Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802509-16.2024.8.20.5103.
AUTOR: BRAS ROMUALDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO CREFISA S.A., BANCO BMG S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão de ID nº 186996548, que deferiu o pedido de majoração de honorários periciais formulado pela expert nomeada, fixando-os no montante de R$ 826,48 e determinando a complementação do depósito pela parte demandada. A embargante alegou a existência de contradição na decisão impugnada, sustentando que já havia efetuado o pagamento do valor inicialmente arbitrado (R$ 413,24) e que a alteração do montante violaria o princípio da segurança jurídica, a preclusão e as suas legítimas expectativas de quitação. Pugnou pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para manter o valor original e substituir o perito, caso este não o aceite. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios no julgado, o caráter meramente protelatório do recurso e o mero inconformismo da instituição financeira com o teor da decisão, requerendo a sua total rejeição. ID nº 191820682. É o relatório. Primeiramente, é cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro, desde que o requerimento de revisão não importe em uma segunda análise da prova dos autos ou do mérito do processo em si. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que não assiste razão à embargante, devendo o recurso ser rejeitado. No caso em análise, a alegação de contradição face ao depósito anteriormente efetuado ou em relação às expectativas econômicas da embargante traduz, em verdade, mero inconformismo com o ato decisório proferido e nítida intenção de reforma do julgado por via inadequada. Ressalte-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela eminentemente interna, qual seja, a incompatibilidade lógica entre as proposições da própria decisão, seus fundamentos e a sua conclusão, o que não ocorre na espécie. A decisão embargada expôs de forma clara, coesa e congruente as razões pelas quais entendeu ser devida a majoração dos honorários da perita, amparando-se na complexidade da matéria e no permissivo legal. Ressalte-se que a fixação definitiva dos honorários do perito insere-se no poder discricionário do magistrado e pode sofrer adequação após a aceitação do encargo e análise da extensão do trabalho pelo profissional técnico, desde que devidamente motivada e observado o contraditório prévio, como ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o uso de embargos de declaração para rediscussão do mérito.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de ID nº 186996548 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada, reabrindo-se o prazo de 10 (dez) dias para que a parte demandada promova a complementação dos honorários periciais devidos. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 6 de julho de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)