Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI E OUTROS ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO, HELVECIO VERAS DA SILVA, FELIPE DANTAS DE CARVALHO, ALINE RODRIGUES LINHARES, RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT, MARIA TERESA NEGREIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800882-29.2024.8.20.5118
Cuida-se de recurso especial (Id. 35282995) interposto por INDUSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 34537608) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL SEM CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA EM CONTRATO DE FOMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou embargos à execução fundados em cédula de crédito industrial, sob o argumento de ausência de demonstração de excesso de execução e indeferiu pedido de prova pericial. A parte embargante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de clareza nos documentos da execução, suposta abusividade nos encargos e pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ainda, a exclusão da condenação em honorários diante da revelia do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de excesso de execução sem indicação de valor devido; (iii) aferir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; e (iv) examinar a validade da fixação de honorários advocatícios mesmo com a revelia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte embargante não apresenta elementos mínimos que justifiquem sua necessidade, nem demonstra a utilidade da prova para elucidar o suposto excesso. 4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação de memória de cálculo ou indicação de valor que o embargante entende devido inviabiliza o controle judicial da cobrança, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC. 5. A revelia do exequente não gera presunção de veracidade das alegações da parte embargante quando estas são incompatíveis com os documentos que instruem a execução. 6. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por pessoa jurídica com finalidade de fomento à atividade empresarial, como no caso da cédula de crédito industrial. 7. A condenação em honorários advocatícios é cabível mesmo na ausência de impugnação aos embargos, pois o resultado da demanda confirma a higidez do título executivo e evidencia a sucumbência da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 917, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.338.006/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.06.2020; TJRN, Apelação Cível n. 0804229-48.2020.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 26.06.2024. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao arts. 85, caput, §2º e 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC); 2º, 3ºe 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de alegar a existência de divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 35282999 e 35283000). Contrarrazões apresentadas (Id. 36201293). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto a violação ao art. 917, §§3º e 4º, do CPC, que tratam do excesso de execução, necessidade de apresentação de valor de demonstrativo discriminado e atualizado por meio de perícia contábil, sob alegação de cerceamento de defesa, observo que o acórdão vergastado assim aduziu (Id. 34537608): A empresa executada opôs embargos à execução fundada em cédula de crédito industrial, alegando abusividade nos encargos e excesso na cobrança. Requereu a produção de prova pericial e sustentou não ser possível indicar o valor que entende correto, sob o argumento de ausência de clareza na documentação apresentada pelo banco. O exequente foi revel na ação incidental. A sentença julgou improcedentes os embargos. A parte embargante alegou excesso de execução sem apresentar memória de cálculo nem indicar o valor que reputa devido, embora o processo executivo contenha planilha analítica com a evolução da dívida e contrato com cláusulas expressas sobre os encargos pactuados. O art. 917, §3º, do CPC[1] exige a indicação do valor que o embargante entende correto, para viabilizar o controle judicial da alegação de excesso, o que não ocorreu neste caso. Assim, o indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois a parte embargante não apresentou elementos mínimos que justifiquem sua necessidade, nem demonstrou a utilidade da prova para elucidar o suposto excesso. Importa ressaltar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por pessoa jurídica com finalidade de fomento à atividade empresarial, como no caso da cédula de crédito industrial. Ademais, a ausência de impugnação aos embargos pelo banco não gera a presunção de veracidade das alegações que contrariam a documentação da execução. Sobre a aplicação dos efeitos da revelia, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, até mesmo a ausência de impugnação aos embargos à execução não produz o efeito da revelia consubstanciado na veracidade das alegações das embargantes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecidos os efeitos da revelia em tal hipótese. Precedentes. (...) Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.358.615/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020). A negativa de produção de prova pericial encontra respaldo na falta de demonstração mínima da alegação de excesso. A parte embargante não apresentou qualquer estimativa alternativa ao saldo executado e não demonstrou que a perícia seria indispensável à resolução da controvérsia. O juiz não está obrigado a substituir a parte em seu ônus probatório. A cédula de crédito industrial foi emitida para financiar atividade empresarial e possui natureza típica de operação de fomento. Por esse motivo, não incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. Súmula 83 do STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido no tocante à alegada condição de hipossuficiência técnica da pessoa jurídica, ora recorrente, demandaria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.338.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE UMA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CONTRATOS FIRMADOS COM O INTUITO DE FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EXECUTADA. TÍTULO DE CRÉDITO CERTO, EXIGÍVEL E LÍQUIDO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS ABAIXO DO MERCADO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804229-48.2020.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa. Precedentes. 1.1. O Tribunal estadual concluiu que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, de modo que, para derruir as conclusões adotadas na origem, seria necessário o reexame do substrato fático da causa, inviável, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.868.532/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL, LÍQUIDA E CERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp 1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 19/11/2010). 2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.746.039/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao apontado malferimento dos arts. 2º, 3º e 6º, do CDC, verifico que essas matérias não foram, sequer, apreciadas no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, com relação ao malferimento do art. 85, caput e §2º, do CPC, no tocante à incidência de honorários sucumbenciais, mesmo não havendo atuação por parte do causídico da embargada, assim se manifestou o acórdão objurgado (Id. 34537608): A rejeição dos embargos à execução atrai a regra do art. 85, §2º, do CPC, impondo ao embargante a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A ausência de impugnação específica pelo exequente não afasta a sucumbência, uma vez que o êxito deste resulta da preservação da eficácia do título executivo, que se mantém hígido. Além disso, a atuação do advogado na fase executiva — mediante a propositura da ação, elaboração dos demonstrativos e formulação de requerimentos processuais necessários ao andamento do feito — constitui atividade técnica relevante, suficiente para justificar a fixação da verba honorária, ainda que não tenha havido manifestação direta nos embargos. Nesse contexto, observo que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ e Súmula 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6