Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: JVC Comercial Ltda. Advogado: Dr. Aldo de Medeiros Lima Filho e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de Apelação, por considerá-lo inadmissível. O agravante sustenta que o juízo de origem extinguiu o processo com base no art. 924, II, do CPC, sem que houvesse a efetiva expedição do instrumento de requisição de pagamento relativo aos honorários sucumbenciais devidos à ASPERN. Requer o provimento do recurso para que a Apelação seja admitida, alegando ser necessária a expedição do respectivo alvará antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do ente público em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se a ausência de determinação expressa de expedição de alvará na sentença inviabiliza a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno é conhecido quando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, §2º, do CPC, permitindo ao relator o juízo de retratação. 4. O interesse recursal pressupõe a existência de utilidade e necessidade no provimento jurisdicional pleiteado; inexistente tal interesse quando a decisão recorrida já contempla integralmente a pretensão do recorrente. 5. A homologação dos valores apresentados e a consequente extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito não acarretam prejuízo ao agravante, pois a expedição do alvará é consequência lógica do pagamento, ainda que não haja menção expressa na sentença. 6. Inexistindo elementos novos ou fatos modificativos nas razões recursais, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a inadmissibilidade da Apelação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1001416-51.2015.8.26.0554, Rel. Des. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2016. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852287-48.2016.8.20.5001 Polo ativo SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA E DA CIDADANIA e outros Advogado(s): Polo passivo JVC COMERCIAL LTDA Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA, RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA, FABIO DANIEL DE SOUZA PINHEIRO Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0852287-48.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida por este Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto por ser inadmissível. Em suas razões, aduz o agravante que o próprio magistrado de origem condicionou o arquivamento dos autos à expedição do instrumento de requisição de pagamento, de modo que a extinção com base no art. 924, II do CPC sem a efetiva liberação da verba honorária em favor do ente público revela-se precipitada. Destaca que a medida correta seria a homologação dos valores apresentados e a consequente determinação de expedição de alvará em favor da ASPERN e não a extinção do feito antes da concretização desse comando. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do Agravo Interno para que seja admitida a Apelação interposta. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da decisão monocrática que não conheceu da Apelação por ser inadmissível. Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no art. 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto. Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo Recorrente, depreende-se que tais argumentos são insuficientes para que esta Relatoria se retrate da Decisão ora recorrida. Historiando, para melhor compreensão, JVC Comercial Ltda. deu início a fase de cumprimento de sentença requerendo o valor de R$ 27.425,64. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso no valor de R$ 3.420,27 e requerendo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso. A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte e, diante disso, o juízo a quo acolheu a impugnação e homologou o valor apresentado pelo Estado “para que surtam os efeitos legais necessários” (Id 30422485). Ato contínuo, o Estado apresentou cumprimento de sentença referente aos honorários cabíveis sobre o excesso de execução, tendo a parte apelada realizado o pagamento e requerido a extinção do processo por quitação da dívida, razão pela qual o juízo a quo proferiu nova sentença extinguindo o feito com resolução do mérito. Irresignado, o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que o juízo a quo foi omisso ao não apreciar o pedido de expedição de alvará e que a decisão deveria ter sido para homologar o valor executado e determinar a expedição de alvará. Conforme esclarecido na decisão agravada, não evidencio o interesse recursal no tocante ao pedido de expedição de alvará e alteração da fundamentação adotada pelo juízo a quo para justificar a extinção do feito. A extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito pela satisfação do crédito ou a homologação da impugnação apresentada em nada altera o desfecho da lide. Além disso, não há necessidade de expressa determinação de expedição de alvará na sentença, visto ser uma consequência lógica em razão do pagamento realizado pela parte contrária. Nesse sentido: “ALVARÁ JUDICIAL – Procedência – Ordem judicial para suprimento da vontade das rés, a fim de lhes transferir as respectivas cotas ideais de imóvel para a regularização de escritura – Procedência – Apelo das corrés – Alegação de que não lhes interessa, por ora, o reconhecimento dos seus direitos sobre o bem – Impossibilidade - Recusa injustificada, em detrimento dos interesses dos demais co-titulares de direitos – Procedência mantida - Aplicação, na hipótese, do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal - Desnecessária a repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença, que ficam ratificados – RECURSO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA – Pleito de deferimento de antecipação de tutela – Desacolhimento – Pedido prejudicado com a procedência da demanda – A expedição de alvará é consequência lógica do resultado da ação, julgada em favor da própria autora, ainda que a sentença não tenha feito menção expressa sobre o ponto – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n.º 1001416-51.2015.8.26.0554 - Relator Miguel Brandi - 7ª Câmara de Direito Privado – j. em 30/03/2016 – destaquei). Outrossim, na sentença de Id 30422485 o magistrado a quo já havia homologado o valor apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte para que surtam os efeitos legais. Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações postas no recurso de apelação, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o conhecimento do recurso. As razões expostas pelo agravante não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento firmado da decisão deste Relator, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Assim, em razão da inquestionável inadmissibilidade, ratifico a decisão que não conheceu do recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno e coloco em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.