Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855638-82.2023.8.20.5001.
autora: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA Parte ré: CENTRO DE FERRAMENTAS RODANTE EIRELI DECISÃO Da análise da petição de ID nº 155687180, verifica-se que o autor, apesar de realizar pedido de reconsideração, não apresentou novo endereço hábil à efetiva citação da parte ré. Sendo assim, uma vez que a supramencionada manifestação aparenta não passar de uma demonstração de irresignação do autor, MANTENHO o teor da sentença, devendo a parte autora, caso entenda necessário, rediscutir a tese jurídica adotada através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:16
Outras Decisões
07/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:12
Publicação
23/06/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855638-82.2023.8.20.5001.
autora: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA Parte ré: CENTRO DE FERRAMENTAS RODANTE EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Marcon Indústria Metalúrgica Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Centro de Ferramentas Rodante, igualmente qualificado. Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, após várias tentativas, todas infrutíferas, não conseguiu realizar a citação do demandado, não sabendo informar o lugar onde o mesmo encontra-se. A ação foi ajuizada em 27 de setembro de 2023, ou seja, há quase 2 (dois) anos, e até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de promover a citação da parte demandada. Preconiza o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias. No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil. Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum. Em algumas hipóteses, verificam-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem proveito efetivo algum, unicamente para o fim de que, se, algum dia, o réu for encontrado, o processo estará à sua espera, o que vulnera a função judicante. Adite-se que foram tentadas medidas para localização do demandado, porém, sem sucesso, vez que o demandado não foi localizado em nenhum dos endereços diligenciados. A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo. Desde logo, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, pelo demandante. Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação. Sem mais requerimentos, considerando o silêncio da parte demandante, conforme certificado nos autos (ID 154780090 – página 117), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855638-82.2023.8.20.5001.
autora: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA Parte ré: CENTRO DE FERRAMENTAS RODANTE EIRELI DECISÃO Da análise da petição de ID nº 155687180, verifica-se que o autor, apesar de realizar pedido de reconsideração, não apresentou novo endereço hábil à efetiva citação da parte ré. Sendo assim, uma vez que a supramencionada manifestação aparenta não passar de uma demonstração de irresignação do autor, MANTENHO o teor da sentença, devendo a parte autora, caso entenda necessário, rediscutir a tese jurídica adotada através das modalidades recursais ofertadas para tanto. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:16
Outras Decisões
07/08/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:12
Publicação
23/06/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855638-82.2023.8.20.5001.
autora: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA Parte ré: CENTRO DE FERRAMENTAS RODANTE EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: MONITÓRIA (40) Parte
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Marcon Indústria Metalúrgica Ltda, qualificada nos autos, por procurador judicial, em desfavor de Centro de Ferramentas Rodante, igualmente qualificado. Compulsados os autos, verifica-se que o demandante, após várias tentativas, todas infrutíferas, não conseguiu realizar a citação do demandado, não sabendo informar o lugar onde o mesmo encontra-se. A ação foi ajuizada em 27 de setembro de 2023, ou seja, há quase 2 (dois) anos, e até hoje, o demandante não cumpriu com o ônus processual de promover a citação da parte demandada. Preconiza o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, que incumbe a parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias. No caso dos autos, já decorreu prazo estipulado pelo Código de Processo Civil. Não se pode perdurar o prazo para o autor promover a citação ad eternum. Em algumas hipóteses, verificam-se sucessivos pedidos de suspensão do feito, sem proveito efetivo algum, unicamente para o fim de que, se, algum dia, o réu for encontrado, o processo estará à sua espera, o que vulnera a função judicante. Adite-se que foram tentadas medidas para localização do demandado, porém, sem sucesso, vez que o demandado não foi localizado em nenhum dos endereços diligenciados. A promoção da citação é um ônus processual da parte autora, sendo um pressuposto indispensável para a existência do processo. Desde logo, afere-se que a presente ação deve ser de plano extinta, por falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo.
Diante do exposto, pelas razões acima alinhadas e com amparo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais, se houver, pelo demandante. Deixo de condenar o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da parte adversa não ter constituído advogado nos autos, uma vez que não ocorreu sua citação. Sem mais requerimentos, considerando o silêncio da parte demandante, conforme certificado nos autos (ID 154780090 – página 117), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:31
Ausência de pressupostos processuais
16/06/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:19
Publicação
30/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CENTRO DE FERRAMENTAS RODANTE EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 28 de maio de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855638-82.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:45
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 20:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 20:23
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2025, 02:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:25
Publicação
09/04/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: CENTRO DE FERRAMENTAS RODANTE EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 7 de abril de 2025. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855638-82.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:41
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:09
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 13:00
Decurso de Prazo
16/08/2024, 05:18
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:34
Mero expediente
24/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:59
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855638-82.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exeqüente/autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a diligência do Oficial de Justiça que resultou negativa, como se vê (ID 121236424), em 15(quinze) dias. Natal, 14 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 11:14
Mero expediente
10/04/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 20:22
Documento (Certidão)
17/11/2023, 20:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))