Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ANTONIO DE AMORIM NOGUEIRA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ambos vinculados ao NB nº 639.151.945-9. Contudo, constata-se que a parte autora ajuizou demanda anterior perante este Juízo, autuada sob o nº 0827828-11.2023.8.20.5106, em dezembro de 2023, na qual formulou pedido idêntico, igualmente fundamentado no benefício NB nº 639.151.945-9. Naquele processo, foi proferida sentença homologatória de acordo, a qual transitou em julgado. A presente demanda, por sua vez, está lastreada no mesmo requerimento administrativo perante o INSS, inexistindo nos autos elementos que evidenciem eventual agravamento do quadro clínico apto a configurar nova causa de pedir e, assim, distinguir a presente ação daquela anteriormente ajuizada. Nesse contexto, vislumbra-se, em princípio, a ocorrência de coisa julgada, haja vista a identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 508 do mesmo diploma legal, com o trânsito em julgado da decisão de mérito, inclusive aquela que homologa acordo, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido oportunamente suscitadas pelas partes, impedindo-se a rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada. A jurisprudência é firme no sentido configura-se a coisa julgada material quando a ação previdenciária reproduz demanda anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciada com resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, consoante in verbis: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de demanda anterior, julgada improcedente, na qual se pleitearam os mesmos benefícios por incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação previdenciária reproduz demanda anteriormente julgada, caracterizando coisa julgada material; e (ii) estabelecer se a alegação de agravamento do estado de saúde, com surgimento de nova patologia, sem prévio requerimento administrativo, é apta a afastar os efeitos preclusivos da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIRReconhece-se a coisa julgada material quando configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a demanda atual e ação previdenciária anterior, julgada com resolução de mérito pela Justiça Federal.Conclui-se que a ação precedente apreciou pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou concessão de auxílio-acidente, fundado nas mesmas patologias e no mesmo requerimento administrativo, tendo sido afastada a incapacidade laborativa por perícia médica judicial.Afirma-se que a superveniência de agravamento da condição de saúde pode afastar a coisa julgada apenas quando demonstrada alteração substancial do quadro clínico, acompanhada de novo requerimento administrativo submetendo os fatos novos à apreciação do INSS.Constata-se que a alegada nova patologia, consistente em gonartrose (CID M17), embora diagnosticada posteriormente, não foi objeto de prévia provocação da via administrativa, sendo a negativa administrativa existente anterior ao referido diagnóstico.Entende-se que a ausência de requerimento administrativo específico quanto à suposta nova enfermidade impede o ajuizamento de nova ação previdenciária e não descaracteriza a identidade da causa de pedir.Mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por incidência do art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de novo pronunciamento jurisdicional sobre a mesma pretensão de direito material.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:Configura-se a coisa julgada material quando a ação previdenciária reproduz demanda anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já apreciada com resolução de mérito.O alegado agravamento do estado de saúde somente afasta a coisa julgada quando demonstrado por fatos novos submetidos previamente à apreciação administrativa do INSS.A ausência de novo requerimento administrativo quanto à patologia superveniente impede o ajuizamento de nova ação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, V, e 85, § 11; CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800033-69.2020.8.20.5127, Rel.ª Des.ª Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27.05.2021. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850690-63.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada, diante da existência de ação anterior com pedido idêntico de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. O autor alegou que a segunda ação foi distribuída posteriormente, mas decidida antes, e sustentou a existência de agravamento do quadro clínico, além de erro do Judiciário na triagem processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de coisa julgada poderia ser arguida por meio de embargos de declaração; (ii) determinar se houve efetiva constituição de coisa julgada em detrimento de litispendência; (iii) verificar se estavam presentes os requisitos para relativização da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite o reconhecimento de matéria de ordem pública, como coisa julgada e litispendência, inclusive por meio de petição simples, e, considerando que os embargos de declaração são atravessados por meio de petição, seria possível arguir a matéria de ordem pública por meio da sobredita espécie recursal. 4. Configura-se a coisa julgada, e não litispendência, quando a segunda ação, embora ajuizada posteriormente, transita em julgado antes da primeira, impedindo novo exame judicial sobre o mesmo pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §§1º a 4º). 5. A relativização da coisa julgada no âmbito previdenciário exige demonstração de fato novo ou produção de prova não analisada anteriormente, além de prévio requerimento administrativo posterior à sentença transitada em julgado, nos termos do RE 631.240/MG (Tema 350, STF). 6. No caso, não há prova de agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado da ação anterior, dado que a perícia foi realizada antes da decisão final na ação anterior, o que inviabiliza a diferenciação das causas de pedir. 7. Inexistiu novo requerimento administrativo após a ação anterior, o que impede a reanálise da matéria e reforça a incidência da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e até mesmo em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Quando a segunda ação ajuizada transita em julgado antes da primeira, configura-se a coisa julgada, ainda que a ordem de distribuição dos processos seja inversa. 3. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária exige alteração fática posterior à ação anterior e prévio requerimento administrativo com base nessa nova situação [...] (TRF6, AC 1015230-32.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 24/06/2025) - Destaques acrescidos. Assim sendo, com base no princípio da não-supresa, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo em dobro para o demandado, manifestarem-se sobre a possível ocorrência de coisa julgada, requerendo o que entenderem de direito. Após, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0800708-22.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)