Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800910-18.2020.8.20.5124.
EXEQUENTE: JOSE ALDEMIR PATRICIO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: RM MULTIMARCAS, RODRIGO JOSE COSTA DE SENA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010
Vistos, etc. Intimado para indicar bens penhoráveis da executada, a credora requereu, em sua última petição, a emissão de certidão de inteiro teor, para fins de protesto da dívida no cartório. Autorizo a expedição de certidão de inteiro teor em favor da parte exequente, para os fins que entender necessários. Em obediência aos critérios orientadores da Lei do Juizado (artigo 2.º), notadamente o princípio da especialidade, entendo que a não localização de bens ou do devedor não é hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, como dispõe o inciso III do artigo 921, CPC. Trata-se, na verdade, de hipótese de extinção, na forma do artigo 53, §4.º da Lei Especial (9.099/95), o qual transcrevo: Art. 53, § 4º: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Uma vez extinto o processo, será ele arquivado e, a partir de então, contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4.º e 5.º do artigo 921, CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual previsto no artigo 2.º da Lei 9.099/95, preservando-se a disciplina de Direito Material trazida pelo Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, é elucidativa recente decisão das Turmas Recursais do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. A EXTINÇÃO DO FEITO PREVISTA EM TAL DIPOSITIVO NÃO SE EQUIVALE À EXTINÇÃO PREVISTA NO ART 924 CPC, EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE, AINDA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE MODO QUE O FEITO PODE SER DESARQUIVADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR E NÃO IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2. Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4. Todavia, não assite razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5. Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6. Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Precedente: (Recurso Cível Nº 71006973838, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017). RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007007594, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018). Neste quadro, deve ser extinto o feito, sob pena de prosseguir indefinidamente a execução com requerimentos contraproducentes, encaminhando-se os autos ao arquivo, onde lá iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 53, §4.º, da Lei 9.099/95. Expeça-se, ainda, a certidão de inteiro teor da sentença, conforme requerido pela exequente, para os fins necessários, intimando-se a parte autora acerca da expedição. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente, na forma da súmula 150 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Cumpra-se. Intime-se apenas o exequente, tendo em conta a ausência de prejuízo à demandada, ante o teor do que foi decidido, arquivem-se os presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)