Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADA: LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY ADVOGADA: KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU, TLP E COSIP. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA NON EDIFICANDI. INVIABILIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS QUESTIONADOS. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017. FATO IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a exigibilidade do IPTU, TLP e COSIP incidentes sobre imóvel localizado em área de preservação ambiental classificada como non edificandi. O ente municipal sustenta a legitimidade da cobrança, argumentando que as limitações ambientais não afastam a incidência dos tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a restrição absoluta ao uso do imóvel, decorrente de sua localização em área non edificandi, impede a incidência do IPTU, TLP e COSIP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000), firmou entendimento no sentido de que é ilegítima a cobrança dos referidos tributos quando o Poder Executivo reduz a alíquota do IPTU a zero por cento. 4. A legislação municipal impõe restrições absolutas ao uso da propriedade em áreas non edificandi, inviabilizando qualquer aproveitamento econômico do imóvel. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de restrição total ao exercício do direito de propriedade, há verdadeira hipótese de não incidência tributária, pois o contribuinte não pode usufruir do imóvel para fins econômicos. 6. A jurisprudência desta Corte reforça que a inexistência de ato específico do Poder Executivo reduzindo a alíquota a zero não impede a aplicação da tese firmada no IRDR, dado que a impossibilidade de utilização do imóvel já configura causa suficiente para a inexigibilidade tributária. 7. A existência de ação de desapropriação indireta, transitada em julgado, confirma que a restrição ao uso do imóvel persiste há décadas, reforçando a ilegitimidade da exigência fiscal. 8. O esvaziamento econômico da propriedade inviabiliza a incidência dos tributos questionados, sendo impositiva a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência do IPTU, TLP e COSIP pressupõe a possibilidade de aproveitamento econômico do imóvel. 2. A restrição absoluta ao uso da propriedade, em razão de sua localização em área non edificandi, configura hipótese de não incidência tributária. 3. A inexistência de ato normativo municipal reduzindo a alíquota do IPTU a zero não afasta a inaplicabilidade dos tributos quando comprovada a impossibilidade de exploração econômica do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000; TJRN, Apelação Cível nº 0868137-35.2022.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, j. 30/04/2024 e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811391-81.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 06/02/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841208-04.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841208-04.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id 27400746), que, nos autos da execução fiscal nº 0841208-04.2018.8.20.5001, proposta em desfavor de LIZ BESSA DE SANTANA WANDERLEY, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e declarou a inexistência do crédito tributário relativo ao IPTU, Taxa de Limpeza Pública (TLP) e Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (COSIP) referentes ao exercício de 2017. O juízo de origem fundamentou a decisão na tese firmada no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, bem como no entendimento de que o imóvel objeto da cobrança encontra-se encravado em área de preservação ambiental, classificada como zona non edificandi, o que inviabilizaria a incidência dos tributos municipais. Em suas razões recursais (Id 27400748), o Município de Natal alegou que a sentença contrariou a tese fixada no IRDR supramencionado, na medida em que o afastamento da cobrança tributária somente seria cabível caso houvesse decreto municipal reduzindo a alíquota do IPTU para zero, o que não ocorreu no exercício de 2017. Apontou, ainda, que as limitações ambientais impostas ao imóvel não configuram desapropriação indireta, não havendo justificativa legal para afastar a incidência dos tributos, especialmente porque o fato gerador do IPTU é a propriedade do bem. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada requereu a manutenção da sentença, alegando a inexistência do fato gerador dos tributos, diante da restrição absoluta ao exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, bem como a formação de coisa julgada em razão de ação de desapropriação indireta, que teria reconhecido a impossibilidade de utilização do bem desde 1995. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente à decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente isento do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da Lei 11.038/21. Conforme relatado, pugnou o Município de Natal pela reforma da sentença, sustentando a legitimidade da cobrança do IPTU, TLP e COSIP sobre o imóvel da apelada, sob o argumento de que as limitações ambientais impostas ao bem não afastam a incidência dos tributos. Inicialmente, importa destacar que a matéria discutida nos autos já foi objeto de apreciação no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, no qual esta Corte firmou entendimento no sentido de que é ilegítima a cobrança dos referidos tributos quando o Poder Executivo municipal reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento. No julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000, esta Corte fixou a seguinte tese: É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento. O imóvel em questão encontra-se localizado em zona de preservação ambiental, classificada como área non edificandi, onde a legislação municipal impõe restrições absolutas ao uso da propriedade, impedindo qualquer aproveitamento econômico. Nessas circunstâncias, à luz da tese supramencionada, a incidência dos referidos tributos se revela inadequada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações de restrição total ao exercício do direito de propriedade, há verdadeira hipótese de não incidência tributária, uma vez que o contribuinte não pode usufruir do imóvel para fins econômicos. No mesmo sentido, é da jurisprudência desta Corte, inclusive a ressalva quanto à irrelevância acerca da necessidade de decreto municipal promovendo a diminuição da alíquota: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TLP. PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUÍDOS OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO ESPECÍFICO DO PODER EXECUTIVO PARA REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA AS COMPETÊNCIAS DEBATIDAS. FATO IRRELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DO TEMA DEFINIDO EM IRDR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868137-35.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 02/05/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIDA PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E COSIP. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA 01. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811391-81.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024). Além disso, verifica-se que a apelada ingressou com ação de desapropriação indireta em 1999, a qual transitou em julgado em 2024, confirmando que a restrição ao uso do imóvel persiste desde 1995, razão pela qual a exigência de tributos sobre o bem se mostra ilegítima. Dessa forma, restou incontroverso que o imóvel objeto da cobrança se encontra em área non edificandi, impossibilitando sua utilização econômica. Logo, o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade enseja a inocorrência do fato gerador dos impostos questionados, ainda que não tenha o Município Publicado ato normativo reduzindo a alíquota. Sendo assim, considerando a pacífica jurisprudência no sentido de que a incidência do IPTU, TLP e COSIP está condicionada à possibilidade de aproveitamento econômico do imóvel e que o imóvel em questão está localizado em área non edificandi, forçosa a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 12% (doze por cento) do valor da causa. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025.