Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
RECORRIDO: NILO FRANCISCO CAE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (DE 20% PARA 40%) EM RAZÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE SEM LAUDO PERICIAL. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802274-19.2024.8.20.5113 Polo ativo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): Polo passivo NILO FRANCISCO CAE Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802274-19.2024.8.20.5113
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Areia Branca, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade recebido e aquele devido quando calculado em grau máximo sobre o vencimento básico, no referido período. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença contrariou a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores ao conceder adicional de insalubridade sem a existência de regulamentação municipal específica e sem laudo pericial; sustentou que o direito ao adicional depende de previsão legal clara e de ato administrativo do Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir tal ausência; argumentou ainda que, na eventualidade de manutenção da condenação, o termo inicial do adicional somente poderia coincidir com a data do laudo pericial, sendo incabível a retroatividade do pagamento. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – O adicional de insalubridade é devido ao servidor público do Município de Areia Branca/RN que labore habitualmente em ambiente insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº 008/1996. 4 – A constatação do grau de insalubridade depende de prova técnica, sendo vedada a presunção de exposição em nível máximo em razão de fatos notórios, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexistindo laudo pericial contemporâneo ao período de labor, não se admite a presunção em relação a períodos pretéritos. (PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 18/04/2018). 5 – Não havendo norma municipal específica que preveja o pagamento do adicional de insalubridade em grau superior, em razão do Covid-19, deve ser julgada improcedente a pretensão, posto que a criação de vantagem pecuniária depende de lei formal, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em conformidade com o artigo 37, caput, da CF. 6 – Não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao poder regulamentador, promover aumentos remuneratórios ao servidor público, conforme estabelece a Súmula nº 37 do STF, de modo que inexistindo norma regulamentadora que autorize a majoração do adicional de insalubridade, impõe-se o indeferimento do pedido autoral, sob pena de concessão arbitrária e indiscriminada de reajuste. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo Juízo a quo, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 2 de Dezembro de 2025.