Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800255-06.2020.8.20.5105 Partes: EOLICA MANGUE SECO 2 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. x Município de Guamaré SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por EÓLICA MANGUE SECO 2 – GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ. Alegou o autor, em síntese, que efetuou indevidamente e em duplicidade o pagamento de ISSQN ao município de Guamaré, razão pela qual pleiteou a restituição do valor pago, na data de 08 de maio de 2013. Narrou que no dia 4 de agosto de 2015 o Conselho de Recursos Fiscais do município réu proferiu decisão em processo administrativo, reconhecendo o pagamento indevido e determinando a restituição do montante, atualizado pela SELIC. No entanto, mesmo após diversas tentativas administrativas, a edilidade ré não tomou nenhuma providência para a efetivação do pagamento. Pleiteou a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC. Determinada realização de audiência de conciliação esta restou frustrada ante a ausência do demandado, tendo este deixado transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Proferida decisão indeferindo a tutela provisória de evidência (ID 131308929). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir as partes se mantiveram inertes. Fundamento e decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora após a intimação para manifestação quanto a produção de provas não postulou pela realização de outras provas. Insta salientar que o demandado quedou-se inerte em ofertar sua defesa contra o pedido inicial, tornando-se, pois, revel. No entanto, por se tratar de Fazenda Pública os efeitos da revelia devem ser afastados/mitigados no caso do Município réu, consoante previsto no art. 345, II, do CPC. Logo, a análise do conjunto probatório carreado aos autos ainda deve ser procedida, com a finalidade de se apurar, integralmente, a procedência ou improcedência da pretensão autoral – até porque a presunção vazada no art. 344, do CPC, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário (Súmula 231 – STJ). O cerne da demanda refere-se à alegação da parte autora de que efetuou indevidamente e em duplicidade o pagamento de ISSQN ao Município de Guamaré/RN, razão pela qual pleiteou a restituição do valor pago, na data de 08 de maio de 2013. Em virtude disto, requer a devolução do valor atualizado na quantia de R$ 65.897,94, devidamente atualizado pela SELIC. Da análise dos documentos acostados pelo autor verifica-se que o pagamento em duplicidade foi reconhecido pela administração através de processo administrativo de ressarcimento julgado pela ata da 43ª Sessão Ordinária do Conselho de Recursos Fiscais de Guamaré, no valor de R$ 36.863,92, conforme ID 53780088 – Pág. 5 a ID 53780089 – Pág. 2. Assim, comprovado pela empresa autora o reconhecimento administrativo do pagamento de ISS em duplicidade, não tendo a ré apresentado qualquer prova em sentido contrário, mostra-se devida à repetição do indébito tributário. Quanto à correção monetária, por se tratar de condenação de natureza tributária imposta à Fazenda Pública, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na SELIC, nos termos do parágrafo único, do art. 184 da LCM 348/20051, 1Art. 184 – O sujeito passivo terá direito á restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I – recolhimento do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstância material do fato gerador efetivamente ocorrido; conforme os parâmetros estabelecidos no item 3.3 do REsp repetitivo 1.495.146 (STJ) – “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.”
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o demandado ao ressarcimento de R$ 36.863,92 pagos em duplicidade pelo autor ao ente réu, atualizados pela SELIC a partir do dia seguinte a data do efetivo recolhimento. Ficam ressalvadas as quantias adimplidas na esfera administrativa. Condeno o demandado ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva pelo apelado (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (...) Parágrafo único – Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, a partir do mês seguinte a data do efetivo recolhimento.