Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
AUTOR: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE, GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES CURRAIS NOVOS/RN, 29 de maio de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - Defensoria Pública Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, com prazo em dobro para a Defensoria Pública.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
AUTOR: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE, GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES CURRAIS NOVOS/RN, 29 de maio de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA - Defensoria Pública Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, com prazo em dobro para a Defensoria Pública.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
AUTOR: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE, GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES CURRAIS NOVOS/RN, 29 de maio de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: DIOGO PINTO NEGREIROS FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE, GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES ADVOGADO: DIOGO PINTO NEGREIROS
APELADO: JAKSON MARCOS DE MELO ARAÚJO ADVOGADO: FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULAS 239 E 308 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Companhia Hipotecária Brasileira – CHB contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória proposta por Jakson Marcos de Melo Araújo, declarando-o proprietário do imóvel descrito na inicial e determinando a transferência definitiva da propriedade em seu favor, com a consequente desconstituição do gravame incidente sobre o bem. A apelante sustenta a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 308 do STJ, sob o argumento de que a alienação fiduciária teria sido regularmente constituída e registrada antes das negociações realizadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a garantia real constituída entre incorporadora e instituição financeira, anteriormente registrada, pode ser oposta ao adquirente de boa-fé que celebrou contrato de promessa de compra e venda no âmbito de empreendimento imobiliário e quitou integralmente o preço do imóvel, de modo a impedir a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à adjudicação compulsória decorre da comprovação da existência de contrato de promessa de compra e venda e do adimplemento integral da obrigação assumida pelo promitente comprador, não se condicionando ao registro do compromisso no cartório de imóveis. 4. A quitação integral do preço, comprovada por documentação emitida pela própria vendedora, evidencia o cumprimento da obrigação contratual pelo adquirente e legitima o exercício do direito à obtenção da escritura definitiva quando frustrada a outorga voluntária. 5. A garantia real firmada entre incorporadora e instituição financeira não produz efeitos em prejuízo do adquirente de boa-fé que adquiriu unidade imobiliária no âmbito do empreendimento e adimpliu integralmente suas obrigações. 6. A relação jurídica estabelecida entre agente financeiro e incorporadora não pode transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, bem como que a garantia real instituída pela construtora em favor de instituição financeira não é oponível ao adquirente de boa-fé que quitou o imóvel. 8. Demonstrada a cadeia contratual, a aquisição do imóvel no contexto regular do empreendimento e a inexistência de indícios de fraude, simulação ou má-fé do adquirente, mostra-se correta a sentença que reconhece o direito à adjudicação compulsória e determina a transferência da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda, bastando a comprovação da existência do contrato e do adimplemento da obrigação pelo promitente comprador. 2. A garantia real constituída entre incorporadora e instituição financeira não é oponível ao adquirente de boa-fé que adquiriu unidade imobiliária no âmbito do empreendimento e quitou integralmente o preço do imóvel. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801974-87.2024.8.20.5103 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO e outros Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801974-87.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação de adjudicação compulsória (processo nº 0801974-87.2024.8.20.5103), ajuizada por JAKSON MARCOS DE MELO ARAÚJO em desfavor de PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e da própria instituição financeira, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito do autor à adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença por indevida aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça a hipótese envolvendo alienação fiduciária de bem imóvel. No mérito, sustentou que a garantia real constituída em favor da apelante decorre de contrato de alienação fiduciária regularmente registrado na matrícula do imóvel desde o ano de 2013, circunstância que lhe confere eficácia erga omnes e prevalência sobre negociações particulares posteriores. Defendeu que, diferentemente do regime da hipoteca, na alienação fiduciária a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor fiduciário, motivo pelo qual eventual promessa de compra e venda realizada pelo devedor fiduciante sem anuência do credor não possui eficácia jurídica perante este. Afirmou, ainda, que a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça foi editada em contexto específico envolvendo imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não podendo ser aplicada por analogia às operações regidas pela Lei nº 9.514/1997, relativas à alienação fiduciária de bem imóvel. Argumentou também que a aquisição do imóvel pelo autor ocorreu por meio de sucessivas cessões contratuais realizadas sem a anuência da incorporadora ou da instituição financeira, configurando contratos particulares desprovidos de eficácia perante o credor fiduciário, além de afastar eventual alegação de boa-fé do adquirente. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e, no mérito, a aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por entender que a garantia constituída possui natureza hipotecária e não fiduciária. Afirmou, ainda, que o contrato celebrado entre a instituição financeira e a incorporadora não poderia produzir efeitos perante terceiros adquirentes que não participaram da relação contratual, razão pela qual o gravame não teria eficácia contra o adquirente de boa-fé que quitou o imóvel. Ao final, requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, suscitada pela parte recorrida, tendo em vista que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo o recurso impugnado especificamente fundamentos da sentença recorrida, ainda que tenha reiterado argumentos apresentados na inicial, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em examinar a legalidade da sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória proposta por Jakson Marcos de Melo Araújo, declarando-o proprietário do imóvel descrito na inicial e determinando a transferência definitiva da propriedade em seu favor, com a consequente desconstituição do gravame incidente sobre o bem. A apelante, Companhia Hipotecária Brasileira – CHB, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto teria aplicado indevidamente a Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça a hipótese que, segundo a recorrente, envolveria alienação fiduciária regularmente constituída e registrada antes das negociações realizadas pelo apelado. Todavia, examinando-se detidamente os elementos constantes dos autos, não se vislumbra razão para modificar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Com efeito, restou suficientemente demonstrado que o autor adquiriu o imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda celebrado no âmbito do empreendimento imobiliário promovido pela empresa Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo sido comprovada nos autos a quitação integral do preço ajustado. A existência de termo de quitação emitido pela própria vendedora evidencia que a obrigação contratual assumida pelo adquirente foi integralmente adimplida, circunstância que legitima o exercício do direito à adjudicação compulsória quando frustrada a outorga voluntária da escritura definitiva. O instituto da adjudicação compulsória tem por finalidade assegurar ao promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual o direito de obter a transferência da propriedade do imóvel prometido à venda, ainda que o promitente vendedor se recuse injustificadamente a formalizar a escritura pública.
Trata-se de instrumento que visa preservar a força vinculante do contrato e proteger a confiança legítima depositada pelo adquirente no negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 239, estabelece que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, bastando a comprovação da existência do contrato e do adimplemento da obrigação assumida pelo comprador. No caso concreto, tais requisitos foram devidamente demonstrados. O apelado comprovou a cadeia contratual que culminou na aquisição do lote objeto da lide, bem como o pagamento integral do preço pactuado. A prova documental produzida revela que o imóvel foi comercializado pela incorporadora responsável pelo empreendimento e que o autor adquiriu os direitos decorrentes dessa negociação, assumindo a posição de promitente comprador. Não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de fraude, simulação ou má-fé por parte do adquirente. A alegação da apelante de que a existência de alienação fiduciária anterior impediria a adjudicação compulsória não merece prosperar. Isso porque a garantia constituída entre a instituição financeira e a incorporadora não pode produzir efeitos em prejuízo do adquirente de boa-fé que celebrou contrato de compra e venda no âmbito do empreendimento imobiliário e adimpliu integralmente suas obrigações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a garantia real firmada entre a construtora e a instituição financeira não é oponível ao terceiro adquirente de boa-fé que quitou o preço do imóvel, porquanto a relação jurídica estabelecida entre o agente financeiro e a incorporadora não pode transferir ao consumidor os riscos da atividade empresarial. Tal orientação decorre da necessidade de proteção do adquirente de boa-fé, que, confiando na regularidade do empreendimento imobiliário e na legitimidade da incorporadora para comercializar as unidades que compõem o loteamento, celebra contrato de compra e venda e cumpre integralmente suas obrigações. Permitir que a garantia constituída entre a incorporadora e o agente financeiro prevaleça sobre o direito do comprador implicaria transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica da incorporadora, o que se mostra incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ademais, importa destacar que a própria dinâmica do mercado imobiliário revela que os empreendimentos são frequentemente financiados por instituições financeiras, sendo comum a constituição de garantias reais sobre as unidades do empreendimento. Contudo, tais garantias não podem impedir a consolidação do direito do adquirente que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, sob pena de se admitir situação de manifesta injustiça, na qual o comprador, mesmo tendo quitado o preço do imóvel, permaneceria privado da propriedade por circunstâncias alheias à sua vontade. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que o apelado agiu em conformidade com os padrões de boa-fé objetiva, tendo celebrado negócio jurídico legítimo e efetuado o pagamento integral do preço ajustado. Não há nos autos prova de que tenha participado de qualquer prática irregular ou que tivesse ciência de eventual restrição que inviabilizasse a aquisição do imóvel. Ao contrário, os documentos acostados indicam que o negócio foi celebrado no contexto regular da comercialização das unidades do empreendimento imobiliário. Dessa forma, correta se mostra a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau ao reconhecer o direito do autor à adjudicação compulsória do imóvel, determinando a transferência da propriedade em seu favor. A sentença recorrida observou adequadamente os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção do adquirente de boa-fé, além de alinhar-se à orientação consolidada da jurisprudência superior acerca da matéria. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios fixado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801974-87.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE, GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES ADVOGADO: DIOGO PINTO NEGREIROS
APELADO: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO ADVOGADO: FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801974-87.2024.8.20.5103 intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 1
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 16:52
Petição (Contra-razões)
14/11/2025, 17:44
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:16
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:29
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:17
Publicação
24/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
AUTOR: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
REU: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE, GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES CURRAIS NOVOS/RN, 22 de outubro de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação de Id 167074061, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:50
Petição (Apelação)
16/10/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 13:55
Publicação
01/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:16
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(s): JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO SENTENÇA JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória c/c Liminar de Obrigação de Desconstituição do Gravame em desfavor de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 109313182). Deferido o pleito liminar (ID 120832138), a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa(s) (ID 126948746 e 156583366). Decisão saneadora no id 159654914. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (ids 162275572, 162361265 e 162402386). É o relatório. Decido. Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. A presente ação de adjudicação compulsória é cabível nos casos em que a parte autora busca receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a transferir a mesma voluntariamente, ou seja, é uma forma de garantir que o adquirente de um imóvel possa receber a propriedade que lhe foi prometida, destacando, por oportuno, que de acordo com o enunciado da súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". No caso objeto de julgamento DECLARO que o termo de quitação (ID 165229501), datado(s) de 12 de abril de 2019, comprova(m) que, de fato, a empresa "PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS" vendeu a propriedade do imóvel referido no processo e, também, recebeu o pagamento para tanto. Comprovado, assim, que Jakson Marcos de Melo Araújo cumpriu com sua obrigação no contrato, impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, eis que não restou provado no processo que a parte autora agiu de má-fé com o fim de burlar regras com o fim de fraudar credores da(s) parte(s) promovida(s). Registro, assim, que diante do princípio da boa-fé a transferência da propriedade para a parte autora é imposição legal, destacando que eventuais credores da(s) parte(s) promovida(s) devem comprovar, em caso processo, o contrário. DISPOSITIVO. Diante das razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e declaro que a parte autora, JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO, é proprietário(a) do imóvel descrito na inicial, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que diante da simplicidade da presente causa, bem como em razão da não realização de audiência(s) de instrução, diante do elevado grau de zelo do(a)(s) advogado(a)(s) da autora, o lugar da prestação de serviço igual ao do presente Juízo, bem como a tramitação perante o PJe, que é mais simples, CONDENO a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 13% (treze por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil, isso a contar da presente sentença, pela taxa SELIC. Defiro, por sentença, os benefícios da justiça gratuita em favor do(s) promovido(s) Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, eis que restou comprovada a impossibilidade de pagamento das custas processuais, isso diante da situação de insolvência, o que poderá ser modificado em 05 anos, caso comprovado que a(s) parte(s) promovida(s) se encontra(m) em boas condições financeiras. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) seja expedido mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transferência definitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial para o nome de JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO, estando livre e desembaraçado para futuras negociações, destacando, porém, que deverá a parte autora arcar com todos os custos relativos à transferência do imóvel, isso após notificação do cartório para a resolução (60 dias do recebimento do mandado deve o cartório providenciar o cumprimento da determinação); b) passados 60 dias do recebimento do mandado, pelo cartório, sem pendências de petições pendentes de análise, ARQUIVEM-SE, com baixa. Caso existam petições pendentes de análise, conclusos. Currais Novos/RN, data e horários constantes no sistema PJe RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
30/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 21:51
Documento (Certidão)
29/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:23
Procedência
26/09/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:27
Publicação
04/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Diante da petição de ID 162402386, determino que o autor seja intimado para que apresente nos autos o Termo de Quitação com o devido reconhecimento de firma da assinatura do Sr. Hugo Leonardo Guimarães de Araújo, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:49
Mero expediente
01/09/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:18
Mero expediente
29/08/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 23:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 23:12
Publicação
08/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da CHB, tendo em vista a inequívoca situação de insolvência financeira, comprovada pela decretação de sua liquidação extrajudicial. No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, entendo por bem afastá-la, pois o autor, embora não tenha sido o promitente comprador original, ilustrou toda a cadeia de cessões de direitos daqueles que adquiriram antes dele. A legitimidade não se restringe ao comprador originário, mas alcança os sucessores, inclusive cessionários de direitos contratuais. Pelo exposto, afasto as preliminares da contestação e declaro o feito saneado. Considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:29
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:10
Decisão de Saneamento e Organização
04/08/2025, 20:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:09
Publicação
08/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
Autor: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros (3) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada pela ré citada por Edital. CURRAIS NOVOS 04/07/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:57
Petição (Contestação)
04/07/2025, 10:55
Publicação
22/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
Autor: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros (3) Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a Defensoria Pública para apresentar defesa no prazo de 30 dias. CURRAIS NOVOS 20/05/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 00:04
Publicação
09/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
Autor: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
Requerido: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE e GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES Mod. 08.02.111 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 20 dias) O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0801974-87.2024.8.20.5103, proposta por JAKSON MARCOS DE MELO ARAÚJO contra BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE e GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr. BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 10.491.192/0001-30, denominada PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0801974-87.2024.8.20.5103.
Autor: JAKSON MARCOS DE MELO ARAUJO
Requerido: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE e GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES Mod. 08.02.111 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 20 dias) O(a) Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0801974-87.2024.8.20.5103, proposta por JAKSON MARCOS DE MELO ARAÚJO contra BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, GIORGIA MEDEIROS CAVALCANTE e GUTEMBERG MEDEIROS GUIMARAES, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr. BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CNPJ: 10.491.192/0001-30, denominada PARQUE DO SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:05
Mero expediente
07/04/2025, 10:12
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 09:23
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:09
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:16
Publicação
31/03/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando que foi juntada a resposta à consulta de endereço no SISBAJUD, DETERMINO que seja intimada a parte autora/exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Currais Novos, 26 de março de 2025. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO