Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805405-41.2024.8.20.5100 Polo ativo ALBERTO PINTO DE SOUSA Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, sob a alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado. 2. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado eletronicamente, entendeu pela legitimidade da cobrança realizada e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com autenticação digital e biometria facial, é válida e eficaz; (ii) se há elementos que comprovem a inexistência de fraude ou irregularidade na cobrança realizada pela instituição financeira; (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil que ensejem indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato colacionado aos autos apresenta elementos de segurança típicos de contratação eletrônica válida, como autenticação digital, IP do terminal, geolocalização, horário da assinatura e foto (selfie) da contratante, atendendo às exigências da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 5. A parte autora não demonstrou incapacidade civil, analfabetismo ou qualquer limitação cognitiva que comprometa sua aptidão para compreender as cláusulas contratuais, sendo inaplicável, no caso, a alegação genérica de hipossuficiência. 6. Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça reconhece a validade da contratação eletrônica, inclusive por meio de biometria facial, como elemento hábil à formação do vínculo jurídico, afastando a tese de inexistência contratual. 7. Demonstrada a relação jurídica entre as partes e a ausência de prova de pagamento do débito, a cobrança realizada não se revela abusiva, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira. 8. Não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que o banco evidenciou a existência do contrato e demonstrou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar. 9. Em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação digital e validação biométrica, é válida e eficaz, nos termos da legislação vigente. (ii) A comprovação da existência do contrato e da origem do débito exclui a responsabilidade da instituição financeira, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. (iii) A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. (iv) É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 27.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 10.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO PINTO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 31806287), a apelante sustenta, em suma, que a decisão merece reforma, pois o banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, conforme exige o art. 373, II, do CPC, não apresentando qualquer documento com dados seguros, como geolocalização compatível, endereço correspondente ao do apelante, ou mesmo gravação audiovisual da suposta assinatura eletrônica Aduz que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova e não enfrentou de forma fundamentada as inconsistências apresentadas, ofendendo o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação. Sustenta que, diante da evidente falha na prestação do serviço e da ausência de autorização do consumidor, faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e à reparação por danos morais, postulando a fixação da indenização no valor de R$ 6.000,00. Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, requerendo a condenação do banco apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no montante sugerido. Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 31806291). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mantenho a concessão de justiça gratuita concedida ao apelante desde o juízo de origem. Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença que julgou improcedente o pedido autoral de inexistência de negócio jurídico firmado com o Banco apelado, e a consequente reparação por danos materiais e morais, bem como, a repetição em dobro. Inicialmente cumpre destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, ante aos papeis exercidos pela parte se encaixarem perfeitamente nos art. 2º e art. 3º ambos do CDC, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar as razões recursais em conjunto com a fundamentação empregada na sentença e a prova colacionada aos autos, entendo que o presente recurso não merece provimento. Verifica-se, diante do acervo probatórios dos autos, a inegável existência de contratação entre as partes, existindo de fato uma relação jurídica, consoante depreende-se do documento “Cédula de Crédito Bancário”, devidamente assinado pela parte apelante. Ora, incide um comportamento contraditório do autor ao afirmar não reconhece o contrato firmado com a demanda, contudo, o próprio apelante autorizou os descontos, à medida que os contratos de ID 31806271 apresentam dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data, selfie, fotografia e código autenticador. Anote-se, por oportuno, que as assinaturas foram feitas digitalmente por meio do Banco Pan. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas. Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado. A sentença reconheceu a validade do contrato celebrado eletronicamente, entendeu pela legitimidade da cobrança realizada e afastou o dever de indenizar.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato colacionado aos autos (id 29110750) apresenta elementos de segurança típicos de contratação eletrônica válida, como autenticação digital, IP do terminal, geolocalização, horário da assinatura e foto (selfie) da contratante, atendendo às exigências da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.A parte autora não demonstrou incapacidade civil, analfabetismo ou qualquer limitação cognitiva que comprometa sua aptidão para compreender as cláusulas contratuais, sendo inaplicável, no caso, a alegação genérica de hipossuficiência. Jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça reconhece a validade da contratação eletrônica, inclusive por meio de biometria facial, como elemento hábil à formação do vínculo jurídico, afastando a tese de inexistência contratual (Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160 e nº 0800491-56.2023.8.20.5103).Demonstrada a relação jurídica entre as partes e a ausência de prova de pagamento do débito, a cobrança realizada não se revela abusiva, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira.Não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que o banco evidenciou a existência do contrato e demonstrou a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar.Em razão do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico, com autenticação digital e validação biométrica, é válida e eficaz, nos termos da legislação vigente. A comprovação da existência do contrato e da origem do débito exclui a responsabilidade da instituição financeira, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. A cobrança decorrente de contrato regularmente celebrado não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.É cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 27.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel. Des. João Rebouças, j. 10.03.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814471-27.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE COMPROVADA. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato eletrônico firmado com instituição financeira. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que os elementos constantes nos autos se mostraram suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Verificou-se a regularidade da contratação eletrônica com base em geolocalização, IP, data, hora, identificação do dispositivo e reconhecimento biométrico, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. 5. A análise das provas, incluindo a comparação com outro contrato firmado no mesmo local e data, revelou ausência de fraude, reforçada por capturas biométricas sequenciais com expressões faciais distintas. 6. Não demonstrada a existência de ilícito, afastou-se o dever de indenizar, bem como o pleito de restituição em dobro, por ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de geolocalização, IP, identificação do dispositivo e biometria facial, conforme autorizado pela legislação vigente. 2. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 3. Inexistindo prova de fraude, afasta-se o dever de indenizar por danos morais e a restituição em dobro. ”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 429, II; 487, I. Código Civil, arts. 104, 133, 186, 422, 927. CDC, arts. 4º, III; 42, parágrafo único. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008, art. 3º. IN PRES/INSS nº 138/2022, art. 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/12/2023; TJRN, ApCiv nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/10/2023; TJRN, ApCiv nº 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2023; TJRN, ApCiv nº 0812865-32.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2023; TJRN, ApCiv nº 0822625-39.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05/07/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800763-16.2024.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 06/06/2025) Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado, e inexistindo prova dos pagamentos respetivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito. Daí, irretocável a sentença neste pertinente. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12%, restando, porém, suspensa sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.