Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., devidamente qualificada, em desfavor de M.R.G. Restaurante Ltda e outros (2), igualmente qualificados. No ID. 170760922, a Bradesco Seguros, em cumprimento da ofício expedido por este juízo, informou o bloqueio de plano de previdência privada em nome de Rose Ferreira da Silva Guerra. Intimada, a credora sustenta a regularidade do bloqueio pelo que requer a sua manutenção. É o relatório. Decido. Os fundos de previdência privada são constituídos justamente para a promoção dos depósitos de valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar, ainda que futura, resguardados pela proteção do art. 833, IV, do CPC, salientando tratar-se de valores igualmente abaixo de quarenta salários mínimos.
Diante do exposto, acolho a impugnação da parte devedora a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos planos de previdência, via de consequência, desconstituído o bloqueio sobre eles. Expeça-se ofício a Bradesco S/A para levantamento do bloqueio respectivo. Intime-se a credora, por sua advogada, para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:52
Outras Decisões
30/03/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 21:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:38
Publicação
29/01/2026, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADOS: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 172966219, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., devidamente qualificada, em desfavor de M.R.G. Restaurante Ltda e outros (2), igualmente qualificados. No ID. 170760922, a Bradesco Seguros, em cumprimento da ofício expedido por este juízo, informou o bloqueio de plano de previdência privada em nome de Rose Ferreira da Silva Guerra. Intimada, a credora sustenta a regularidade do bloqueio pelo que requer a sua manutenção. É o relatório. Decido. Os fundos de previdência privada são constituídos justamente para a promoção dos depósitos de valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar, ainda que futura, resguardados pela proteção do art. 833, IV, do CPC, salientando tratar-se de valores igualmente abaixo de quarenta salários mínimos.
Diante do exposto, acolho a impugnação da parte devedora a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos planos de previdência, via de consequência, desconstituído o bloqueio sobre eles. Expeça-se ofício a Bradesco S/A para levantamento do bloqueio respectivo. Intime-se a credora, por sua advogada, para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:52
Outras Decisões
30/03/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 21:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:38
Publicação
29/01/2026, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADOS: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 172966219, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:00
Documento (Ofício)
07/01/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:45
Publicação
04/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes exequente e executada, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o aduzido na petição de ID. 170760922 e nos demais Ofícios anexados aos presentes autos, devendo, em idêntico lapso temporal, a parte exequente indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de suspensão da presente execução (artigo 921, III, do CPC/2015). NATAL/RN, 2 de dezembro de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:11
Documento (Ofício)
02/12/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 23:24
Documento (Certidão)
03/11/2025, 12:20
Documento (Ofício)
03/11/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 11:18
Documento (Ofício)
19/09/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:37
Publicação
06/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do credor de Id. 147553196, expeçam-se os ofícios ao CNSEG e SUSEP indagando-as sobre ativos em nome dos devedores; e, em existindo, a realização de constrição deles. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do credor de Id. 147553196, expeçam-se os ofícios ao CNSEG e SUSEP indagando-as sobre ativos em nome dos devedores; e, em existindo, a realização de constrição deles. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:50
Mero expediente
20/05/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o credor para indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". NATAL, 7 de abril de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:06
Publicação
24/02/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o advogado da executada ROSE FERREIRA DA SILVA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade de sua constituinte, sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 02:23
Ato ordinatório
19/02/2025, 02:22
Documento (Certidão)
19/02/2025, 02:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 09:09
Publicação
28/11/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:32
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2024, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 13:46
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:13
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de M.R.G. Restaurante Ltda e outros (2). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceram embargos, julgados improcedentes.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios. Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste. Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome das partes devedoras por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de sua última declaração de IR (PJ e PF) disponível na base da receita. Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, data do sistema. Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LN
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:19
Documento (Informações)
22/07/2024, 10:16
Documento (Informações)
22/07/2024, 10:11
Documento (Informações)
22/07/2024, 10:02
Documento (Informações)
17/07/2024, 12:09
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:05
Decurso de Prazo
15/05/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: M.R.G. RESTAURANTE LTDA, ROSE FERREIRA DA SILVA, MARCELO GUERRA DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0127221-14.2012.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor, por seu advogado, para, em 15 dias, indicar bens dos devedores à penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens." P. I. NATAL/RN, 1 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)