Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado. Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, ID 144889245. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo anexado no ID 144889245. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo celebrado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 144889245), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo de ID 144889245, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado. Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, ID 144889245. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo anexado no ID 144889245. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo celebrado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 144889245), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo de ID 144889245, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado. Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, ID 144889245. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo anexado no ID 144889245. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo celebrado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 144889245), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo de ID 144889245, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado. Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, ID 144889245. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo anexado no ID 144889245. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo celebrado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 144889245), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo de ID 144889245, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado. Durante o trâmite processual, as partes celebraram acordo extrajudicial, ID 144889245. É o que importa relatar. Decido. O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação. Na espécie, as partes celebraram acordo anexado no ID 144889245. Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva os interesses das partes, não resta outro caminho a este juízo senão homologar o acordo celebrado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 144889245), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo de ID 144889245, cuja(s) cláusula(s) passa(m) a fazer parte integrante da presente sentença, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título. Sem custas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Sem honorários, em razão da resolução consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:05
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:39
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:16
Publicação
10/03/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804111-82.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias. CAICÓ, 6 de março de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:51
Recebimento
26/02/2025, 11:01
Documento (Decisão)
26/02/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804111-82.2023.8.20.5101 Polo ativo LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, FABRICIO VIEIRA TORRES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À PARTE DA EMENTA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE COMPRAS. ACOLHIMENTO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA QUE ENTENDE SUFICIENTE A JUNTADA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE A AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, por seu advogado, que conheceu e negou provimento aos apelos por si interposto e pelo Banco BMG S/A. Nas suas razões recursais, a embargante alegou “a existência de Inconsistência Material no r. Acórdão, uma vez que, conforme indicado na Ementa, este Órgão Colegiado considerou que a parte Embargante utilizou o cartão para realização de compras, o que representaria um comportamento contraditório, já que nos autos se defende que a parte Embargante não tinha conhecimento acerca da existência de tal cartão.” Asseverou que “a parte Embargante JAMAIS utilizou tal cartão para a realização de qualquer compra. Não se verifica, nas faturas, qualquer lançamento que demonstre sua utilização pela parte Embargante. Os únicos lançamentos presentes são os “saques”, os quais, conforme já foram abordados, tratam-se de empréstimos realizados no cartão os quais foram feitos diretamente pela parte Embargada, por meio de seus sistemas, tendo sido o dinheiro transferido diretamente para a conta bancária da Caixa Econômica da parte Autora. Isto é, não foram realizados diretamente pela parte Embargante com o uso do plástico do cartão.” Apontou omissão no julgado “quando do não julgamento dos Danos Morais ocasionados em razão das cobranças indevidas do seguro prestamista e do produto PAPCARD.” Por fim, requereu que o recurso fosse conhecido e provido, suprindo-se os vícios imputados. Contrarrazões do embargante defendendo o desprovimento dos aclaratórios. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS SUSCITADAS PELO DEMANDADO/APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. CONSUMIDORA QUE ADMITE TER PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS RAZÕES DO APELO. DESCABIMENTO. PACTO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E DEPÓSITO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, o autor/embargante aponta erro material na decisão colegiada, que fez constar na ementa que a parte teria utilizado o cartão para realizar compras, ao passo que as faturas evidenciam que não houve utilização do cartão para tal finalidade. Além disso, apontou omissão no tocante ao julgamento dos danos morais. Analisando detidamente os autos, compreendo assistir parcial razão à recorrente, contudo sem a concessão de efeitos infringentes. De fato, equivocou-se o acórdão ao afirmar, na ementa,que a parte autora teria utilizado o cartão consignado para realizar compras, quando, não é essa a realidade depreendida das faturas acostadas pelo demandado. Todavia, em que pese o consumidor não tenha utilizado o cartão para realizar compras, de acordo com a jurisprudência consolidada do TJRN, em consonância com os tribunais pátrios, a validade da contratação do contrato do cartão de crédito consignado se afere mediante a apresentação do contrato livremente firmado pelas partes, o que se verificou no caso em testilha. Vejamos: “[...] Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 27563840). Por sua vez, a instituição financeira juntou ao feito instrumento contratual intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID nº 27564674), regularmente assinado pela autora e devidamente acompanhado dos seu documentos pessoais, além de comprovante de transferências dos valores correspondente a contratação via TED (ID nº 27564673). Logo, fica devidamente comprovada a regularidade das cobranças, demonstrando, assim, a legalidade de todo o contrato. Ora, recai em comportamento contraditório a autora, que não se diz ciente ter realizado contrato de cartão de crédito. Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificada, pelo instrumento contratual, da natureza do referido negócio jurídico. [...]”. (destaquei) Quanto à tese recursal de que o acórdão foi omisso no que concerne ao pedido de danos morais, compreendo que não merece ser acolhida a pretensão recursal, na medida em que o julgado foi expresso em motivar que o enfrentamento da questão estava prejudicado, ante o reconhecimento da regularidade do pacto. Confira-se: “[...] Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito ou, tampouco, em reparação por danos morais. Por fim, destaco que no seu apelo o demandado se limitou em defender, em síntese a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes, não tendo a parte sequer sucumbido nesse tocante, estando prejudicado o enfrentamento das demais questões de mérito do recurso. [...]” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, sem a concessão de efeitos infringentes, retificando o acórdão apenas para decotar da sua ementa a seguinte frase: “UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.” É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804111-82.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
12/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:54
Publicação
06/12/2024, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:14
Publicação
06/12/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Intime-se. Natal/RN, 28 de novembro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto
02/12/2024, 00:00
Publicação
27/11/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 07:51
Publicação
26/11/2024, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: JULIANO FRANCISCO DA ROSA - MS018601A RODRIGO SCOPEL - AM018640
RECORRIDO: ESTER PEREIRA BONIFÁCIO ADVOGADOS: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 ANDERSON ALVES FERREIRA E OUTRO (S) - MS015811 DESPACHO Não tendo sido interposto recurso contra o acórdão de fls. 299/306, certifique a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos. Prejudicada a análise das petições de fls. 309/311 e 314/316. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de agosto de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1723178 MS 2018/0029529-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ). À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1830015/PR, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei). De acordo com as informações extraídas das faturas do cartão de crédito consignado de ID nº 27563839, houve a demonstração de consignação com vencimento até 02/08/2023. Logo, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal não escoou, já que a demanda foi ajuizada em 24/11/2023. Sendo assim, a pretensão da autora não está alcançada pela prescrição, devendo ser rejeitada a prejudicial de mérito suscitada. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL LEVANTADA PELO RECORRENTE. Levanta, ainda, o recorrente a ocorrência da decadência do direito autoral. Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico. A despeito disso, a atual jurisprudência, na qual eu me filio, entende que nos contratos de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência decretada para o último mês dos descontos. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, frente ao teor dos documentos apresentados pelas partes, reputados suficientes para o julgamento da causa. 2. Não há que se falar em decadência no direito do recorrido, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto da referida tarifa, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 3. Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o Autor, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta permitida a relativização o princípio do pacta sunt servanda para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes. Súmula 297/STJ. 4. O empréstimo concedido sob a modalidade de cartão de crédito consignado é revestido de abusividade, haja vista que a dívida se torna impagável em razão do refinanciamento mensal decorrente do desconto somente da parcela mínima. Por tal razão, deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63/TJGO). 5. Quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, a repetição de indébito é admitida na forma simples. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6. Reconhecida a patente abusividade do banco ao promover descontos em folha de pagamento do autor, limitados apenas à cobrança de um valor mínimo, acarretando uma dívida impagável, bem como o desgaste sofrido pelo consumidor, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano, afigura-se flagrante o dano moral, sendo inconteste o dever de indenizar. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. Estando a quantia fixada em conformidade com essas balizas (R$5.000,00), merece ser mantida. 8. A verba honorária deve ser compatível com a dignidade da profissão e fixada considerando o caso concreto, de maneira que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional. Fixação mantida conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC (10% do valor da causa). 9. Não há que se falar em honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 05294525120188090002, 5ª Câmara Cível, Rel: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Data de Julgamento 28/06/2019) (grifos acrescidos) APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJMT – Apelação Cível 1045578-96.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020). (grifos acrescidos) Portanto, tenho que não ocorreu na situação em vertente a decadência do direito autoral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804111-82.2023.8.20.5101 Polo ativo LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, FABRICIO VIEIRA TORRES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA, AMBAS SUSCITADAS PELO DEMANDADO/APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. CONSUMIDORA QUE ADMITE TER PACTUADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS RAZÕES DO APELO. DESCABIMENTO. PACTO COM AS DEVIDAS ESPECIFICAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E DEPÓSITO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de mérito de prescrição e de decadência, ambas suscitadas pelo demandado/apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e julgar desprovido os apelos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0804111-82.2023.8.20.5101, promovida por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedentes o pedido exordial. A autora opôs embargos de declaração apontando omissão na decisão acerca das cobranças realizadas a título de seguro prestamista e do seguro Papcard, bem como sobre os saques complementares. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, sendo atribuídos efeitos infringentes que resultaram na alteração do dispositivo no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial apenas para condenar o banco demandado a ressarcir, em dobro, os valores cobrados pelo seguro prestamista e seguro papcard. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC), condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.” Nas razões recursais, o autor argumentou, em síntese: i) adequada a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que a autora teria contratado empréstimo consignado; ii) devida a reparação por danos morais, em razão de descontos indevidos. Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma da sentença. Igualmente, apelou a parte ré, defendendo: a) prejudicial de prescrição trienal da ação e decadência do direito autoral; b) regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a não configuração de venda casada; c) impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento da sua apelação cível. As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL SUSCITADA PELO APELANTE. A instituição recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão inicial, aduzindo que os descontos iniciaram desde desde março de 2017, mas a ação ajuizada apenas em 12/09/2023. A instituição financeira soergueu a prejudicial de mérito de prescrição, com fulcro no art. 27 do CDC. Acerca do assunto, diversamente do que defende o recorrente, a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ é de que, nas demandas em que se pretende “a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário”, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.723.178 - MS (2018/0029529-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade das consignações advindas de cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 27563840). Por sua vez, a instituição financeira juntou ao feito instrumento contratual intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID nº 27564674), regularmente assinado pela autora e devidamente acompanhado dos seu documentos pessoais, além de comprovante de transferências dos valores correspondente a contratação via TED (ID nº 27564673). Logo, fica devidamente comprovada a regularidade das cobranças, demonstranso, assim, a legalidade de todo o contrato. Ora, recai em comportamento contraditório a autora, que não se diz ciente ter realizado contrato de cartão de crédito. Desse modo, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que o postulante autorizou a emissão de cartão de crédito, foi devidamente cientificada, pelo instrumento contratual, da natureza do referido negócio jurídico. Quanto à tese de que descabida a forma de cobrança do empréstimo com cartão de crédito consignado, pois geram cobranças em demasia, impende ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença, livremente pactuada pela parte autora, os descontos consignados mensalmente referem-se ao valor mínimo da fatura que são descontados na folha de pagamento, ante a ausência de adimplemento integral do empréstimo. Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado vinculado à utilização de um cartão de crédito, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de cartão de crédito ou, tampouco, em reparação por danos morais. Por fim, destaco que no seu apelo o demandado se limitou em defender, em síntese a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes, não tendo a parte sequer sucumbido nesse tocante, estando prejudicado o enfrentamento das demais questões de mérito do recurso. Face o exposto, conheço e nego provimento aos apelos. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804111-82.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:19
Documento (Certidão)
14/10/2024, 09:18
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:29
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 15:57
Mero expediente
16/09/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 23:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2024, 15:30
Petição (Apelação)
12/09/2024, 09:50
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 09:49
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/09/2024, 14:48
Petição (Contestação)
04/09/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 10:13
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:13
Decurso de Prazo
28/08/2024, 09:40
Decurso de Prazo
28/08/2024, 09:14
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804111-82.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 20 de agosto de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:22
Documento (Certidão)
20/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com indenização por danos materiais e morais proposta por Leide Bastos de Medeiros em face do Banco BMG S/A. Através da sentença de ID 113562243, este Juízo julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs embargos de declaração no ID 114517931, aduzindo a existência de omissão no decisum acerca das cobranças realizadas a título de seguro prestamista e do seguro Papcard, bem como sobre os saques complementares. Também arguiu contradição acerca da jurisprudência utilizada na fundamentação. Instada a se manifestar, a parte requerida ofertou a petição de ID 119215023, requerendo a rejeição dos embargos. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Deste modo, a presença de alguma das hipóteses acima mencionadas se traduz em pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. Outrossim, é importante registrar que há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que, em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Entretanto, em sendo reconhecida a existência, na decisão judicial, de algumas das imperfeições mencionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declarações. Tal fato se dará nos casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Acerca da atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, assim se manifesta Sidney Amendoeira Jr: […] o STF já afirmou que “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE- AgR-ED 198.131/SP, 2006, p. 35). Também o STJ já decidiu que “a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso” (EDcl no AgRg, REsp 681.728/MS, DJ de 12-3-2007, p. 312). Ora, dessa forma, o chamado efeito infringente será absolutamente legítimo quando a alteração for uma consequência necessária e direta do acolhimento dos embargos e, portanto, da correção da omissão, obscuridade ou contradição existentes. (in Manual de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, ed. Saraiva, 2012, p. 86) A sentença analisou o contrato juntado aos autos em que consta, de forma nítida, que o negócio jurídico realizado entre as partes se trata de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado. Embora seja certo que o contrato objeto desta ação se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia, uma vez que o pacto foi firmado voluntariamente entre as partes, dotadas de capacidade contratual plena, havendo prévia ciência das cláusulas previstas no avençado. Vê-se que a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a autora aderido às condições do negócio jurídico ao assinar o pacto. Neste ponto, a sentença foi devidamente fundamentada e utilizada a jurisprudência que este Juízo entendeu cabível, não havendo omissão ou contradição. No entanto, torna-se forçoso reconhecer a existência de omissão na sentença de ID 113562243, tendo em vista que, na fundamentação, não foram analisados os pedidos de anulação dos saques complementares realizados pelo Banco demandado, no valor total de R$ 4.511,08 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oito centavos), bem como a devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de seguro prestamista e papcard. O banco demandado comprovou todos os saques realizados através do cartão de crédito, o valor inicial e os demais que foram realizados durante o uso do serviço contratado (ID 111219733). A parte autora não nega o recebimento dos valores e nem explica por qual razão não questionou o recebimento das quantias perante o banco demandado, já que recebeu o total de R$4.511,08 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oito centavos) entre os anos de 2016 a 2021. Inclusive, na exordial, afirma que “o negócio aparentava ser um mero aditivo ao empréstimo consignado que a parte autora acreditava ter realizado inicialmente” (ID 106886388 - Pág. 30 ), o que demonstra que a parte tinha ciência dos valores que eram depositados em sua conta bancária, apenas questionando a contratação realizada. Por tais motivos, entendo que não houve vício de consentimento ou falha na prestação do serviço em relação aos valores depositados pelo banco demandado na conta da parte autora. Na espécie, diante da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, impossível a determinação de devolução das quantias requeridas na inicial. Acerca do Seguro Prestamista, sabe-se que não há proibição de cláusula correspondente no contrato de financiamento. Exige-se, no entanto, que seja assegurada a liberdade na escolha de outro contratante (a seguradora), não sendo possível condicionar ao negócio jurídico à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora configura venda casada. No caso em disceptação, no contrato anexado aos autos, a parte contratante opta pela não contratação do seguro prestamista (ID 111219734 – Pág. 9). Também não há uma proposta de adesão destacada acerca da contratação de outro seguro, conforme previsto contrato, vejamos: 3.2 – o emitente autoriza expressamente o credor a descontar do valor desta operação (campo 1 do quadro III), se for o caso, e repassar à seguradora eventualmente contratada, o valor do seguro (campo 5 do quadro III) correspondente ao prêmio de seguro devido para a contratação do mesmo, o qual deverá vigorar até a data de quitação integral desta operação, definindo, em todo caso, o credor como beneficiário primário. (...) 7.1 - Na hipótese de opção pelo Seguro Prestamista (campo 5.1 do Quadro III), mediante assinatura do instrumento próprio, o emitente autoriza, expressamente, a contratação em seu nome desta modalidade de seguro, de sorte a garantir o pagamento do saldo devedor, em caso de morte ou invalidez permanente e total, por acidente, incapacidade física total temporária ou desemprego involuntário, o qual será destinado única e exclusivamente para a cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta cédula, dentro dos limites estabelecidos na respectiva apólice. Portanto, verifico que os seguros não restaram livremente pactuados pelas partes, de formar a observar o preceito da autonomia da vontade, existindo assim vício na contratação. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Dessa forma, como o demandado não provou que as cobranças dos seguros prestamista e papcard, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores cobrados de forma ilegal. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, este não merece prosperar. A demandante fundamenta seu pedido de danos morais no fato de ter sido realizado negócio jurídico de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado. Entretanto, não há nenhum elemento probatório acostado aos autos que possa aferir quanto a ocorrência de constrangimento decorrido de tal fato. Quedou inerte a autora em coligir ao processo elementos aptos a formar o convencimento deste Juízo no tocante a ofensa moral alegada. Como se vê não restou demonstrada qualquer conduta por parte do demandado que viole os direitos da personalidade da autora e assim seja apta a gerar a reparação por dano moral. No caso em testilha, não encontro qualquer hipótese atribuível ao promovido capaz de violar a moral no seu enfoque constitucional da demandante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos declaratórios apresentados pela embargante, atribuindo-lhe efeitos infringentes e reconhecendo a omissão, passando a fazer parte da sentença a fundamentação acima exposta e o dispositivo a ostentar a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial apenas para condenar o banco demandado a ressarcir, em dobro, os valores cobrados pelo seguro prestamista e seguro papcard. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima, condeno a requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC), condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.” Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se as partes do teor deste decisum, reabrindo-se, em favor destas, o prazo para interposição do correspondente recurso em face da sentença ora proferida. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 20:06
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 09:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/07/2024, 09:30
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 08:48
Documento (Certidão)
12/06/2024, 08:47
Decurso de Prazo
17/04/2024, 13:38
Decurso de Prazo
17/04/2024, 13:38
Petição (Contra-razões)
16/04/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804111-82.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). CAICÓ, 9 de abril de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:12
Documento (Certidão)
09/04/2024, 09:07
Publicação
13/03/2024, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:44
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:36
Decurso de Prazo
25/02/2024, 01:45
Decurso de Prazo
25/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:11
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado. Aduz, em síntese, a parte autora, que é servidora pública federal aposentada da UFRN, e que em 6 de julho de 2016, procurou a parte Demandada para contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais). Pactuada a operação do consignado, o valor foi creditado na sua conta bancária em 08/07/2016. Afirma a autora que o Banco demandado realizou ao longo dos anos inúmeras transferências de valores para a conta corrente de sua titularidade, sem esclarecer, de maneira transparente, a natureza daqueles valores transferidos sob o título de saques complementares. Ao todo, teria sido transferido para sua conta bancária, além do valor inicial do empréstimo, o valor de R$ 4.511,08 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oito centavos). No ano de 2023, procurou o Banco demandado, por estranhar que após 07 (sete) anos de desconto na sua folha de contracheque, ainda esteja sendo descontado o valor mensal de R$ 243,94 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). Nesta ocasião, foi informada, para sua surpresa, que a operação que fora contratada em meados de 2016 não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito consignado. Oportunidade esta, em que teria solicitado de imediato o cancelamento do cartão e interrupção dos descontos em seu contracheque. Afirma que nunca recebeu cartão de crédito, ou qualquer fatura do referido cartão, bem como não realizou qualquer compra. Assim, alega que foi induzida a erro na celebração do contrato anexado aos autos no id nº 106886400 - Pág. 1-7, o que geraria a nulidade do contrato. Além disso, questiona várias cobranças que seriam abusivas. Requereu em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado e, no mérito, anulação do contrato de cartão de crédito consignado e das operações de saques complementares realizadas e condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de id nº 107978702 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas iniciais. A parte autora juntou petição informando a interposição de Agravo de instrumento (id nº 108457978), o qual deferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça a parte autora (id nº 109043141). Em decisão de id nº 109389103 este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida. Em seguida, a parte autora apresentou embargos de declarações (id nº 109781438), o qual não foi provido, conforme decisão de id nº 110035560. Realizada a audiência de conciliação (id nº 110252918), restou infrutífera a realização de acordo entre as partes. Devidamente citada, a empresa requerida ofertou contestação de id nº 111219731, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Consta, no id nº 111955671, réplica à contestação ofertada pela demandante. A decisão de id nº 112393191 indeferiu as preliminares alegadas e determinou a intimação das partes para a produção de outras provas, as quais se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. Contra o BANCO BMG S.A foi intentada a Ação Anulatória de Contrato com pedidos indenizatórios por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que o mesmo decorreria de vício de consentimento da demandante ao pactuar cartão de crédito consignado como se empréstimo consignado fosse. De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar. Em sua exordial, alega a demandante que teria sido levada a erro de consentimento, tendo em vista que teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, quando acreditava estar apenas solicitando empréstimo consignado. Aqui é preciso registrar que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Normalmente, nesses casos, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento. Nessa linha, avulta com peculiar clareza que o termo de adesão a contrato de id nº 106886400 demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com a demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado. Dessa forma, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que a autora atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado. Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pela autora. Outrossim, não desponta qualquer responsabilidade da parte requerida no caso em analise, pela simples razão de não haver conduta ilícita que possa lhe ser imputada, diante da regularidade da avença firmada. Deste modo, sendo possível inferir, de posse dos elementos probantes presentes no caderno processual, que o banco demandado agiu no estrito cumprimento de um dever legal, resta induvidoso que a conduta por ele externada reveste-se de nítida juridicidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVELIA. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Diante do atendimento dos requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. 2. O reconhecimento da revelia do Banco Pan S/A não induz obrigatoriamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial é relativa (CPC, art. 344), devendo haver prova mínima que os corrobore (CPC, art. 345) 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar quatro anos para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5. Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste estão expressas nos instrumentos subscritos pelo consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 6. Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1305959, 07024975820208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC), condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BMG S.A, também identificado. Aduz, em síntese, a parte autora, que é servidora pública federal aposentada da UFRN, e que em 6 de julho de 2016, procurou a parte Demandada para contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais). Pactuada a operação do consignado, o valor foi creditado na sua conta bancária em 08/07/2016. Afirma a autora que o Banco demandado realizou ao longo dos anos inúmeras transferências de valores para a conta corrente de sua titularidade, sem esclarecer, de maneira transparente, a natureza daqueles valores transferidos sob o título de saques complementares. Ao todo, teria sido transferido para sua conta bancária, além do valor inicial do empréstimo, o valor de R$ 4.511,08 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oito centavos). No ano de 2023, procurou o Banco demandado, por estranhar que após 07 (sete) anos de desconto na sua folha de contracheque, ainda esteja sendo descontado o valor mensal de R$ 243,94 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). Nesta ocasião, foi informada, para sua surpresa, que a operação que fora contratada em meados de 2016 não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito consignado. Oportunidade esta, em que teria solicitado de imediato o cancelamento do cartão e interrupção dos descontos em seu contracheque. Afirma que nunca recebeu cartão de crédito, ou qualquer fatura do referido cartão, bem como não realizou qualquer compra. Assim, alega que foi induzida a erro na celebração do contrato anexado aos autos no id nº 106886400 - Pág. 1-7, o que geraria a nulidade do contrato. Além disso, questiona várias cobranças que seriam abusivas. Requereu em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado e, no mérito, anulação do contrato de cartão de crédito consignado e das operações de saques complementares realizadas e condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de id nº 107978702 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas iniciais. A parte autora juntou petição informando a interposição de Agravo de instrumento (id nº 108457978), o qual deferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça a parte autora (id nº 109043141). Em decisão de id nº 109389103 este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida. Em seguida, a parte autora apresentou embargos de declarações (id nº 109781438), o qual não foi provido, conforme decisão de id nº 110035560. Realizada a audiência de conciliação (id nº 110252918), restou infrutífera a realização de acordo entre as partes. Devidamente citada, a empresa requerida ofertou contestação de id nº 111219731, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Consta, no id nº 111955671, réplica à contestação ofertada pela demandante. A decisão de id nº 112393191 indeferiu as preliminares alegadas e determinou a intimação das partes para a produção de outras provas, as quais se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. Contra o BANCO BMG S.A foi intentada a Ação Anulatória de Contrato com pedidos indenizatórios por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos operados em seu contracheque, uma vez que o mesmo decorreria de vício de consentimento da demandante ao pactuar cartão de crédito consignado como se empréstimo consignado fosse. De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar. Em sua exordial, alega a demandante que teria sido levada a erro de consentimento, tendo em vista que teria celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, quando acreditava estar apenas solicitando empréstimo consignado. Aqui é preciso registrar que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Normalmente, nesses casos, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento. Nessa linha, avulta com peculiar clareza que o termo de adesão a contrato de id nº 106886400 demonstra, de forma nítida, que o contrato transacionado com a demandante seria de cartão de crédito consignado e não de empréstimo consignado. Dessa forma, resta plenamente evidenciado que à contratação entabulada entre as partes não pode ser atribuído erro algum, porquanto não se mostra razoável conceber que a autora atuou em erro de consentimento por não conseguir diferenciar os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado. Assim, não há nenhuma ilicitude capaz de implicar a nulidade do negócio jurídico questionado pela autora. Outrossim, não desponta qualquer responsabilidade da parte requerida no caso em analise, pela simples razão de não haver conduta ilícita que possa lhe ser imputada, diante da regularidade da avença firmada. Deste modo, sendo possível inferir, de posse dos elementos probantes presentes no caderno processual, que o banco demandado agiu no estrito cumprimento de um dever legal, resta induvidoso que a conduta por ele externada reveste-se de nítida juridicidade. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REVELIA. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Diante do atendimento dos requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. 2. O reconhecimento da revelia do Banco Pan S/A não induz obrigatoriamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial é relativa (CPC, art. 344), devendo haver prova mínima que os corrobore (CPC, art. 345) 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). 4. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar quatro anos para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5. Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste estão expressas nos instrumentos subscritos pelo consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 6. Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1305959, 07024975820208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do NCPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do NCPC), condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 18:10
Improcedência
22/01/2024, 10:21
Conclusão (para julgamento)
17/01/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação de Indenização proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS, Devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S/A. Aduz, em síntese, a parte autora, que é servidora pública federal aposentada da UFRN, e que em 6 de julho de 2016, procurou a parte Demandada para contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais). Pactuada a operação do consignado, o valor foi creditado na sua conta bancária em 08/07/2016. Afirma a autora que o Banco demandado realizou ao longo dos anos inúmeras transferências de valores para a conta corrente de sua titularidade, sem esclarecer, de maneira transparente, a natureza daqueles valores transferidos sob o título de saques complementares. Ao todo, teria sido transferido para sua conta bancária, além do valor inicial do empréstimo, o valor de R$ 4.511,08 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oito centavos). No ano de 2023, procurou o Banco demandado, por estranhar que após 07 (sete) anos de desconto na sua folha de contracheque, ainda esteja sendo descontado o valor mensal de R$ 243,94 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). Nesta ocasião, foi informada, para sua surpresa, que a operação que fora contratada em meados de 2016 não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito consignado. Oportunidade esta, em que teria solicitado de imediato o cancelamento do cartão e interrupção dos descontos em seu contracheque. Afirma que nunca recebeu cartão de crédito, ou qualquer fatura do referido cartão, bem como não realizou qualquer compra. Assim, alega que foi induzida a erro na celebração do contrato anexado aos autos no id nº 106886400 - Pág. 1-7, o que geraria a nulidade do contrato. Além disso, questiona várias cobranças que seriam abusivas. Requereu em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos referente ao cartão de crédito consignado e, no mérito, anulação do contrato de cartão de crédito consignado e das operações de saques complementares realizados e condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de id nº 109389103 indeferiu a tutela de urgência requerida. Em seguida, a parte autora apresentou embargos de declarações (id nº 109781438), o qual não foi provido, conforme decisão de id nº 110035560. Realizada a audiência de conciliação (id nº 110252918), restou infrutífera a realização de acordo entre as partes. Devidamente citada, a empresa requerida ofertou contestação de id nº 111108585, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte autora ao fundamento que ela não é proprietária do imóvel e nem é cadastrada como usuária no sistema de relação contratual da empresa. No mérito, requereu a improcedência da demanda. Consta, no id nº 111466600, réplica à contestação ofertada pela demandante. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, a parte demandada suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação. Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida. Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Relativamente a prejudicial de mérito da prescrição, cumpre assentar que inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, incisos III e IV do Código Civil. Isto porque a obrigação questionada pelo demandante se configura como de trato sucessivo, de modo que a cada desconto efetuado a pretensão autoral é renovada, mantendo-se incólume o fundo de direito, de modo que não há se falar em prescrição, tampouco em decadência no caso em testilha. Desse modo, rejeito as preliminares erguidas pelo demandado em sua contestação de id nº 111219731. Intimem-se as partes para que especifiquem se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos justificando a sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, observando que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo formulado requerimento para produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
20/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 19:06
Indeferimento
18/12/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2023, 08:43
Audiência (conciliação; realizada)
24/11/2023, 08:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/11/2023, 08:43
Petição (Contestação)
23/11/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na exordial. Este Juízo, através da decisão colacionada no ID 109389103, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora apresentou recurso de embargos de declaração, no ID 109781438 – Pág. 409 a 413, aduzindo omissão na decisão. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido. Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração. In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este Juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o indeferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios apresentados pelo embargante. Aguarda-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 10:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 08:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2023, 09:07
Publicação
28/10/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:06
Audiência (conciliação; designada)
26/10/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido de Tutela de Urgência proposta por LEIDE BASTOS DE MEDEIROS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados na exordial. Aduz, em síntese, a parte autora, que é servidora pública federal aposentada da UFRN, e que em 6 de julho de 2016, procurou a parte Demandada para contratar um empréstimo consignado no valor de R$ 3.284,00 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais). Pactuada a operação do consignado, o valor foi creditado na sua conta bancária em 08/07/2016. Afirma a autora que o Banco demandado realizou ao longo dos anos inúmeras transferências de valores para a conta corrente de sua titularidade, sem esclarecer, de maneira transparente, a natureza daqueles valores transferidos sob o título de saques complementares. Ao todo, teria sido transferido para sua conta bancária, além do valor inicial do empréstimo, o valor de R$ 4.511,08 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oito centavos). No ano de 2023, procurou o Banco demandado, por estranhar que após 07 (sete) anos de desconto na sua folha de contracheque, ainda esteja sendo descontado o valor mensal de R$ 243,94 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos). Nesta ocasião, foi informada, para sua surpresa, que a operação que fora contratada em meados de 2016 não se tratava de um empréstimo consignado, mas sim de um cartão de crédito consignado. Oportunidade esta, em que teria solicitado de imediato o cancelamento do cartão e interrupção dos descontos em seu contracheque. Afirma que nunca recebeu cartão de crédito, ou qualquer fatura do referido cartão, bem como não realizou qualquer compra. Assim, alega que foi induzida a erro na celebração do contrato anexado aos autos no ID 106886400 - Pág. 1-7, o que geraria a nulidade do contrato. Além disso, questiona várias cobranças que seriam abusivas. Requer em sede de tutela provisória de urgência que a parte Demandada se abstenha de realizar novos descontos referentes ao cartão de crédito consignado de nº 5163.0555.6917.9112 em sua aposentadoria. Ao final, pleiteia: a) a confirmação da pretendida Medida Liminar, para que a parte Demandada se abstenha de realizar novos descontos referentes ao cartão de crédito consignado na sua aposentadoria da parte Autora; b) a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, assim como da operação de saque no cartão de crédito consignado efetuado por meio da cédula bancária nº 45946005, no valor de R$ 3.323,60 (três mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos); c) a anulação das operações de saques complementares realizados pela parte Demandada, no valor total de R$ 4.511,08 (quatro mil, quinhentos e onze reais e oito centavos); d) a condenação da parte Demandada para que devolva todo o valor descontado dos proventos da parte autora na forma especificada no subitem f.4 da exordial, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. É o que importa relatar, passo a decidir. De início, consigno a concessão da gratuidade da justiça a parte autora na decisão proferida em sede de liminar de Agravo de Instrumento (ID 109043141 - Pág. 2-8). Em continuação, verifico que a presente ação envolve relação de consumo, em que a autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do desconto em conta, referente às parcelas do empréstimo que alega vício de consentimento na sua celebração. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser deferida quando estão presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do Novo CPC. Sobre tais pressupostos, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina¹: “(...) a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como o requisito positivo comum da tutela antecipada. Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses os requisitos positivos alternativos.” A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido. A medida liminar terá cabimento desde que presentes a verossimilhança da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise sumária dos autos, própria deste momento, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados demonstram a não existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo uma vez que a requerente somente após 07 (sete) anos da celebração do contrato é que propôs o presente feito, tendo aguardado a realização dos descontos realizados ao longo de vários anos, de sorte que a prudência em se aguardar o contraditório é necessária no presente caso. ISTO POSTO, ausentes um dos requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se o requerido, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697). Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 350, NCPC), intime-se a requerente, através de sua advogada, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC. Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão. Intime-se ¹ NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2015, p. 1.368. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
26/10/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:39
Antecipação de tutela
24/10/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:30
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:30
Documento (Ofício)
17/10/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:28
Gratuidade da Justiça
28/09/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804111-82.2023.8.20.5101.
Autora: LEIDE BASTOS DE MEDEIROS Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando o teor do art. 99, §2º do CPC/15,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data do sistema. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)