Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA MISTA ROMA
Requerido: A & L INFO SOLUCOES EM INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO I – RELATÓRIO A Cooperativa Mista Roma ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de A & L Info Soluções em Informática Eireli - ME, almejando a satisfação de crédito oriundo de contrato de participação em grupo de consórcio, identificado sob o nº 7102326, cota 00309.00. Conforme delineado na petição inicial de ID 122273048, o inadimplemento das parcelas avençadas ensejou a formação de saldo devedor que, ao tempo do ajuizamento, perfazia o montante de R$ 1.856,70. A exequente aparelhou a demanda com o instrumento contratual subscrito por testemunhas, os estatutos da cooperativa e planilha de débito, na qual se discriminam as parcelas inadimplidas até maio de 2024. Após o recolhimento das custas processuais, este juízo determinou a citação da parte executada para, no prazo de três dias, promover o adimplemento da obrigação, fixando honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da execução, com a ressalva de redução pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. A citação se perfectibilizou por meio de carta com aviso de recebimento, acostada aos autos em setembro de 2024. No interregno do tríduo legal, o executado compareceu aos autos para noticiar o pagamento integral do valor indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 5%, totalizando depósito judicial de R$ 1.949,53. Em manifestação de ID 132306353, pugnou pelo reconhecimento do adimplemento e pela consequente extinção do feito, ao argumento de cumprimento integral das obrigações. A exequente, todavia, insurgiu-se contra a pretendida extinção processual, sustentando a insuficiência do valor depositado para a quitação integral do débito. Aduziu que, entre a distribuição da ação e a efetivação do pagamento, sobrevieram novos encargos e parcelas do plano de consórcio, as quais permaneceram inadimplidas. Para tanto, apresentou sucessivas atualizações do cálculo, afirmando, em petição de ID 174243063, que o débito atualizado alcança, hodiernamente, o montante de R$ 10.832,34, postulando o prosseguimento da execução quanto ao alegado saldo remanescente. Instado a se manifestar, o executado, no ID 183671017, apresentou impugnação circunstanciada aos novos cálculos. Sustentou que a planilha apresentada pela cooperativa padece de acentuada obscuridade e carece de transparência, especialmente no que se refere à base de cálculo adotada. Assinalou que, conquanto o crédito efetivamente disponibilizado ao consorciado tenha sido de R$ 24.915,84, a exequente se vale de base superior, no importe de R$ 38.027,89, sem qualquer justificativa plausível para a discrepância. Acrescentou, ainda, que o demonstrativo de débito contém campos ininteligíveis, a exemplo do denominado “VR. CATEGORIA”, no valor de R$ 45.633,47, o que, a seu sentir, vulnera o dever de informação e os requisitos formais de liquidez do título executivo, tal como previstos no art. 798 do Código de Processo Civil. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS O núcleo da controvérsia instaurada gravita em torno da possibilidade de prosseguimento do feito executivo para a cobrança de parcelas cujo vencimento se deu em momento posterior ao ajuizamento da ação, não obstante tenha havido o adimplemento do montante originariamente discriminado na petição inicial. No caso vertente, a relação jurídica estabelecida entre a Cooperativa Mista Roma e a empresa A & L Info Soluções em Informática Eireli - ME encontra seu fundamento em contrato de participação em grupo de consórcio, o qual ostenta a natureza de obrigação de trato sucessivo, marcada pelo vencimento periódico de prestações ao longo do tempo. A regra geral insculpida no art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, estas se consideram incluídas no pedido independentemente de manifestação expressa do autor, devendo, por conseguinte, integrar a condenação enquanto subsistir o vínculo obrigacional. Embora referido dispositivo se encontre topograficamente inserido no âmbito do processo de conhecimento, a sua incidência sobre o processo de execução revela-se inafastável, por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que autoriza a aplicação subsidiária das normas daquele procedimento à execução fundada em título extrajudicial. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a inclusão das prestações vincendas no débito exequendo se impõe, desde que tais parcelas se originem da mesma relação obrigacional e do mesmo título executivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800932-94.2024.8.20.5105 Cuida-se, em verdade, de orientação que prestigia os princípios da economia e da efetividade processual, evitando que o credor se veja constrangido a manejar sucessivas execuções para a cobrança de parcelas que, embora supervenientes, decorrem de um vínculo jurídico já submetido à apreciação jurisdicional. Neste sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.) A pretensão de prosseguimento do feito, tal como veiculada pela exequente no ID 148670615, encontra sólido amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, o fato de o executado ter promovido o depósito da quantia correspondente às parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda não tem o condão de, por si só, ensejar a extinção automática do processo, sobretudo quando a obrigação contratual permanece hígida e novos inadimplementos se verificam no curso da relação processual. A execução, nesse contexto, deve ser compreendida como instrumento vocacionado à satisfação integral do crédito, de modo célere e efetivo. Exigir a renovação de atos citatórios e executivos a cada nova parcela inadimplida importaria em sobrecarga indevida da máquina judiciária, em manifesta dissonância com os vetores da economia e da duração razoável do processo. Nessa linha de intelecção, revela-se plenamente viável a manutenção do feito executivo para a cobrança das prestações que se tornaram exigíveis após a propositura da ação, assegurando-se que a tutela jurisdicional produza resultado prático equivalente ao adimplemento integral do contrato. Não se pode perder de vista, todavia, que tal providência não exonera a exequente do dever de apresentar memória de cálculo atualizada, clara e inteligível, apta a demonstrar a evolução do débito. Impõe-se, assim, a observância de parâmetros mínimos de transparência, de modo a viabilizar ao executado o exercício efetivo do contraditório, mediante a verificação da correção dos valores exigidos e da regularidade dos encargos incidentes sobre as parcelas remanescentes. II.2 - DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO ORIGINÁRIO E HONORÁRIOS Superada a análise atinente à possibilidade de prosseguimento do feito para a cobrança das prestações vencidas no curso da lide, impõe-se examinar a eficácia do pagamento voluntário levado a efeito pela parte executada logo após a sua citação. O sistema processual civil contemporâneo, ao disciplinar a execução de título extrajudicial, alberga, no art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, uma norma de feição premial, vocacionada a incentivar o adimplemento célere da obrigação, desonerando a máquina judiciária da prática de atos executivos mais gravosos e dilatados no tempo. No caso concreto, avulta a constatação de que a parte executada, A & L Info Soluções em Informática Eireli - ME, atuou com acentuada prontidão processual. Após a citação, aperfeiçoada em setembro de 2024, compareceu aos autos no interregno de três dias úteis para comprovar o depósito judicial da quantia de R$ 1.949,53. Referido montante corresponde, de forma precisa, à soma do valor principal indicado na petição inicial (R$ 1.856,70) com os honorários advocatícios reduzidos ao patamar de 5% (R$ 92,83), em estrita consonância com a faculdade expressamente consignada no despacho citatório de ID 129986429. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a redução da verba honorária pela metade consubstancia verdadeiro benefício legal, condicionado ao pagamento integral e tempestivo da dívida tal como delineada no ato citatório.
Trata-se de típica “sanção premial”, cuja incidência deve ser rigorosamente observada quando o devedor, imbuído de boa-fé e espírito colaborativo, satisfaz a pretensão executiva líquida nos exatos termos em que foi inicialmente apresentada. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO INICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 827, § 1º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. A agravante sustenta: "18. Inicialmente, conforme reconhecido na r. Decisão Agravada, 'a questão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, a fixação de honorários no despacho do juiz que ordena a citação deve observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015' (fls. e-STJ 274). 19. Na r. Decisão Agravada, prevaleceu o entendimento de que o artigo 827 do CPC é norma especial, pois o alcance do artigo 85 do CPC é restrito a processos de conhecimento, no qual é realizado um juízo equitativo - dentro de cada faixa - dos honorários de sucumbência conforme o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que não ocorre nas execuções, em que o percentual de 10% (dez por cento) é fixo e independente de qualquer atuação. 20. Contudo, data maxima venia, tal entendimento está dissociado da sistemática processual do ordenamento brasileiro, pois ignora que o artigo 827 do CPC não se aplica às causas em que a Fazenda Pública for parte, uma vez que existe NORMA ESPECIAL para esta situação, qual seja, o artigo 85, § 3º, do CPC" (fl. 293, e-STJ). 3. No que diz respeito à questão de fundo, a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem explicitou as razões pelas quais entende que a hipótese comporta aplicação preferencial do art. 827, § 1º, do CPC/2015. A solução da lide, portanto, relaciona-se ao mérito, inexistindo defeito na fundamentação do julgado. 4. A discussão dos autos é saber se, na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 ou as faixas do art. 85, § 3°, todos do Código de Processo Civil/2015. 5. O Tribunal de origem consignou: "4.1 A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1º, traz, expressamente, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas expressas no Código de Processo Civil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Confira-se: (...) 4.1.1 Diante deste cenário, segundo a previsão do artigo 827 do Código de Processo Civil/2015, o MM. Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte Executada. Aludido valor poderá, inclusive, ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo. Veja-se: (...) 4.2 Nesses termos, considerando que o Código de Processo Civil elegeu os critérios objetivos, para a fixação da verba honorária, não se mostra plausível empreender interpretação extensiva, ou ampliativa, sob pena de aviltar-se o espírito da norma. (...) 4.4 Com efeito, não existe mais a possibilidade de o magistrado fixar a verba honorária 'initio litis' dos feitos executivos, por apreciação equitativa, quando a lei, expressamente, impõe a observância do valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com esteio nesse arcabouço técnico e jurisprudencial, é forçoso concluir que o decisum, ora recorrido, deve ser reformado. (...) 6.1
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a fixação dos honorários advocatícios, devidos pela Executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua redução à metade, caso haja o pagamento da dívida reivindicada, no prazo previsto no §1º do art. 827 do NCPC/2015" (fls. 70-72, e-STJ). 6. O CPC/2015, nos arts. 523, § 1º, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual fixo de 10% (dez por cento). 7. Também em ambos os casos, o Código concede benefício ao devedor que satisfizer o crédito exequendo voluntariamente. No cumprimento de sentença, os honorários só serão devidos se não houver pagamento no prazo de quinze dias contados da intimação para pagamento voluntário (art. 523, caput e § 1º). E, no processo de execução, embora no mandado citatório seja fixada ab initio a verba honorária, "[n]o caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade" (art. 827, § 1º). 8. Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2º) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3º), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo "ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior" (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 805). A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1º) ou sua redução à metade (art. 827, § 1º) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor. 9. A norma especial, no caso, não é o § 3º do art. 85, que versa sobre honorários definitivos na fase de conhecimento, mas o art. 827, que, compondo a sistemática legal dos honorários provisórios nos procedimentos executivos, "concede ao executado um estímulo para que satisfaça o mais rapidamente possível a execução" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim... [et al.], 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1.298). A regra do art. 85, § 3º, somente poderia ser considerada especial em relação ao art. 827 se disciplinasse concretamente os honorários provisórios. 10. Não merece, pois, reparo o acórdão recorrido, que está em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive desta Segunda Turma. Precedentes: AREsp 1.798.708/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.8.2021; AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9.6.2021; AREsp 1.720.769/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2021. 11. Ademais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Embora a exequente alegue que o pagamento foi insuficiente em razão do vencimento de novas parcelas do consórcio, é imperativo reconhecer que, para fins de aplicação do benefício do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, o parâmetro de "integralidade" deve ser aferido com base no valor que constava no mandado de citação. Naquele momento processual, a obrigação líquida e exigível que fundamentava a ordem de pagamento era restrita ao montante de R$ 1.856,70. Exigir que o devedor antecipasse o pagamento de parcelas que sequer haviam sido incluídas formalmente no cálculo da inicial para fazer jus à redução dos honorários seria impor uma condição não prevista em lei e contrária à própria lógica da norma incentivadora. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia liberatória do pagamento realizado no ID 132306377 em relação ao débito originário da execução. A conduta do executado preencheu todos os requisitos legais para a fruição da redução dos honorários advocatícios, os quais devem permanecer fixados em 5% sobre a parcela do débito satisfatoriamente quitada no tríduo legal. O prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente (parcelas vincendas) não retira do devedor o direito consolidado ao benefício sobre a parte da dívida que ele prontamente reconheceu e adimpliu. Dessa forma, a controvérsia sobre os valores posteriores não macula a tempestividade nem a integralidade do depósito referente à cota inicial da execução, restando essa parcela da obrigação devidamente satisfeita nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. II.3 - DA ILIQUIDEZ DO SALDO REMANESCENTE Embora se admita a cobrança das parcelas vencidas no curso da lide, o prosseguimento da execução quanto ao alegado saldo remanescente reclama a preservação, pelo título executivo, de seus atributos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade. O art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, impõe ao exequente o ônus de instruir a inicial — bem como suas subsequentes atualizações — com demonstrativo de débito devidamente pormenorizado, no qual se explicitem o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência, além da periodicidade de eventual capitalização. Longe de consubstanciar exigência meramente formal, tal comando normativo traduz garantia elementar do contraditório e da ampla defesa, na medida em que viabiliza ao devedor a compreensão exata da gênese e da evolução do débito que lhe é imputado. No caso em exame, a impugnação apresentada por A & L Info Soluções em Informática Eireli - ME, no ID 183671017, evidencia a existência de inconsistências relevantes na planilha de cálculos carreada pela exequente. Com efeito, a análise detida do denominado “extrato do consorciado”, acostado ao ID 174243066, revela discrepância significativa entre os valores ali consignados. De um lado, a tabela de contemplação indica que o montante efetivamente disponibilizado ao consorciado foi de R$ 24.915,84; de outro, a legenda de composição do saldo devedor adota como base de cálculo um “VR. CRÉDITO” no importe de R$ 38.027,89. Tal dissonância, que supera a cifra de treze mil reais, compromete a liquidez do título e inviabiliza, ao menos por ora, o prosseguimento de atos executivos de índole expropriatória. Não se extrai dos autos justificativa minimamente clara que legitime a utilização de base de cálculo substancialmente superior ao valor efetivamente percebido pelo consorciado, o que, em linha de princípio, sugere a existência de desequilíbrio contratual ou mesmo de erro material na elaboração do demonstrativo unilateral apresentado pela exequente. A agravar esse cenário, a planilha exequenda contempla rubrica de difícil — quando não impossível — compreensão, intitulada “VR. CATEGORIA”, no montante de R$ 45.633,47, cifra que, inclusive, ultrapassa o próprio crédito máximo indicado. A ausência de esclarecimento técnico ou contratual acerca da natureza dessa rubrica e de sua repercussão na composição do saldo devedor configura afronta direta ao dever de informação, tal como consagrado no Código de Defesa do Consumidor — plenamente aplicável às relações de consórcio —, bem como ao parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil. Portanto, a manutenção do feito executivo quanto às parcelas vincendas depende da imediata retificação dos cálculos. A Cooperativa Mista Roma deve apresentar demonstrativo que sane as obscuridades apontadas, discriminando a origem de cada índice e justificando, documentalmente, por qual razão a base de cálculo das parcelas diverge do valor efetivamente entregue ao consorciado, sob pena de extinção da execução quanto ao saldo remanescente por ausência de liquidez. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões incidentais pendentes nos seguintes termos: a) DECLARO a satisfação parcial do débito quanto ao valor declinado na petição inicial (R$ 1.856,70) e aos honorários advocatícios reduzidos (R$ 92,83), totalizando a quantia de R$ 1.949,53, integralmente quitada por meio do depósito de ID 132306377, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 827, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova e definitiva planilha de débito atualizada relativa às parcelas vincendas, devendo obrigatoriamente: (i) justificar a divergência entre o crédito recebido pelo executado e a base de cálculo utilizada para as prestações; (ii) esclarecer a natureza da rubrica "VR. CATEGORIA"; e (iii) pormenorizar todos os encargos moratórios conforme as exigências do artigo 798, parágrafo único, do CPC. Fica a exequente advertida de que o descumprimento desta determinação ou a persistência de obscuridades acarretará a extinção do feito quanto ao saldo remanescente por iliquidez; c) Após a juntada da nova planilha, intime-se a parte executada para manifestação em 10 (dez) dias. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)