio também não pode ser imputado à ré, uma vez que se trata de custo inerente à propriedade do bem, que beneficia exclusivamente a autora e continuará sendo necessário independentemente da origem da aquisição. Portanto, não se vislumbra nexo de causalidade entre o descumprimento contratual pela ré e os custos com financiamento e seguro do veículo próprio adquirido pela autora, razão pela qual este pedido deve ser julgado improcedente, reitere-se. Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que, de acordo com o enunciado sumular de n. 227 do Superior Tribunal de Justiça: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entanto, a configuração de tal dano para pessoas jurídicas exige a demonstração de requisitos específicos e mais rigorosos do que aqueles aplicáveis às pessoas naturais. Para que a pessoa jurídica faça jus à indenização por danos morais, é necessário comprovar ofensa específica à sua honra objetiva, reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros, com reflexos concretos em sua atividade empresarial. Não basta a alegação genérica de transtornos ou aborrecimentos decorrentes de descumprimento contratual. Não obstante, no caso concreto, não restaram demonstrados os requisitos específicos para configuração de dano moral à pessoa jurídica. Com efeito, não há prova de que a conduta da ré tenha causado qualquer mácula à reputação da autora perante seus clientes, fornecedores ou terceiros em geral. Os fatos narrados limitam-se à esfera contratual entre as partes, sem repercussão externa. Além do mais, não foi comprovada efetiva negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que o mero comunicado de Id 139376791 não se presta a tal fim. Na verdade, no presente caso, os fatos narrados pela autora não extrapolaram os limites dos danos patrimoniais decorrentes do descumprimento contratual, não havendo prova de qualquer lesão à honra objetiva, reputação ou credibilidade empresarial da autora. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a rescisão do contrato de locação por culpa da parte ré e, por via de consequência, a inexistência e inexigibilidade das dívidas cobradas nos valores de R$ 26.238,93 (vinte e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) à título de “Taxa de Devolução Antecipada” e R$ 1.372,80 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) de cobrança adicional; devendo a parte ré se abster de realizar cobranças, bem como de inserir o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito em razão delas; ii) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 1.171,63 (mil, cento e setenta e um reais e sessenta e três centavos), referente ao valor desembolsado pelo para-brisa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC). Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), divido o referido ônus em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC; não se admitindo compensação. Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821829-86.2024.8.20.5124 intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito