Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803856-32.2020.8.20.5101 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA, ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA Polo passivo MARIA DE FATIMA ARAUJO Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face de Maria de Fátima Araújo, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e inexistência de requerimento da parte executada para extinção do processo, postulando a cassação da decisão e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual e sem requerimento da parte ré, quando já estabelecida a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 485, III e §1º, do CPC, entre eles a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo legal. 4. A Súmula 240 do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré quando já formada a relação processual. 5. Constatada a ausência de requerimento da parte executada para a extinção do processo, não se configuram os pressupostos legais para o reconhecimento do abandono da causa. 6. A inobservância desses requisitos caracteriza error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual no prazo legal. 2. Uma vez formada a relação processual, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ. 3. A ausência desses requisitos configura error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803856-32.2020.8.20.5101, ajuizado em desfavor de MARIA DE FATIMA ARAUJO, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Alegou, em suma, que: a) há nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a extinção do processo teria ocorrido sem oportunizar ao exequente manifestação prévia acerca da suposta ocorrência de abandono da causa; b) houve violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º do CPC, segundo o qual o ordenamento processual contemporâneo privilegia a solução de mérito das controvérsias, evitando extinções prematuras do processo por questões meramente formais; c) não existiu abandono processual, afirmando o apelante que diligenciou regularmente no feito, buscando a satisfação do crédito executado, bem como inexistiu intimação pessoal válida do exequente, requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, conforme exige expressamente o art. 485, §1º, do CPC; d) não se observou a Súmula 240 do STJ. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, para que seja cassada a sentença recorrida, reconhecendo-se o error in procedendo decorrente da extinção indevida do processo, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, a Súmula 240 do STJ estabelece a necessidade de requerimento da parte da ré para que o processo seja extinto por abandono de causa pelo autor, senão vejamos: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" No caso, não há qualquer requerimento do réu, não havendo, portanto, que se falar em extinção do processo com fulcro no abandono de causa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015, DISPOSITIVOS APLICADOS AO CASO EM NOME DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 (aplicável ao caso em nome do princípio tempus regit actum) exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. No presente processo, por ter havido citação do réu (fls. 32/32v), os dois requisitos devem estar presentes. - No caso dos autos, antes de extinguir o processo por abandono processual da autora, o Juízo de Primeiro Grau não determinou sua intimação pessoal para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, como exige o art. 485, § 1º, CPC/2015, nem ocorreu o requerimento do réu, como exige a Súmula 240 do STJ. Logo, houve error in procedendo, razão pela qual a sentença é nula”.(TJ-RN - AC: 20180075734 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro., Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. ABANDONO DE CAUSA NÃO EVIDENCIADO. A inobservância da intimação pessoal da parte autora, para indicar o endereço da parte adversa (artigo 485, §1º, do CPC), e a ausência de pedido expresso de extinção do feito pela parte recorrida (artigo 485, §6º, do CPC e Súmula nº 240, do STJ), impõe a desconstituição da sentença, não havendo falar em abandono de causa. Apelação provida, em decisão monocrática. Sentença desconstituída”. (Apelação Cível, Nº 70083747519, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 05-10-2020) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. A extinção do processo por abandono da causa, se já formada a relação processual, depende de requerimento do réu (executado), conforme determina a súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". (TJ-MG - AC: 10702084439109001 Uberlândia, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/11/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 485, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para os fins da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, consideram-se válidas a intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente e as intimações via publicação no Diário de Justiça eletrônico dirigidas aos advogados constituídos. É certo que o art. 485, § 6º do NCPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõem sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, mas quando este tiver sido citado e oferecido contestação ou oposto embargos à execução. Apelação conhecida e não provida". (TJDFT, Acórdão n. 1017847, 20130710288663APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 549/552) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo ocorrer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2026.