Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PHARMACIA UNIVERSITARIA UNP LTDA - EPP
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A PHARMACIA UNIVERSITARIA UNP LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor do MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente individualizada. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é uma empresa com mais de 25 anos de atuação no segmento de comercialização de medicamentos e produtos médico-hospitalares que, em passado recente, manteve relações comerciais com o Município de Parnamirim/RN, ora demandado, através de processos licitatórios, para atendimento de material para saúde, destinados a suprir as necessidades básicas de abastecimento das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde; b) “Passados quase 03 (três) anos sem o cumprimento da obrigação por parte do Município Demandado, não obstante os inúmeros contatos de cobrança, inclusive com notificações extrajudiciais, Ofícios de Requisitórios de pagamentos, todas as tentativas se restaram infrutíferas, ante as alegações de dificuldades prestadas pelos gestores do Município em efetivar o pagamento da obrigação.” (sic) c) “em que pese a presumível justificativa do Município Demandado para o não cumprimento da dívida contraída, há de se olvidar que sempre subsistiu receitas decorrente de transferências obrigatórias da União (FPM-IPI-IR) e do Estado (ICMS, IPVA etc.), das voluntárias (convênios), além da arrecadação própria da Prefeitura com impostos e taxas, notadamente no tange à Secretaria de Saúde, que tem receitas auferidas pelos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante repasse do Governo Federal.” (sic) d) não restou outra alternativa senão acionar o judiciário para garantir os créditos inadimplidos, no valor de R$ 105.435,40 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), conforme consta das notas fiscais devidamente entregues nos mais diversos órgãos de saúde do Município; e) Os produtos correspondentes ao débito foram devidamente lastreados em processos licitatórios e entregues pela autora diretamente nos órgãos de saúde do município, acompanhados das respectivas Notas Fiscais, com expressa chancela dos servidores responsáveis lotados nas unidades de pronto atendimento – UPA’S; f) Para suprimir os prejuízos já suportados, a parte autora apresenta a atualização monetária do valor da dívida, tomando-se por base a atualização monetária pela TAXA SELIC, de modo que, para efeito de quantificação do débito constante de mandado de pagamento a ser emitido por este Juízo, corrige-se o valor para o montante de R$ 120.679,69 (cento e vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme da planilha 1380/2025, extraída da calculadora do TJRN. Ao final, pugna que seja dado provimento à presente Ação Monitória, com a condenação do Ente Promovido ao pagamento do valor da dívida, acrescida da atualização monetária, nos termos da legislação vigente, calculados a partir do mês de faturamento e entrega dos produtos, até a data do efetivo pagamento, mediante a adoção de uma das alternativas: i) na hipótese de a parte Ré cumprir o mandado de pagamento em Juízo, que seja expedido alvará de resgate ou documento equivalente, habilitando a Parte Autora a sacar o quantum debeatur, extinguindo-se o processo por sentença; ou ii) permanecendo inerte a Parte Ré que seja convertido, por sentença, o mandado de pagamento em título executivo judicial, intimando-se o devedor para a fase de cumprimento da sentença; ou iii) havendo interposição de embargos monitórios, que sejam julgados improcedentes, isto após a Parte Autora ser intimada para impugná-los nos termos do §5º, do art. 702, do CPC/2015 e, posteriormente, a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial e o prosseguimento do processo expropriatório. Juntou documentos. No Id. 152837009, o Município de Parnamirim apresentou Embargos Monitórios, alegando, em síntese, que, aos valores devidos pela Administração Pública pela via administrativa a credores de obrigações relativas a fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, aplica-se a regra geral do dever de observância da ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente. Acrescentou, ainda, que a parte autora não comprovou a data do protocolamento da “solicitação de cobrança”, a apresentação dos documentos necessários e da aceitação pela fiscalização (que não se confunde com mero recebimento), sendo estas condições para a realização de qualquer pagamento e essenciais para apuração do suposto atraso, não sendo suficiente para tanto a simples anexação das notas fiscais e dos comprovantes de pagamento. Logo, não demonstrado o alegado atraso indevido, negado pelo requerido, inexiste base fático jurídica que dê azo ao deferimento do pedido de pagamento formulado na exordial. Ademais, afirmou que consta no documento de id. 146626126 a ressalva de que os itens mencionados não foram entregues em sua totalidade, assim como o registro de entrega de documento (carta de crédito) a partir do qual seria possível identificar os produtos faltantes. Nessa linha, não se pode considerar como comprovada a dívida relativa ao documento de id. 146626126. Ao final, requer, sucessiva e subsidiariamente, a extinção do feito por falta de interesse de agir e o julgamento totalmente improcedente dos pedidos constantes na exordial. Contrarrazões aos embargos monitórios no Id. 156506373. As partes foram intimadas acerca do interesse na dilação probatória, permanecendo silentes, consoante certidão de Id. 171859361. É o que importa relatar. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804927-24.2025.8.20.5124 MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória em que a parte autora busca o pagamento, com correção monetária e juros de mora, de notas fiscais relativas ao Pregão Eletrônico de nº 07/2023. Na espécie dos autos, a demandante instruiu o pedido de cobrança com as notas fiscais de Ids. 146626126 a 146627831, notificação extrajudicial de Id. 146627835, além da planilha final de débitos de Id. 146627839. Pois bem. Diante das afirmações apresentadas na exordial e na contestação, corroboradas pelas provas documentais acostadas aos autos processo, tem-se como incontroverso que a empresa demandante cumpriu tempestivamente suas obrigações contratuais. Isso porque as referidas notas fiscais estão devidamente assinadas por funcionários dos ente demandado, atestando assim a entrega dos produtos comercializados. A única exceção é a Nota Fiscal de nº 000.006.009 (Id. 146626126), a qual contém indicação de que a mercadoria elencada não foi entregue integralmente, em 17/05/23, sendo, em razão, disso, emitida nota de crédito em favor do Município, no valor de R$ 12.639,60. Ademais, apesar de o Id. 156509938 atestar que os produtos restantes foram fornecidos à Municipalidade posteriormente, nas datas de 22/05/23, 13/07/23 e 21/07/23, o carimbo de recebimento é da própria empresa demandante, de modo que se trata de documento unilateral, não se podendo afirmar, de forma inequívoca, o recebimento desses produtos pelo Município de Parnamirim. Por outro lado, é de rigor pontuar que o ente público não impugnou sequer a existência do acordo formalizado, tampouco ventilou a realização de pagamento, alegando apenas que seria pago conforme a ordem cronológica das obrigações e as exigências relativas à apresentação de documentos comprobatórios. Assim, vale ressaltar que, apesar de o demandante não ter apresentado contrato de prestação de serviços ou fornecimento de materiais, restou demonstrado nos autos o efetivo fornecimento dos produtos, através da notas fiscais e atestes de recebimento das mercadorias, com identificação legível do nome dos servidores que os recebeu e respectivas matrículas, além da confirmação pelo próprio ente público, de modo que há elementos suficientes para ensejar a formação do título executivo judicial. Por oportuno, frise-se que a inobservância das normas legais de contratação pela Administração Pública não pode servir para o enriquecimento ilícito do ente público, de modo que deve haver a contraprestação financeira dos serviços prestados por particulares quando restar efetivamente presumida a ocorrência dos mesmos. Assim, restando demonstrado nos autos o efetivo fornecimento dos produtos, através da nota fiscal assinada, há elementos suficientes para ensejar a formação do título executivo judicial. Isso porque era incumbência do Município de Parnamirim a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e tendo o mesmo não se desincumbido do seu ônus, deve a municipalidade ser compelida ao pagamento dos débitos narrados na exordial. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. ACRÉSCIMOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA DESPROVIDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTREGA DE MEDICAMENTOS. NOTAS FISCAIS QUE COMPROVAM À AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APLICAÇÃO DO ART. 1102-A DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (AC n.º 2012.005466-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. João Rebouças, j. 14/08/2012) EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DA ENTREGA DA MERCADORIA. NOTAS FISCAIS. DÍVIDA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO (AC n.º 2009.010595-0, da 2ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cláudio Santos, j. 02/02/2010). (TJ-RN - APL: 2018.007617-6 RN, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) – grifos acrescidos. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREFACIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PRESENTE PROVA DOCUMENTADA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA OMISSA NESTE SENTIDO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO PRECEDENTES DESTA CORTE JUDICANTE. RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §§ 1º E 2º DA LEI ESTADUAL 9.278/2009. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDO PELO §3º, DO ARTIGO 85, DO CPC. RECUSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APL: 2017.015111-0 RN, Relator: Des. Cláudio Santos, Data de Julgamento: 01/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2018) – grifos acrescidos. Assim, com fundamento nos artigos 487, I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO os embargos opostos pelo Município de Parnamirim e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora PHARMACIA UNIVERSITARIA UNP LTDA - EPP, reconhecendo em favor dela o direito de receber o crédito consistente em R$ 92.795,80 (noventa e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) - que correspondem a 105.435,40 subtraídos dos R$ 12.639,60, referentes aos produtos cuja entrega não restou devidamente comprovada (Id. 156509935). Com relação à incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os valores cobrados, devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas eventualmente já adimplidas ao mesmo título. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 90% pelo ente demandado e 10% pela autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, considerando que o montante da condenação não excede aquele previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para despacho inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)