Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: ADNA MIKELLE ALVES GOMES DOS SANTOS MORAES CPF: 017.179.534-25 Advogado do(a)
AUTOR: LAURA FIGUEIREDO DA MATA - MT20547/O Parte ré: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA CNPJ: 03.130.170/0001-89 Advogado do(a)
REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DO APONTAMENTO, FACE A INADIMPLÊNCIA DA POSTULANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DO VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E DA REGULARIDADE DA DÍVIDA OBJETO DO APONTAMENTO. UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO E PAGAMENTO DA FATURA ANTERIOR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827926-59.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ADNA MIKELLE ALVES GOMES DOS SANTOS MORAES, devidamente qualificada por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01. Teve o seu nome inscrito, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito pela demandada, em razão de uma dívida, no valor de R$ 211,64 (duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), oriunda do contrato de nº 6059.1903.1644.1712, com vencimento em 05/04/2023, relacionada a um cartão de crédito que não solicitou; 02. Durante a compra de um óculos em uma ótica, foi informada que o pagamento seria parcelado por crediário, e houve recusa expressa da utilização de um cartão de crédito; 03. Posteriormente, verificou que o parcelamento foi realizado por meio de um cartão de crédito não solicitado, enviado diretamente à sua residência; 04. A negativação gerou prejuízos morais e patrimoniais, comprometendo a credibilidade no mercado, o acesso ao crédito e causando-lhe constrangimentos sociais. Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito junto ao SPC/SERASA, referente ao débito no valor de R$ 211,64 (duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos). Ademais, a autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito oriundo do contrato de nº 6059.1903.1644.1712, no valor de R$ 211,64 (duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Decidindo (ID de nº 138318823), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi a tutela de urgência de natureza cautelar, ordenando a citação da parte ré. Em sua defesa (ID de nº 147451780), a parte ré defendeu a regularidade do apontamento, porque a postulante aderiu ao plástico nº 6059.1903.1644.1712 por meio do estabelecimento REDE UNIFARMA – DROGARIA AMORIM (CNPJ: 08.086.837/0001-07), momento em que forneceu todos os seus dados pessoas para o cadastramento no sistema da empresa, e, após a aprovação do cartão, utilizou do mesmo, realizando compras, e assinando a autorização de venda. Concluindo, sustentou a ausência de ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na audiência (ID de nº 147826677), constatou-se a ausência da parte autora e sua advogada. Réplica à defesa (ID de nº 150666372). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventual ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos. Válido destacar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos. Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°). Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal. Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º inciso VIII. Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo. Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.),verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). Volvendo-me ao caso dos autos, narra a parte autora ter sido surpreendida com a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida no valor de R$ 211,64 (duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos), oriunda do contrato de nº 6059.1903.1644.1712, com vencimento em 05/04/2023. De sua parte, a ré sustenta a legitimidade da dívida, visto que a postulante, além de ter aderido ao plástico, realizou compras, tornando-se, depois, inadimplente. Com efeito, em observância ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC, observo que a parte ré logrou êxito em comprovar a existência de fato extintivo do direito autoral, ao acostar, junto à peça defensiva, as faturas do cartão de crédito nº 6059.1903.1644.1712, insertas no ID de nº 147451788, por meio das quais se observa, inclusive, a ocorrência de pagamento na data de 30/01/2023. Além disso, no ID de nº 147451791, consta o documento autorizador de venda, com a assinatura da usuária do cartão, isto é, a parte autora. Frisa-se que tal assinatura não foi objeto de impugnação, por ocasião de réplica à defesa. Aliás, a postulante argumentou que o documento anexado pelo réu não se refere ao plástico questionado nesta lide, o de nº 6059.1903.1644.1712, pelo fato da omissão dos números (6059.19XX.XXXX.1712). Entrementes, tal argumento revela-se frágil, já que os seis primeiros números e os quatros últimos, são os mesmos, sendo cediço que a omissão dos demais números visa resguardar o consumidor, ou seja, protegê-lo, reduzindo o risco de ações fraudulentas por terceiros. Assim, concluo que houve a efetiva adesão pela postulante, não sendo cabível que venha a juízo requerer a anulação do negócio jurídico tão somente e a partir de quando, por sua vontade, decide não mais cumprir com suas obrigações contratuais, isto é, pagar as faturas das compras que realizou. Na mesma linha, seguem os precedentes abaixo, inclusive, da Corte Potiguar: EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela inscrição indevida do nome do apelado, José de Souza Pontes, em órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia em análise consiste em verificar a regularidade da contratação do serviço pela parte apelada, levando-se em consideração a validade do contrato firmado mediante biometria facial e a ausência de adimplemento do débito, para determinar a responsabilização da apelante pelo dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a existência de contrato celebrado entre as partes, com a utilização de biometria facial, o que configura a regularidade da contratação. A inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, diante da falta de comprovação de pagamento do débito por parte do apelado. Jurisprudência do TJMT corrobora a validade da contratação por biometria facial e afasta a responsabilidade de indenizar. A ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da apelante afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado em precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "É legítima a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito quando comprovada a contratação do serviço mediante biometria facial e a ausência de pagamento do débito." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 1037665-24.2023.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 03/04/2024, DJE 09/04/2024. TJMT, Apelação Cível n.º 1016926-30.2023.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, julgado em 18/06/2024, DJE 25/06/2024 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10047100720238110051, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PAGAMENTOS ANTERIORES. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Comprovada a contratação do cartão de credito e o pagamento de faturas anteriores, reputam-se existentes a relação jurídica e a dívida decorrente da comprovada utilização do cartão de crédito. 2. O apontamento de dívida verdadeiramente existente configura exercício regular de direito. 3. A alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter o ilegal objetivo de não pagar suas obrigações configura, por parte do consumidor, dupla hipótese de litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC). Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075844-93.2023.8.05.0001em que é apelante JACIARA TEIXEIRA ALVES e em que é apelado WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termo e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80758449320238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS DAS PARTES. PACTUAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. COMPRAS REGULARES E PAGAMENTOS TOTAIS E PARCIAIS DAS FATURAS. UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRÓXIMOS DA RESIDÊNCIA DO TITULAR DO CARTÃO. DADOS PESSOAIS VERDADEIROS. AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE. MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. CONVENCIMENTO MOTIVADO. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, declara a inexistência da dívida descrita na inicial, objeto de negativação em cadastro de inadimplentes, e condena a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 – O contrato de cartãode crédito é de adesão, não tem índole formal e pode ser firmado de modo tácito, sendo desnecessário o instrumento escrito com assinatura dos contratantes para considerá-lo existente e válido. 4 – O contexto probatório demonstra a contratação tácita de cartão de crédito, devido ao desbloqueio e uso dele, comprovados com a apresentação das faturas, nas quais constam compras realizadas em estabelecimentos comerciais próximos da residência do titular, os valores delas, além dos respectivos pagamentos, circunstâncias essas que não representam atuação de fraudador, segundo revelam as regras da experiência comum subministradas pela observação do que acontece ordinariamente, manuseadas à luz do convencimento motivado, nos termos dos arts. 375 e 371 do CPC, até porque em nenhum momento, consta afirmação de perda dos documentos pessoais ou ter sido vítima de furto ou roubo, com lavratura do Boletim de Ocorrência. 5 – As faturas são documentos idôneos para comprovar a utilização do cartão de crédito, não correspondendo a mero print de tela de computador, sendo, na verdade, elementos probatórios indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritas as compras e os pagamentos realizados, o que possibilita ao devedor contraditá-los. 6 – Comprovadas a legitimidade da contratação do cartão de crédito e a existência de saldo devedor em aberto, não há falar em responsabilidade civil do credor, pois atua no exercício regular do direito de cobrança. 7 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. 8 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004321920248205108, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024) À luz do exposto, forçoso reconhecer que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento, porquanto inexistiu ilícito perpetrado pela demandada. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ADNA MIKELLE ALVES GOMES DOS SANTOS MORAES em face da BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.