Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: WILSON COLLIER, MARIA BETHANIA VASCONCELOS DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BETÂNIA VASCONCELOS DE FARIA COLLIER, WILSON COLLIER JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as diligência negativas de id Num. 167199823 (Destinatário: EDUARDO DE FARIA COLLIER) e id Num. 167840203 (Destinatário: ALLAN ALBINO COLLIER), requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 29 de janeiro de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0010041-16.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: WILSON COLLIER, MARIA BETHANIA VASCONCELOS DE FARIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BETÂNIA VASCONCELOS DE FARIA COLLIER, WILSON COLLIER JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as diligência negativas de id Num. 167199823 (Destinatário: EDUARDO DE FARIA COLLIER) e id Num. 167840203 (Destinatário: ALLAN ALBINO COLLIER), requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 29 de janeiro de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0010041-16.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:09
Documento (Informações)
05/12/2025, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:29
Publicação
08/07/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0010041-16.2008.8.20.0001.
Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal
Réu: Wilson Collier e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro e das diligências negativas acostadas aos IDs 153669468, 154080111 e 155894144, atualizando os endereços para as devidas citações. Natal, 4 de julho de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:08
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:07
Decurso de Prazo
04/07/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 08:56
Documento (Mandado)
09/06/2025, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 16:39
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:24
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:05
Publicação
09/04/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: WILSON COLLIER, MARIA BETÂNIA VASCONCELOS DE FARIA COLLIER DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0010041-16.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB em desfavor de Wilson Collier e outra. Devedores foram citados, penhorado e avaliado o bem dado em garantia hipotecária, qual seja, sob o nº 2199, da Rua Murillo Melo, Bairro Dix-Sept Rosado, nesta capital, em 09/07/2008, avaliado em R$ 200.000,00. Devedores ofereceram embargos à execução, processo de nº 001.08.020612-4, demanda incidental extinta sem resolução do mérito ante não regularização do polo ativo pelos herdeiros deixados pelos proponentes. Em 23/01/2024, a credora atualizou a dívida para R$ 1.231.625,48, informou o falecimento do executado nos idos de 2021, requereu expedição de ofício ao tabelionato de São Pedro para obtenção de cópia do inventário e partilha dos bens deixados pelo devedor, intimação do respectivo inventariante e concessão da gratuidade. Juízo da 4ª Vara Cível declinou a competência, determinando, via de consequência, a redistribuição dos autos por sorteio da uma das unidades especializadas em execução por título extrajudicial. Recebido o feito nesta unidade, em ato inaugural, foram indeferidas as pretensões de intimação do outrora causídico do devedor para atualização de mandato e de expedição de missiva ao ofício de registro. Na oportunidade, para apreciação da gratuidade postulada foi determinada à credora apresentação de cópia de seus extratos de contas e aplicações relativos aos três últimos meses. Não satisfeito com os balancetes apresentados, este juízo consignou ao credor o prazo complementar de 10 dias para juntada dos extratos Ao ser determinada busca por saldos em contas e aplicações da exequente, parte desistiu do pleito de gratuidade. Determinada a citação dos herdeiros indicados para manifestação acerca do pleito da credora, sobrevieram manifestações de Wilson Collier Júnior, ID. 132030875, pela rejeição do pleito de habilitação ante existência de inventário em curso. Exequente ofereceu oposição ao pleito, enfatizando ter sido concluído o inventário extrajudicialmente e pugnando pela penhora do precatório e citações dos demais sucessores. É o relatório. Decido. Diversamente do sustentado pelo herdeiro Wilson Collier Júnior, o inventário do devedor e esposa foi concluído, por via extrajudicial, escritura pública de inventário e partilha de ID. transcrita na certidão de ID. 119634322, contendo antedito documento em seu item 7 a deliberação de partilha e pagamento de quinhões. Vê-se igualmente que os sucessores não arrolaram a dívida objeto desta execução extrajudicial dentre o passivo deixado pelos obituados, item 5 da escritura, bem como omitiram a existência do imóvel penhorado neste autos, qual seja, situado sob nº 2199, da Rua Murillo Melo, Bairro Dix-Sept Rosado, nesta capital, do campo "Bens a inventariar", arrolando e partilhando apenas: 1) participação societária na empresa Indústria Escola de Móveis Rústicos do Nordeste EIRELI; 2) terreno foreiro, situado à margem da BR-101, em São José de Mipibu, com 250 metros; 3) terreno foreiro, situado à margem da BR-101, município de São José de Mipibu, com 6.956 metros quadrados; 4) apartamento 407, integrante do empreendimento Potengi Flats, nesta capital; 5) veículo automotivo da marca FIAT, modelo Strada; 6) veículo FIAT, modelo Freemont; 7) precatório estadual nº 221/2020, no valor de R$ 1.332.031,39; 8) saldo bancário na conta perante o Bradesco; 9) saldo em conta perante o Banco do Brasil; 10) revólver marca Rossi; e 11) jazigo no Cemitério Morada da Paz. De acordo com o artigo 1.997 do Código Civil "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." É a hipótese presente, houve partilha entre os sucessores, tendo cada sucessor sido aquinhoado com parte do acervo arrolado, aplicando sua responsabilização direta, no limite da herança transmitida. Habilitação de crédito em inventário é faculdade conferida ao credor do espólio, na hipótese vertente, o inventário foi realizado de forma extrajudicial, de modo que o exequente não teria como saber acerca do seu trâmite e exercer sua prerrogativa de habilitação de crédito. Diante do exposto: 1) rejeito integralmente o pedido deduzido pelo herdeiro Wilson Collier Júnior, determinando, via de consequência, a habilitação dele no polo passivo da presente execução, até o limite da herança a si transmitida, nos termos do art. 1997 do CC; 2) à Secretaria para cumprir demais citações pendentes, evitando a conclusão a cada manifestação individual dos citandos, devendo privilegiar a conclusão para apreciação em conjunto e evitar fragmentação desnecessária de atos; 3) considerando a insuficiência do bem constrito para satisfação da dívida hipotecária, defiro o pedido de penhora do precatório deixado pelo de cujus até o limite da dívida exequenda, expeça-se ofício com força de mandado ao Setor de Precatórios do TJRN; 4) após efetivadas demais citações, deverá ser expedido mandado de reavaliação do imóvel constrito, dado o tempo transcorrido desde sua primeira avaliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:00
Outras Decisões
19/03/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 15:11
Publicação
07/12/2024, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:18
Publicação
06/12/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:41
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:23
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:57
Publicação
24/10/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: WILSON COLLIER, MARIA BETÂNIA VASCONCELOS DE FARIA COLLIER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de id 132030875. NATAL, 22 de outubro de 2024. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO nº 0010041-16.2008.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 11:07
Decurso de Prazo
25/09/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 22:08
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 15:53
Mero expediente
04/07/2024, 12:49
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:48
Requisição de Informações
24/06/2024, 09:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:35
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:07
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: WILSON COLLIER, MARIA BETÂNIA VASCONCELOS DE FARIA COLLIER DESPACHO Este juízo não solicitou balancetes, mas juntada de cópia dos extratos de contas e aplicações financeiras da exequente, relativos aos últimos três meses. Assim, concedo apenas o prazo suplementar de 10 dias, para a exequente acostar os anteditos extratos a fim de este juízo analisar sua alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse processual. P. I. NATAL/RN, 23 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0010041-16.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 07:54
Mero expediente
23/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: WILSON COLLIER, MARIA BETÂNIA VASCONCELOS DE FARIA COLLIER DECISÃO Descabe pleito de intimação do causídico do devedor falecido para atualização de procuração, com a morte o mandato foi extinto, não tendo lugar sua "atualização".
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0010041-16.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pleito de expedição de missiva ao ofício único de Pedro Velho, o documento é público, com conteúdo passível de ser obtido pelo interessado sem intervenção judicial, por mero requerimento ao tabelião e com recolhimento dos emolumentos devidos. Para apreciação da gratuidade, determino à exequente que, em 15 dias, apresente cópia de extratos de suas contas e aplicações financeiras relativas aos três últimos meses. Se o inventário foi concluído, automaticamente deixam de subsistir as figuras de espólio e inventariante, de modo que respondem os herdeiros até o limite da herança transmitida. Assim, por ora, não se pode citar espólio, por inventariante, sem que se saiba, com certeza, se o procedimento foi concluído. P. I. NATAL/RN, 22 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 09:00
Outras Decisões
22/03/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 08:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/03/2024, 07:41
Incompetência
21/03/2024, 23:15
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 06:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL
EXECUTADO: WILSON COLLIER, MARIA BETÂNIA VASCONCELOS DE FARIA COLLIER DESPACHO Considerando o trânsito em julgado dos Embargos à Execução de nº 0020612-46.2008.8.20.0001,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0010041-16.2008.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusos após. Natal/RN, 13 de dezembro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)