Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: MARIA DE LURDES COUTINHO MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 0805819-79.2023.8.20.5001 Autor(a): MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA
Trata-se de procedimento voluntário de alvará judicial proposto por MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA, pretendendo o levantamento de valores depositados pelo IPERN em conta do Banco do Brasil, posto que, em razão da demora na comunicação do falecimento da pensionista, as quantias seguiram sendo depositadas na conta bancária da beneficiária mesmo após o falecimento desta. Inicialmente, a ação foi dirigida à 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, onde, entendendo pela natureza sucessória da pretensão, foi declinada a competência, com consequente determinação de distribuição do feito a uma das Varas de Família e Sucessões. Em cumprimento à determinação da Vara Cível, os autos foram distribuídos à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Como a pretensão tratada neste processo extrapolava o limite legal de 500 OTN, o juízo sucessório entendeu pela inviabilidade da liberação por meio de alvará judicial, motivo pelo qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via eleita (ID 145969098). A sentença de extinção foi objeto de recurso de apelação, o qual foi provido, motivo pelo qual o processo foi devolvido ao Juízo de Sucessões para regular prosseguimento do feito. Transcrevo, abaixo, a ementa do julgado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA CREDITADA INDEVIDAMENTE EM CONTA DE PENSIONISTA FALECIDA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SUCESSÓRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. Com fundamento no entendimento de que o procedimento não possui natureza sucessória, bem como que os valores pretendidos consistem em verba oriunda de autarquia estadual, a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal declinou a competência para os Juizados Fazendários, motivo pelo qual o processo foi distribuído a este 1º Juizado da Fazenda Pública. É o relatório. Fundamento. Decido. A questão em análise consiste na competência deste Juizado Fazendário para processar e julgar procedimento voluntário de alvará judicial para levantamento de valores constantes em conta do Banco do Brasil. Inicialmente, cumpre asseverar que o procedimento voluntário de alvará judicial é de natureza especial, de modo que é incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto para os Juizados Especiais, consoante estabelece o Enunciado 8 do FONAJE, o qual dispõe que: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Além disso, da análise detalhada do processo, extrai-se, conforme ofício com informações prestadas pelo IPERN (ID 125702891), que “não há resíduo remuneratório não recebido em vida pela ex-pensionista, pois, apesar de a mesma ter falecido em 04/01/2020, só foi comunicado o seu óbito em abril/2022, quando realizamos a reversão da cota da mesma para MILENA COUTINHO MARTINS BEZERRA. Todavia, salientamos que, até abril/2022, vinha sendo creditado o valor da pensão no contracheque da pensionista falecida, pois não tínhamos conhecimento do falecimento da mesma.” A informação supra foi ratificada por meio de ofício do Banco do Brasil, que indicou a existência de saldo bancário a título de proventos depositados em conta corrente da falecida (IDs 144319430, 144319433, 144319434 e 144319435). Conclui-se, dessa forma, que o presente processo não discute qualquer obrigação pendente por parte do IPERN, ou de qualquer dos legitimados passivos elencados no art. 2º da Lei 12.153/09, isto porque a quantia pretendida encontra-se em conta do Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Portanto, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento do processo com os Juizados Especiais, bem como a ilegitimidade do IPERN, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o processo. Registro, contudo, que, em que pese a incompetência dos Juizados dê ensejo à extinção do feito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95, visando resguardar a economia e a celeridade processual, tendo em vista a produção probatória já realizada, bem como a data de ajuizamento do procedimento, mostra-se mais prudente determinar a redistribuição do feito. Acrescento ainda que deixo de suscitar conflito, uma vez que a divergência se deu, inicialmente, entre a Vara Cível e a Vara de Sucessões. Assim, considerando que o TJRN já reconheceu a ausência de natureza sucessória da ação, bem como que a quantia encontra-se em conta judicial de pessoa jurídica de direito privado, os autos deverão ser dirigidos à 7ª Vara Cível, para onde a ação foi distribuída inicialmente. Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, determinando a distribuição do processo à 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO