Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERVÂNIA OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: ÍCARO JORGE DE PAIVA ALVES
RECORRIDOS: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (4) ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO E OUTROS (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804468-22.2024.8.20.5103
Trata-se de recurso especial (Id. 33745780) interposto por ROBERVÂNIA OLIVEIRA ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33276854): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX POR FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe do Pix, praticado por falsa central de atendimento. 2. A autora alegou ter sido induzida a realizar transferências via Pix, no valor total de R$ 1.809,00, após contato de suposto funcionário da instituição financeira, que utilizou informações falsas para obter sua confiança. 3. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, caracterizando fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, considerando a ocorrência de golpe praticado por terceiro e a alegação de falha na prestação do serviço. 2. Discute-se, ainda, se houve nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela autora, à luz do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. O conjunto probatório não demonstrou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, tampouco vazamento de dados ou omissão que tenha facilitado a ação dos fraudadores. 3. O golpe foi praticado fora do ambiente digital da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil. 4. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, não há como imputar à instituição financeira o dever de indenizar. 5. Jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ em casos semelhantes reforça o entendimento de que golpes praticados por terceiros, sem relação direta com a atividade do fornecedor, afastam a responsabilidade civil da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando o dano decorre de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da vítima e pela atuação de terceiro, sem nexo de causalidade com a prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803280-62.2022.8.20.5103, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800541-35.2021.8.20.5109, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/02/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0820886-31.2021.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/09/2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Justiça gratuita deferida (Id. 31150712). Contrarrazões apresentadas por Viatech Bank Processadora de Pagamento Ltda., Nu Pagamento S.A., Banco Genial S.A. e Celcoin Instituição de Pagamentos S.A. (Ids. 34166894, 34188081, 34235993 e 34323748) e não apresentadas por Avista S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (Id. 34910043). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto à apontada inobservância à Súmula 479/STJ, não há como prosseguir o apelo, tendo em vista os termos da Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. REFINANCIAMENTO DO CONTRATO. ART. 485, VI, DO NCPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5. MULTA CONTRATUAL. LIMITE DE 2%. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 284 DO STF. 6. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5. Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6. Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, concernente à alegada transgressão ao art. 14 do CDC, sob a alegação de que houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar, a decisão impugnada assim expôs (Id. 33276854): Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a parte autora relata ter sofrido golpe do pix realizado por ato criminoso de falsa central da instituição financeira. Relatou a autora que um suposto funcionário do Nubank, via whatsApp, informou que estavam tentando realizar uma compra em seu cartão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que, para evitar que suas contas bancárias fossem fraudadas, a demandante deveria realizar protocolos que serviriam para efetivar a segurança das contas. Foram enviados códigos de "Pix cópia e cola" para a autora, que realizou três transferências de numerários (via pagamento instantâneo - Pix), no valor total de R$ 1.809,00 (um mil, oitocentos e nove reais). Destacou que os dados que foram repassados por terceiro, efetuou, voluntariamente, pix de sua conta junto aos requeridos Nu Pagamentos S.A. e Will Financeira S.A., sendo os créditos destinados para as contas de pagamentos no Banco Genial S.A., Celcoin IP S.A. e Viatech Bank. Após, realizou contato com a NU PAGAMENTOS S.A. para aplicação do protocolo MED (Mecanismo Especial de Devolução), consoante ID 131359761, tendo a instituição informado que não foi possível a recuperação do valor transferido, em razão da conta recebedora não possuir saldo disponível (ID 131359761). Pelo que se depreende das alegações e das provas carreadas aos autos, não há dúvidas de que a apelante foi vítima de um golpe por falsa central de atendimento, através do qual os fraudadores, utilizando-se de ligação telefônica se passaram como sendo funcionário da instituição bancária para obter os dados, senhas, informações pessoais de suas vítimas, realizar transações financeiras, sendo a dissimulação de identidade o princípio fundamental do “golpe”. Compulsado os autos, verifico que o contato com o terceiro fraudador não se deu por canal oficial, e sim por número desconhecido, sem a suposta conversa dele com o fraudador, que pudesse esclarecer os fatos. Desse modo, não restou demonstrado que os fraudadores tiveram acesso, anteriormente, às informações do apelante que pudesse caracterizar vazamento de dados e falha na segurança dos apelados em proteger a relação contratual. Portanto, não obstante reconhecida a fraude no caso dos autos, decorrente de prática de terceiro, no conjunto probatório contido nos autos não se vislumbra qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo banco ou omissão que permitisse a ação de falsários. Assim, não restou evidenciado o fortuito interno, e sim fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização do banco recorrido. Dessa forma, caracterizada a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, inexistindo falha na prestação de serviço da instituição bancária apelada, posto que a fraude não ocorreu em seu ambiente digital e não guarda qualquer relação de causalidade com a atividade do fornecedor. Assim, deve ser afastada a responsabilidade do banco, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há como imputar ao banco apelado o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pela apelante, haja vista se tratar de hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira. Assim, noto que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta -corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min istro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. A responsabilidade civil do banco foi afastada com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pela parte recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.941/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Os recorrentes alegam violação aos artigos 7º do CDC sem, contudo, apresentar argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria ocorrido a referida vulneração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 3. No presente caso, as instâncias ordinárias afastaram o dever de indenizar porquanto, embora tenha efetuado cobrança indevida de valores decorrentes de contrato de crédito fraudado, não houve demonstração da ocorrência de dano derivado da conduta do banco recorrido. 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência da dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6. Nesse contexto, revela-se evidente que para se acolher a pretensão recursal seria necessário afastar essas conclusões do Tribunal de origem acerca da não demonstração de ocorrência de dano moral e de dano material, o que somente seria possível com o reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 e 518 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4