Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
AUTOR: ANA MARIA BATISTA E SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, HIGOR ALVES BATISTA, LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA, GEORGE BATISTA DA SILVA, AURINO ARAUJO NETO, OZIEL BATISTA DA SILVA, M. L. A. B. e MARIA CLARA ALVES BATISTA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Conforme se verifica nos autos, ainda há valor a ser pago referente ao precatório expedido na presente demanda, o qual foi requisitado pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando atualmente na fila de pagamento.
Diante do exposto, considerando que o crédito principal já foi requisitado via precatório, não havendo outros valores pendentes de execução, bem como em razão da certidão constante nos autos, que informa a necessidade de utilização da movimentação específica para adequada suspensão do feito, determino a manutenção da suspensão do presente feito, lançando-se a movimentação correspondente, de código 15247, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, implementadas pela Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, devendo os autos permanecer sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos ou até a efetivação do pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
AUTOR: ANA MARIA BATISTA E SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, HIGOR ALVES BATISTA, LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA, GEORGE BATISTA DA SILVA, AURINO ARAUJO NETO, OZIEL BATISTA DA SILVA, M. L. A. B. e MARIA CLARA ALVES BATISTA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Conforme se verifica nos autos, ainda há valor a ser pago referente ao precatório expedido na presente demanda, o qual foi requisitado pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando atualmente na fila de pagamento.
Diante do exposto, considerando que o crédito principal já foi requisitado via precatório, não havendo outros valores pendentes de execução, bem como em razão da certidão constante nos autos, que informa a necessidade de utilização da movimentação específica para adequada suspensão do feito, determino a manutenção da suspensão do presente feito, lançando-se a movimentação correspondente, de código 15247, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, implementadas pela Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, devendo os autos permanecer sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos ou até a efetivação do pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
AUTOR: ANA MARIA BATISTA E SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, HIGOR ALVES BATISTA, LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA, GEORGE BATISTA DA SILVA, AURINO ARAUJO NETO, OZIEL BATISTA DA SILVA, M. L. A. B. e MARIA CLARA ALVES BATISTA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Conforme se verifica nos autos, ainda há valor a ser pago referente ao precatório expedido na presente demanda, o qual foi requisitado pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando atualmente na fila de pagamento.
Diante do exposto, considerando que o crédito principal já foi requisitado via precatório, não havendo outros valores pendentes de execução, bem como em razão da certidão constante nos autos, que informa a necessidade de utilização da movimentação específica para adequada suspensão do feito, determino a manutenção da suspensão do presente feito, lançando-se a movimentação correspondente, de código 15247, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, implementadas pela Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, devendo os autos permanecer sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos ou até a efetivação do pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
AUTOR: ANA MARIA BATISTA E SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, HIGOR ALVES BATISTA, LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA, GEORGE BATISTA DA SILVA, AURINO ARAUJO NETO, OZIEL BATISTA DA SILVA, M. L. A. B. e MARIA CLARA ALVES BATISTA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da Fazenda Pública, por meio do qual a parte exequente busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Conforme se verifica nos autos, ainda há valor a ser pago referente ao precatório expedido na presente demanda, o qual foi requisitado pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, estando atualmente na fila de pagamento.
Diante do exposto, considerando que o crédito principal já foi requisitado via precatório, não havendo outros valores pendentes de execução, bem como em razão da certidão constante nos autos, que informa a necessidade de utilização da movimentação específica para adequada suspensão do feito, determino a manutenção da suspensão do presente feito, lançando-se a movimentação correspondente, de código 15247, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, implementadas pela Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, devendo os autos permanecer sobrestados pelo prazo de 2 (dois) anos ou até a efetivação do pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:26
Sem descrição
16/07/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:21
Publicação
09/04/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
AUTOR: ANA MARIA BATISTA E SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, HIGOR ALVES BATISTA, LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA, GEORGE BATISTA DA SILVA, AURINO ARAUJO NETO, OZIEL BATISTA DA SILVA, MARIA LUIZA ALVES BATISTA e MARIA CLARA ALVES BATISTA
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por Maria do Socorro Batista e Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, visando o pagamento das quantias indicadas na sentença de ID 51442435. Compulsando os autos verifica-se que foi determinado o bloqueio dos valores existentes na conta do executado e expedido alvará de transferência dos valore. (ID 147157828). Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dias), requerer o que entender devido. Publique-se. Intime-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:28
Mero expediente
07/04/2025, 11:29
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:06
Documento (Certidão)
19/02/2025, 10:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 13:24
Documento (Certidão)
14/01/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/12/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:14
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:37
Outras Decisões
28/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 09:54
Documento (Certidão)
11/07/2024, 09:52
Documento (Certidão)
03/04/2024, 11:49
Publicação
20/03/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA, ANA MARIA BATISTA E SILVA, GEORGE BATISTA DA SILVA, AURINO ARAUJO NETO, OZIEL BATISTA DA SILVA, LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA, M. L. A. B., HIGOR ALVES BATISTA, MARIA CLARA ALVES BATISTA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a necessidade de validação de dezenas de instrumentos de Precatórios feitos ainda na titularidade do Magistrado antecessor, alguns há anos ou meses, todos pendentes de validação e assinatura, e atentando-se ao fato de que esta Magistrada foi designada recentemente para esta 1ª Vara da Comarca de Caicó, de modo que não julgou nenhum desses processos e nem homologou nenhum de seus cálculos, merecendo, por isso, uma apreciação mais cuidadosa e minuciosa do feito, determino à Secretaria Unificada que seja certificado, circunstanciadamente, em cada um desses processos, os seguintes eventos processuais: sentença, recursos, trânsito em julgado, pedido de execução, planilha do débito, impugnação e planilha apresentada pelo executado, cálculos do Cojud, decisão de homologação dos cálculos, e certidão de validação. Após, autos conclusos para análise de validação. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:17
Mero expediente
18/03/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 02:18
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:25
Decurso de Prazo
19/09/2023, 18:05
Documento (Certidão)
31/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Alvará)
24/08/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:20
Decurso de Prazo
21/07/2023, 17:01
Publicação
03/04/2023, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 11:08
Publicação
27/03/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
EXEQUENTE: ANA MARIA BATISTA E SILVA, GEORGE BATISTA DA SILVA, AURINO ARAUJO NETO, OZIEL BATISTA DA SILVA, LUZANETE ALVES DE MOURA BATISTA, M. L. A. B., HIGOR ALVES BATISTA, MARIA CLARA ALVES BATISTA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de cumprimento de sentença requerido, inicialmente, por Maria do Socorro Batista em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados. No curso do cumprimento de sentença, a exequente faleceu e houve a habilitação de seus herdeiros. Na decisão de ID nº 79593520, então proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara desta Comarca, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, rejeitada a impugnação do Estado do Rio Grande do Norte e determinada a expedição do Precatório. Na petição de ID nº 95474755, os herdeiros requereram a expedição dos precatórios em nome próprio. Em seguida, a MMª. Juíza da 2ª Vara desta Comarca declinou da competência para este juízo. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre asseverar que a regra originária de execução de sentença judicial era a de que ela devia ocorrer perante o juízo do primeiro grau que a proferiu, regra de competência esta funcional e, portanto, absoluta, que não admitia, até as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, qualquer exceção. Por meio das alterações promovidas pela Lei nº 11.232/05, a qual previu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, foi estabelecido no artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973 a regra geral de que o cumprimento de sentença deveria ocorrer perante o juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição, no entanto tal regra de competência funcional que era manifestamente absoluta, passou a admitir exceção de que o exequente poderia optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Para melhor compreensão, colaciona-se o artigo 475-P do Código de Processo Civil de 1973: Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Por sua vez, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, restou previsto no artigo que a regra de competência funcional para o cumprimento de sentença continuaria sendo a do juízo que proferiu a sentença, no entanto tal regra admite exceção, de acordo com a vontade do exequente, podendo este optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo seria solicitada ao juízo de origem. Segue a íntegra do artigo 516 do Novo Código de Processo Civil de 2015: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Historicizada a regra de competência para o cumprimento ou a execução de sentença judicial, extrai-se a conclusão de que, ainda que seja considerada uma regra de competência funcional e, portanto, absoluta, a competência para o cumprimento de sentença, tal regra que antes era manifestamente absoluta, sem qualquer possibilidade de alteração, passou a admitir, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, a alteração dessa competência por exclusiva vontade do exequente nas hipóteses já acima mencionadas. Noutro pórtico, é preciso rememorar que, por meio da Resolução nº 30/2017, publicada em 09 de agosto de 2017, foi promovida a redistribuição de competência entre as Varas que compõe a Comarca de Caicó, de modo que todos os processos, sem ter havido qualquer exceção acerca dos cumprimentos de sentença, da então 1ª Vara Cível foram redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas desta Comarca, de acordo com o último número antes do dígito. Na mesma Resolução, os feitos que compunham o acervo das outras unidades jurisdicionais desta Comarca também foram redistribuídos de acordo com o número antes do dígito. Ademais, em sede de conflito de competência, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem decidido que compete ao juízo que proferiu a sentença em primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento de sentença respectivo, no entanto, feita a devida vênia, parece levar em consideração este Egrégio Tribunal a regra funcional absoluta, como se ela não admitisse qualquer exceção, o que, conforme acima citado, já deixou de ser uma realidade imutável desde a publicação da Lei nº 11.232/05. Frise-se, ainda, que a remessa procedimental dos autos ocorre aproximadamente cinco anos da entrada em vigor da retrocitada Resolução nº 30/2017. Registre-se, outrossim, não ter havido ainda completa finalização da fase de cumprimento de sentença. Feitos esses esclarecimentos iniciais, quanto ao pleito de expedição dos precatórios em nome próprio dos herdeiros, cumpre asseverar que tal pleito não merece prosperar, uma vez que o direito executado na presente demanda teve o seu reconhecimento transitado em julgado antes do falecimento da parte autora-exequente. Desse modo, o direito objeto de execução pertencia e foi incorporado ao patrimônio da falecida, de modo que, com seu falecimento, passou a constituir parte de seu acervo hereditário. Logo, a divisão desse acervo deverá ser realizado em procedimento sucessório próprio, judicial ou extrajudicialmente, devendo a requisição de pagamento ser expedida em nome do espólio da exequente falecida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Isso posto, HOMOLOGO, primeiramente, todos os atos decisórios praticados pela então Juízo competente da 2ª Vara desta Comarca. Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros, devendo o Precatório ser expedido em nome do espólio da falecida exequente, observado o contrato de honorários apresentado no ID nº 51442446-Pags. 18/19. P.I. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102483-16.2013.8.20.0101.
Autora: ANA MARIA BATISTA E SILVA e outros (7) Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria do Socorro Batista e Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. A ação foi julgada, em 24 de setembro de 2014, pela 1ª Vara Cível dessa Comarca, ID 51442435 - Pág. 145 a 156. Requerimento de cumprimento de sentença no ID 51442443 - Pág. 246. Após a Resolução nº 30/2017 TJRN, o processo foi redistribuído para este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Em análise dos autos, observa-se que o presente processo tramitou e foi julgado pelo Juízo da 1ª Vara desta Comarca, tendo a parte autora requerido o cumprimento de sentença. Cumpre destacar que, em consonância com o art. 516, II, do Código Processual Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A saber: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Assim, considerando que o feito executivo tem características de um processo sincrético, uma disposição regimental não possui o condão de modificar a competência estabelecida pelo antedito diploma. Sobre o tema já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 46/2018-TJ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 531, § 2º, DO CPC. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA HAJA VISTA TRATAR-SE DA MESMA BASE TERRITORIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE). (TJRN, Tribunal Pleno, Conflito de Competência nº 0801420-77.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, j. 27/04/2020).(Grifo nosso) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SINCRÉTICO. APLICABILIDADE DO ART. 516, II, DO CPC AO CASO CONCRETO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. PORTARIA Nº 47/2014-TJ/RN QUE CRIOU O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE ALTERAR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO DIPLOMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. RESPEITO AO JUIZ NATURAL DA EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À PREDITA MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos:Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (suscitado) como competente para processar e julgar o cumprimento de sentença registrado sob o nº 0001636-72.2010.8.20.0113, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805738-40.2019.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, ASSINADO em 01/04/2022) (Grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE PROCEDIMENTAL DO PROCESSO SINCRÉTICO, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O cumprimento de sentença é tão somente mais uma fase do processo sincrético, sendo irrelevante que tal fase tenha se inaugurado após a Resolução n. 030/2017, que tratou da competência das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, não havendo qualquer modificação de competência já estabelecida para execução do julgado perante o juízo prolator da sentença, determinada pelo art. 516, II, do Código de Processo Civil. 2. Precedentes desta Corte (Conflito de Competência n. 0805487-85.2020.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. 8/10/2020; Conflito de Competência n. 0808880-52.2019.8.20.0000, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 14/7/2020; Conflito de Competência n. 0804399- 46.2019.8.20.0000. Relator Des. Vivaldo Pinheiro, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0805737-55.2019.8.20.0000, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, j. 9/12/2019; Conflito de Competência n. 0803023- 59.2018.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 30/06/2018). 3. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante /RN para processar e julgar o Cumprimento de Sentença n. 0803063-43.2019.8.20.5129, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803658-69.2020.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/03/2022) (Grifo nosso)
Ante o exposto, nada mais resta a este Juízo senão declinar de sua competência e determinar o encaminhamento destes autos, via sistema PJE, para a 1ª Vara desta Comarca. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
16/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:24
Outras Decisões
15/03/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 10:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
15/03/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 09:05
Incompetência
10/03/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2023, 15:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Ana Maria Batista e Silva e Outros Advogado: Dr. Felipe Gurgel de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Conforme orientação firmada pelo STJ, “o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado”. ACÓRDÃO
recorrido: Como relatado, a agravante alega que a sentença de impugnação extrapolou os limites do pedido do cumprimento de sentença ao homologar os cálculos do contador do juízo que apontou valores superiores ao postulado pelo exequente. Acontece que não existe ilegalidade na decisão do magistrado a quo, visto que os cálculos do contador do juízo nada mais fizeram do que materializar o comando consolidado no título judicial em execução. Portanto, os valores homologados pelo juízo estão de acordo com aquilo que foi decido na fase de conhecimento do processo. Note-se que o erro de cálculo não faz coisa julgada quando por motivo de omissão ou erro na inclusão de parcelas devidas ou indevidas, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Esse posicionamento está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102483-16.2013.8.20.0101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO BATISTA E SILVA e outros Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO Apelação Cível nº 0102483-16.2013.8.20.0101. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria do Socorro Batista e Silva e Outros, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Demandando e fixou o montante devido no importe de R$ 269.852,82 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a título de obrigação principal, atualizados até agosto de 2017. Aduz o Estado do Rio Grande do Norte, como único fundamento de seu inconformismo, que houve julgamento ultra petita em razão do valor da condenação ser superior ao valor requerido pela parte Apelada,. Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É relatório. VOTO Presentes os requisitos admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria do Socorro Batista e Silva e Outros, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Demandando e fixou o montante devido no importe de R$ 269.852,82 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a título de obrigação principal, atualizados até agosto de 2017. Conforme ressaltado, a discussão travada nos autos diz respeito à existência de suposto julgamento ultra petita em razão da homologação do cálculo apresentado pelo perito oficial no importe de R$ 269.852,82 (duzentos e sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) a título de obrigação principal, em detrimento dos valores apresentados pelas partes litigantes, em montante inferior ao homologado. De acordo coma jurisprudência dominante, o Juízo não está vinculado aos valores indicados pelas partes, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título, sem que referida conduta caracterize julgamento extra ou ultra petita. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução relativos a imposto de renda objetivando a suspensão do curso da execução para dar início à liquidação do julgado. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos para reconhecer o excesso na execução na parcela de juros de mora. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada julgando improcedentes os embargos e fixando honorários advocatícios a favor do embargado. II - O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator (a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator (a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009. IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora -, o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los. V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita. VI - Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp 1672844 PE 2017/0115687-8 - Relator Ministro Francisco Falcão – 2ª Turma – j. em 17/09/2019) (destaquei). “DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO INDICANDO VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Como relatado, a agravante alega que a sentença de impugnação extrapolou os limites do pedido do cumprimento de sentença ao homologar os cálculos do contador do juízo que apontou valores superiores ao postulado pelo exequente. 2. Acontece que não existe ilegalidade na decisão do magistrado a quo, visto que os cálculos do contador do juízo nada mais fizeram do que materializar o comando consolidado no título judicial em execução. Portanto, os valores homologados pelo juízo estão de acordo com aquilo que foi decido na fase de conhecimento do processo. 3 Note-se que o erro de cálculo não faz coisa julgada quando por motivo de omissão ou erro na inclusão de parcelas devidas ou indevidas, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (art. 105, III, a e c, da CF), a parte recorrente alega ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC/1973, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o valor encontrado no cálculo da contadoria deve limitar-se ao valor pleiteado pela parte credora/recorrida. Decido. 2. De acordo com os precedentes desta Corte, não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Confira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp. 389.190/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 30.9.2004. 2. A eventual análise da suposta necessidade de nova perícia para a verificação da alegada incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. ( AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO EXPERT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência do STJ entende que "o acolhimento dos cálculos do contador judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" ( AgRg no Ag 1.088.328/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 16/8/2010). 2. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não acolhe a tese de que a homologação de cálculos realizados pelo contador judicial, a fim de esclarecer o valor da execução fixado em sentença judicial, possa consubstanciar julgamento extra petita. 2. Por esse motivo, há de se reconhecer que as razões do agravo são incapazes de infirmar a conclusão da decisão monocrática, a teor da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1061886/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão do magistrado de homologar os cálculos do contador judicial, que materializou o comando do título executivo judicial, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. A propósito, vale destacar o seguinte trecho do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - AREsp: 1306961 PA 2018/0138317-5 - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 14/08/2018). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. (STJ - AgInt no REsp. 1.650.796/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa – j. em 23/8/2017). Trazendo ao caso concreto a aplicação dos precedentes mencionados, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, de forma fundamentada, ao optar por homologar o laudo do perito oficial, por entender que este melhor reflete o título executivo judicial, adotou o entendimento do STJ, o que afasta a tese de julgamento ultra ou extra petita.. Razões inexistem, portanto, para modificar a sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do Art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Outubro de 2022.
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102483-16.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102483-16.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102483-16.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2022.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102483-16.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2022.
09/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102483-16.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de setembro de 2022.
07/09/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102483-16.2013.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de setembro de 2022.