Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803228-95.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo BENEDITO ARAUJO DA SILVA Advogado(s): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de contratação de empréstimo consignado e determinando a repetição do indébito em dobro, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado; (iii) avaliar a legalidade da repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais; e (v) decidir sobre a possibilidade de compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a prejudicial de prescrição, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido. 4. Reconhecida a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não comprovou a anuência da parte autora à contratação do empréstimo, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC; art. 422 do CC). 5. Mantida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, uma vez que não foi demonstrado engano justificável pela instituição financeira. 6. Confirmada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerada proporcional e razoável, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Determinada a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora, desde que comprovado que foram creditados em conta de sua titularidade e efetivamente movimentados por ela, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, exclusivamente para autorizar a compensação de valores transferidos à parte autora, desde que devidamente comprovados. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. 2. A compensação de valores transferidos ao consumidor somente é admissível mediante prova cabal de que os valores foram efetivamente creditados e movimentados por ele. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 42, p.u., e 51, IV; CC, art. 422; CPC, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0803228-95.2024.8.20.5103, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de débito e indenização por danos morais, proposta por Benedito Araújo da Silva. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas contrato de empréstimo objeto da presente demanda (contrato nº 012 3 363071162), determinando, por consequência, o cancelamento definitivo da cobrança; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ; c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 2.548,80 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Sobre os danos materiais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais (Id. 32492536), o apelante sustenta: (a) a prescrição quinquenal, pois o caso se tratava de vício de produto e não de fato do produto/serviço; (b) a inexistência de irregularidade na contratação do empréstimo consignado, alegando que os descontos realizados foram legítimos e devidamente autorizados, pois se tratava de refinanciamentos dos contratos nº 370719963, 383849252 e 347127173, gerando um troco de R$401,59, cujo contrato final foi o de nº 363071162; (c) no tocante ao contrato nº 0123433952401, também foi disponibilizado o valor de R$1.000,00 e com saque posterior; (d) a ausência de comprovação de dano moral, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; (e) a impropriedade da condenação à repetição de indébito em dobro, pleiteando a exclusão ou a modificação da condenação para que seja limitada à devolução simples dos valores descontados. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução das condenações impostas e a compensação com o valor creditado a parte autora. Em contrarrazões (Id. 32492540), Benedito Araújo da Silva defende a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que o apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, além de reiterar que os descontos indevidos causaram prejuízos materiais e morais que justificam as condenações impostas. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco, isso porque o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, contabilizados a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, o que ocorreu no mês de julho de 2024 e 10 de março de 2025 (id 32492294). MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, tendo o Banco Réu justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo inegável a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no §3º do mesmo artigo, o que não se verifica no caso em análise. A parte recorrente sustenta que a contratação se deu por meio do sistema de “fluxo simplificado”, pelo qual o consumidor manifestaria sua anuência de forma simplificada, por meio de cartão e senha e que se tratava de um refinanciamento. Tal alegação, contudo, não afasta o dever da instituição financeira de observar os requisitos normativos e a boa-fé contratual. É certo que a evolução tecnológica tem promovido alterações significativas nos meios de contratação, especialmente nos serviços bancários. No entanto, tais avanços devem ser acompanhados de mecanismos mínimos de segurança jurídica, assegurando ao consumidor informações claras e inequívocas quanto ao produto ou serviço contratado. No presente caso, ainda que tenha sido realizado via caixa eletrônico, a instituição financeira não trouxe qualquer elemento comprobatório que confirme que a parte apelada anuiu com a referida contratação. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, em clara afronta aos princípios da informação, da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 6º, III e 51, IV do CDC; art. 422 do Código Civil). A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão. Ora, como forma de restabelecimento do status quo ante os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no art. 42 do CDC: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A propósito da temática, o precedente do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS. (...) 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva. Ocorre que, o Banco Demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto tenha sido justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido ou justificou a cobrança do desconto e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de algo que não contratado, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de TODOS os valores pagos indevidamente pela parte autora. Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Terceira Câmara Cível é no sentido de que o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista disso e considerando os julgados desta Corte, a compensação fixada em R$3.000,00 (três mil reais) foi proporcional e razoável. Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores supostamente transferidos à parte autora, entendo que merece acolhimento, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Todavia, tal compensação somente poderá ocorrer se restar cabalmente demonstrado que os valores foram efetivamente direcionados para conta bancária de titularidade do autor e que este, de fato, criou e movimentou a referida conta. Ressalte-se que a experiência judicante evidencia a prática de fraudadores que abrem contas em nome de terceiros (consumidores), transferem para elas os valores oriundos de empréstimos fraudulentos e, em seguida, realizam os saques. Nesses casos, embora a conta esteja formalmente vinculada ao nome da vítima, esta jamais teve acesso aos valores, razão pela qual não pode ser penalizada com a compensação de quantias que não usufruiu de forma efetiva e plena.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para determinar a compensação de eventuais valores transferidos à parte autora, desde que devidamente comprovado que foram creditados em conta de sua titularidade e por ela efetivamente movimentados, nos termos da fundamentação. Mantenho os honorários fixados na origem. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.