Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2026 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0138863-81.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:02
Publicação
24/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. NATAL, 22 de setembro de 2025. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0138863-81.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2026 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0138863-81.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:02
Publicação
24/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. NATAL, 22 de setembro de 2025. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0138863-81.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:40
Decurso de Prazo
22/09/2025, 19:37
Decurso de Prazo
22/09/2025, 19:28
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:26
Publicação
01/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0138863-81.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Comercial Pinheiro e Torres Ltda ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 125969220, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 28.388,11(vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais, onze centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30() dias. Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes. Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Em não sendo encontrados valores em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:42
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:00
Publicação
09/04/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(s) executado(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do bloqueio(s) on line realizado(s) na(s) conta(s) de titularidade(s) de seu(s) constituinte(s), sob pena de, não o fazendo, ou sendo a sua manifestação rejeitada por este Juízo, ser convertido o montante bloqueado em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC/2015 (vide extrato do SISBAJUD anexado aos autos). NATAL/RN, 7 de abril de 2025 CYNTHIA RAMOS DO MONTE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0138863-81.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:44
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:04
Publicação
22/11/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 08:18
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:42
Documento (Certidão)
03/09/2024, 09:46
Documento (Certidão)
19/08/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:39
deferimento
14/08/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:28
Mero expediente
01/08/2024, 08:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 15:39
Decurso de Prazo
23/07/2024, 06:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Natal, 28 de junho de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 15:49
Documento (Certidão)
28/06/2024, 15:48
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:55
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:23
Decurso de Prazo
25/04/2024, 07:22
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:30
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:27
Publicação
03/04/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0138863-81.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: Comercial Pinheiro e Torres Ltda ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 112613081, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:46
Outras Decisões
26/03/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra Comercial Pinheiro e Torres Ltda ME e outros (2), tendo por fundamento as Notas de Crédito Comercial de ID 60253393 - Pág. 8 e seguintes. É o breve relatório. A Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, dispôs sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Natal, excluindo, a partir de sua publicação, a competência das Varas Cíveis não especializadas para processar e julgar os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, cuja competência privativa passou à 19ª Vara Cível desta Comarca. A partir de então, os processos de execução extrajudiciais foram distribuídos a referida unidade e as que lhe sucederam, com a ressalva de que os feitos anteriores a 04/12/2013 permaneceriam em seus juízos de origem, conforme dispunha o art. 4º da norma referenciada, adiante transcrito: Art. 4º. Ampliar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, renomeada para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos termos do artigo 1º desta Resolução, para que passe a processar e julgar, privativamente, também os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Parágrafo único. As Varas Cíveis da Comarca de Natal não deverão remeter para a 19ª Vara Cível os processos já distribuídos àquelas até a publicação desta Resolução. Com o advento da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária) foi estabelecido novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentre outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. Em se tratando de hipótese de competência absoluta (em razão da matéria), aplica-se a regra até mesmo aos feitos já distribuídos, consoante determina o art. 43 do CPC, adiante transcrito: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Com isso, o egrégio TJRN, que convalidava, em sede de Conflito de Competência, a tese da validade da limitação temporal estabelecida pelo art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 63/2013-TJ, passou a decidir, desde 2023, pela revogação de referida norma em decorrência da vigência da atual Lei de Organização Judiciária, com a consequente competência absoluta dos Juízos cíveis privativos de Execuções de Títulos Extrajudiciais para processar e julgar todas as demandas de tal natureza, independentemente do ano de distribuição. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos.2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023).4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 23ª VARA CÍVEL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PROCESSO ITINERANTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.- O ato normativo secundário defendido pelo suscitante (Resolução n.º 63/2013) - eventual ensejador da prorrogação de competência do suscitado - deixou de existir, repita-se, já que foi revogado pela nova LeI de Organização Judiciária. Dessa maneira, a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, nos termos do art. 43 do CPC/15.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO. NÃO CABIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43 E 44 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.- Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0801123-65.2023.8.20.0000, Rel. Des. DILERMANDO MOTA, Tribunal pleno, julgado em 12/06/2023, publicado em 13/06/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803455-05.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2023, publicado em 30/05/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0803524-37.2023.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2023, publicado em 07/05/2023).” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023) Isto posto, com fundamento no art. 43 c/c 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo cível não especializado para processar e julgar a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e determino a redistribuição do feito, por sorteio, à 19ª, 20ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível de Natal/RN, competente privativamente para a matéria, nos termos da Lei Complementar nº 643/08 (Lei de Organização Judiciária). Antes da redistribuição, a Secretaria Judiciária deverá proceder à retificação da classe processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Intimem-se. Natal/RN, 22 de março de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/03/2024, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:52
Incompetência
22/03/2024, 14:45
Decurso de Prazo
25/01/2024, 04:51
Decurso de Prazo
25/01/2024, 02:08
Conclusão (para despacho)
17/12/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 99010580. Expeça-se ofício ao INSS para que este apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos devedores, a fim de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias. Após a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusos após. Natal/RN, 11 de outubro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:06
Documento (Certidão)
20/11/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 02:50
Documento (Certidão)
30/10/2023, 09:01
Documento
30/10/2023, 08:59
Documento (Certidão)
30/10/2023, 08:50
Documento (Certidão)
17/10/2023, 10:06
Movimentação processual (Inválido)
17/10/2023, 10:05
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de ID 99010580. Expeça-se ofício ao INSS para que este apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos devedores, a fim de se verificar a existência de vínculos empregatícios e/ou recebimento de verbas previdenciárias. Após a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Conclusos após. Natal/RN, 11 de outubro de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:03
Mero expediente
11/10/2023, 12:12
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:09
Decurso de Prazo
29/04/2023, 01:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 16:05
Publicação
13/04/2023, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO Quanto ao pleito de requisição aos cartórios de registro de imóveis para localização de bens em nome da parte executada, cumpre asseverar que as informações constantes dos registros de tais instituições são acessíveis ao público em geral, razão pela qual é ônus da própria litigante buscar os dados pretendidos, de modo que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Conclusos após. Natal/RN, 2 de abril de 2023. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:16
Mero expediente
03/04/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 07:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora, pessoalmente por carta com AR, a fim de que manifeste, no prazo de 5 dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 20:56
Mero expediente
30/11/2022, 20:28
Conclusão (para despacho)
27/11/2022, 18:10
Documento (Certidão)
27/11/2022, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2022, 04:43
Decurso de Prazo
28/10/2022, 04:43
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:26
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:26
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:36
Decurso de Prazo
07/10/2022, 13:35
Publicação
27/09/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito exequendo, sem sucesso. Em petição de ID 88712716, a parte exequente requereu: a) expediçao da certidão de teor da decisão, com o intuito de protesto da decisão judicial perante o Tabelionato; b) deferimento de medidas coercitivas indiretas, quais sejam: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel; c) inscrição do nome do executado no Serasajud. É o relatório. De início, é fundamental a análise do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que disciplina, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Tal disposição estabelece ao juiz a possibilidade de aplicar ao processo todas as medidas que julgar necessárias para o efetivo cumprimento das ordens judiciais, desde que, naturalmente, respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das medidas escolhidas. Registre-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a adoção de meios executivos atípicos, tal como a suspensão da CNH e apreensão de passaporte, é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, senão vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA INCOMPATÍVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). 2. No presente caso, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7 do STJ, pois é inviável perquirir, nesta sede, se há ou não elementos, na hipótese, aptos a viabilizar a utilização das medidas coercitivas subsidiárias pretendidas. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1679823/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 3. Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Todavia, no caso dos autos, não há indícios de que o executado possui meios para satisfazer o débito exequendo e que, por recalcitrância injustificada, não o faz. Nesse contexto, a adoção de medidas atípicas executivas não preencheria sua finalidade de coerção ao pagamento de dívida, configuraria, na verdade, medida punitiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diante disso, defiro o pedido de inscrição da parte executada em cadastro inadimplentes, mediante sistema SERASAJUD, e indefiro os demais pedidos. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:38
Mero expediente
22/09/2022, 22:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 00:28
Publicação
21/08/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL PINHEIRO E TORRES LTDA ME, ADRIANA SOUZA DA SILVA, TULIO VIANA DE CARVALHO DESPACHO Não obstante positivo o registro da indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme extrato de consulta em anexo, não houve retorno por parte de qualquer Cartório de Registro de Imóveis noticiando a localização de bens passíveis de penhora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0138863-81.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias, sob pena de arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017, registrando-se que cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017. Natal/RN, 16 de agosto de 2022. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)