Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: KARINA ESTETICA LTDA, JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865784-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificada, em desfavor de KARINA ESTETICA LTDA e outros, igualmente qualificadas. Citada a pessoa jurídica KARINA ESTETICA LTDA, ID 141498775, interpôs embargos à execução, julgados improcedentes, atualmente em fase recursal. A credora requereu o prosseguimento da execução. É o sucinto relatório. - DA PESQUISA DE BENS: O artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. A executada KARINA ESTETICA LTDA foi citada (ID 141498775) em 31/01/2025, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceu embargos, julgados improcedentes, contudo, foi-lhe concedida a gratuidade judiciária, ID 182718029. Pendente a citação da devedora JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO, pretendendo a credora o reconhecimento de sua citação por comparecimento espontâneo, suposta oposição de embargos em apenso. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita, constata-se que empresa é sociedade limitada, de modo que há distinção de personalidade entre a pessoa natural da sócia e ente empresarial. A demanda incidental foi ajuizada pela empresa, representada por sua sócia-administradora Ani Karina Oliveira de Brito, de modo que descabe a pretensão de se ter por citada a segunda devedora, pessoa física, sob premissa equivocada de comparecimento espontâneo. Diante do exposto: 1) defiro o pedido da parte exequente na inicial, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da executada, KARINA ESTETICA LTDA, compreendendo apenas o principal atualizado, tendo em vista que custas e honorários encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC - face à concessão de gratuidade judiciária nos autos dos embargos à execução. Efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias; 2) restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da devedora citada por meio do RENAJUD; 3) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de citação da devedora JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO por suposto comparecimento espontâneo. Com o resultado das diligências acima, intime-se a credora para promover a citação da executada JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO, bem como indicar bens à penhora da devedora citada, em 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
02/06/2026, 00:00
Documento (Informações)
06/04/2026, 13:38
Conclusão (para decisão)
04/04/2026, 17:59
Documento (Certidão)
04/02/2026, 12:02
Documento (Certidão)
03/02/2026, 18:01
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:14
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:58
Publicação
10/11/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: KARINA ESTETICA LTDA, JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id Num. 147893081, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo, informar o endereço atualizado da parte executada, Julyani Oliveira de Brito Azevedo, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 6 de novembro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865784-85.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: KARINA ESTETICA LTDA, JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id Num. 147893081, requerendo o que entender de direito, bem como no mesmo prazo, informar o endereço atualizado da parte executada, Julyani Oliveira de Brito Azevedo, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 6 de novembro de 2025. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865784-85.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:58
Documento (Informações)
17/10/2025, 00:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 13:29
Movimentação processual
09/06/2025, 09:18
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:24
Publicação
09/04/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: KARINA ESTETICA LTDA, JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) Julyani Oliveira de Brito Azevedo (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 141496733 ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução. NATAL/RN, 7 de abril de 2025 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865784-85.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:45
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:32
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 11:57
Publicação
22/11/2024, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 22:16
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:01
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: KARINA ESTETICA LTDA, JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) 131529915 e 131529913, requerendo o que entender de direito. NATAL, 19 de setembro de 2024. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0865784-85.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 08:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 23:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 23:54
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2024, 07:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:43
Documento (Mandado)
19/03/2024, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 12:12
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: KARINA ESTETICA LTDA, JULYANI OLIVEIRA DE BRITO AZEVEDO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0865784-85.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor". Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)