Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801375-94.2024.8.20.5121.
executado: R$ 8.760,34 (oito mil, setecentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Valor que o banco entende como devido: R$ 6.331,87 (seis mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos). Decido. Não assiste razão ao embargante. Dispõe o artigo 52, IX, alínea b, da lei nº 9.099/1995 Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (…) b) manifesto excesso de execução;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Promovente: SEVERINO ALBINO DE LIMA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de SEVERINO ALBINO DE LIMA, alegando excesso na execução. O embargante sustenta que foram incluídos na planilha de cálculos valores relativos a descontos de parcelas que já haviam alcançado a prescrição, uma vez que a parte embargada incluiu parcelas com vencimento em 01/2015, sendo que a ação foi proposta apenas em 16 de abril de 2024. O embargante requer o acolhimento dos embargos para que os descontos sejam considerados a partir de 01/04/2019 – ID 145219028. No ID 147197881, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, requerendo o não acolhimento dos mesmos. A embargada sustenta que o prazo prescricional é de dez anos, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil. Valor
Trata-se de uma demanda envolvendo descontos de tarifas bancárias não contratadas. No presente caso, não se pode falar em excesso na execução, pois, ao contrário do que alega a parte embargante, não há que se considerar a ocorrência de valores atingidos pela prescrição. Isso porque, tratando-se de demanda relacionada a descontos de tarifas não contratadas, o prazo prescricional é decenal. Assim, considerando que o primeiro desconto na conta bancária da parte autora ocorreu em 05/01/2015 (ID 142590876) e a ação foi proposta em 16/04/2024, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Sobre o tema cito os arestos abaixo: RESTITUIÇÃO DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. Autora que se insurge contra a cobrança, em sua conta corrente, de tarifas de pacotes de serviços não utilizados e não contratados. Inocorrência de prescrição. A pretensão da autora não está voltada à reparação civil ou ao ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas à devolução de pagamento que considera indevido a título de tarifas bancárias, não se aplicando o art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil, mas a regra do art. 205 do Código Civil, com prazo de dez anos. Precedentes jurisprudenciais. No mérito, recorrente que não comprovou, ônus que lhe competia, que autora autorizou a cobrança de tarifas de pacotes de serviços ou que utilizou tais serviços, ônus que lhe competia. Valores não impugnados. Devolução que era de rigor. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação." (TJ-SP - RI: 10022830420228260003 SP 1002283-04.2022.8.26.0003, Relator.: Marcela Raia de Sant´Anna, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – PRAZO DECENAL – MÉRITO – COBRANÇA DE TARIFA ADMINISTRATIVA – CESTA/PACOTES DE SERVIÇOS – CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS – NULIDADE DEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO ABORRECIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO À SUBSISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, restou afastada a prescrição alegada, tendo em vista que as ações cuja pretensão reside na repetição de indébito por cobrança de valores não contratados segue o prazo decenal, na forma do art. 205 do Código Civil. Precedentes do STJ, em analogia à Súmula nº 412 daquela Corte. 2. Nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, cumpre ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Na hipótese, cumpria ao banco requerido comprovar a efetiva contratação do pacote de serviços, notadamente porque, o art. 2º da Resolução ao 3.919/2010 do BACEN veda às instituições financeiras promover a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços essenciais a pessoas naturais, relativos à conta de depósito, como se apresenta na hipótese, em que a autora utiliza a conta para a realização dos serviços beneficiados pelo rol de isenções elencado no propalado dispositivo normativo. 4. As parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas na forma simples, quando não constatada a intenção dolosa. 5. Restou rejeitada a indenização por danos morais, considerando a demora para ingresso com a ação judicial, evidenciando a ausência de abalo à subsistência da parte pelos abatimentos em questão. Assim, configurada mera cobrança indevida, que não caracteriza ofensa aos atributos da personalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001799520238110108, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2024) Dessa forma, concluo que os embargos à execução não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por consequência, homologo o valor de R$ 8.760,34 (oito mil, setecentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), conforme indicado na planilha de cálculos de ID 142590877. Determinação: a) Expeçam-se alvarás judiciais nos termos da petição indicada no ID 142590873. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito