Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800189-48.2025.8.20.5138 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SILVA MEDEIROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM BASE EM NORMA FEDERAL OU NR 15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para 40% sobre o vencimento básico, com fundamento na legislação municipal aplicável. 2. A parte autora alegou que exerce funções que lhe asseguram o direito ao adicional de insalubridade em percentual superior ao fixado pela Lei Municipal nº 803/2002, sustentando a aplicação subsidiária da NR 15 e de normas federais. 3. Sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a legislação municipal fixa o percentual máximo de 10% para o adicional de insalubridade, inexistindo previsão normativa para majoração com base em graus de exposição ou laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido ao servidor público municipal pode ser majorado para 40% com base na NR 15 ou em normas federais, em detrimento da legislação municipal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação municipal (Lei nº 803/2002) fixa o percentual máximo de adicional de insalubridade em 10%, inexistindo autorização legal local para majoração com base em graus de exposição ou laudo técnico. 2. A aplicação subsidiária da NR 15 ou de normas federais é descabida, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a autonomia dos entes federativos para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores públicos. 3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF/1988), não podendo conceder vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. 4. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que o adicional já é pago no percentual máximo previsto na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade devido a servidor público municipal deve observar os limites e critérios fixados na legislação local, sendo descabida a aplicação subsidiária da NR 15 ou de normas federais para majoração do percentual. 2. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo conceder vantagens remuneratórias sem previsão legal específica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MEDEIROS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CRUZETA pleiteando a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% (quarenta por cento) no período do quinquênio anterior ao protocolo da ação. Nas razões recursais (Id. TR 31400051), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, aduzindo ser imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da lide, além de ressaltar que não uma decisão de saneamento do processo, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia, bem como para que seja realizada a decisão de saneamento. No mérito propriamente dito, alegou a existência de previsão normativa municipal do adicional de insalubridade insculpida no art. 65 da Lei Complementar Municipal nº 2/1992. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), acrescido das prestações vincendas. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. No que concerne a arguição de nulidade em razão da ausência de decisão de saneamento, há de ser rejeitada. As questões postas foram bem delimitadas no corpo da sentença que inclusive tratou acerca da desnecessidade de realização de perícia técnica. Além disso, faz-se importante registrar que a produção de prova pericial é desnecessária quando a Administração já reconhece o exercício de atividade insalubre e realiza o pagamento do adicional conforme o teto legal, sendo irrelevante apurar o grau de insalubridade na ausência de previsão normativa para variação percentual Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Da sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...]
Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, bastando apenas uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação de submetida ao rito sumaríssimo proposta por Servidor Público em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN, todos devidamente já qualificados na inicial, através da qual requer a concessão de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. Argumentou que exerce funções que lhe assegura o direito ao adicional conforme previsão normativa da Lei Municipal n.º 803/2002. Citado, o Município alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnação ao valor da causa. No mérito, a Administração Pública encontra-se integralmente adstrita ao princípio da legalidade. Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré e afirmou que o município demandado não paga o adicional de insalubridade no patamar correto, estando em desacordo com as normas de segurança e medicina do trabalho, estabelecidas pela autoridade federal. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Do Julgamento Antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. Das Preliminares Deixo de analisar as preliminares, pois o mérito será decidido em favor de quem as alega. Do Mérito O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais, devendo haver o efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas para ter direito ao referido adicional, como dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988. Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município. No âmbito do Município de Cruzeta, o referido adicional é previsto na Lei Municipal nº 803 de 19 de dezembro de 2002, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade assim dispondo: Assim, a legislação específica que trata das vantagens remuneratórias aplicáveis ao Servidor(a) Autor(a) que atua no âmbito do Município de Cruzeta é a Lei n.º 803/2002, a partir da qual se conclui que percentual máximo de adicional de insalubridade a ser pago é de 10%. Nesse linear, necessário consignar que a parte autora já recebe o adicional de insalubridade (ID 140978026), razão pela qual não há necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a insalubridade das condições de trabalho, posto que já se presume que as condições de trabalho da parte autora atendem aos critérios legais para o recebimento do referido adicional, sendo desnecessária a apuração sobre o grau de insalubridade, uma vez que o valor máximo já é fixado pela norma. Logo, embora eventual laudo pericial conclua que a parte autora faz jus a adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, este juízo constata que não existe previsão legal específica que autorize o pagamento do adicional de insalubridade em percentual superior a 10%, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, sendo descabido o deferimento da vantagem com base na NR 15 ou em Lei Federal (ARE827.297/PB, Rel. Min. LUIZ FUX e ARE 973.212/PB, Rel. Min. GILMAR MENDES). Ademais, as Turmas Recursais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim têm decidido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 10% PARA 20% E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AMPARO NA LEI MUNICIPAL Nº 269, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996 E NA NR Nº 15 DO MTE. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL. AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022. PREVISÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O SALÁRIO-BASE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08034637420208205112, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE APODI/RN. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA REGIDA PELO ART. 18, INCISO VIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2022. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE LIMITADO AO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-BASE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08021204320208205112, Relator: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2024) Por fim, estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), segundo o qual somente deve agir vinculada aos ditames da lei, não pode ser obrigada a pagar vantagem remuneratória a servidor público sem que a lei autorize tal proceder. Dispositivo
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. [...]. Em que pese as alegações da recorrente a legislação municipal específica — Lei nº 803/2002 — fixa o percentual máximo de adicional de insalubridade em 10% (dez por cento), inexistindo autorização legal local para majoração com base em graus de exposição ou laudo técnico, o que afasta a possibilidade de aplicação subsidiária da NR 15 ou de normas federais. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.