Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ANA ALTIVA DE BRITO e VICTOR GABRIEL DE BRITO OLIVEIRA Parte ré: Crefisa S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808849-10.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ana Altiva de Brito e Victor Gabriel de Brito Oliveira em face da instituição financeira Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Alegaram que, no mês de março de 2024, a autora foi contatada por pessoa que se apresentou como funcionária da instituição ré, identificando-se como Yasmim, a qual informou que havia descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartões RMC e RCC emitidos pelos bancos Daycoval e Facta, bem como de um empréstimo consignado. Sem fornecer informações prévias, a interlocutora teria revelado dados bancários e contratuais da autora, inspirando-lhe confiança, e propôs o cancelamento dos referidos contratos mediante restituição de valores a serem depositados na conta da autora. Segundo relatado, a autora recebeu, inicialmente, o valor de R$ 4.540,10, e posteriormente o montante de R$ 2.767,95, quantias estas que foram integralmente transferidas pela autora ao suposto canal de atendimento da Crefisa, sob a crença de que se tratava de procedimento legítimo para regularização da situação informada. Contudo, constatou, em abril de 2024, o débito automático de R$ 880,79 em sua conta, vinculado ao benefício previdenciário de seu filho, Victor Gabriel de Brito Oliveira, em favor da instituição ré, valor que continuou sendo descontado, ao lado de novo débito no importe de R$ 549,60. Sustentaram que jamais contrataram tais empréstimos (nº 041690041029 e 033370033424), que os valores foram tomados de forma fraudulenta e que, por erro ou falha de segurança do sistema da requerida, foram vítimas de um golpe, o qual resultou na contratação de dois empréstimos não autorizados. Diante disso, postularam a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos indevidos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a inicial com documentos. Tutela de urgência postergada para depois do contraditório (id. 125383289). Gratuidade judiciária concedida no id. 125383289. A ré apresentou contestação (id. 127617675), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Victor Gabriel de Brito Oliveira, por não ter participado da contratação, bem como a ilegitimidade passiva da Crefisa, sustentando que o suposto golpe teria sido praticado por terceiro. Impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, afirmou que os contratos foram regularmente firmados por Ana Altiva, via plataforma digital, com autenticação por tecnologia de reconhecimento facial (“liveness”) e demais mecanismos de segurança, tendo os valores sido creditados em conta de titularidade da autora. Defendeu, por fim, que eventuais prejuízos decorreram de má-fé ou imprudência da própria demandante, ao repassar valores a terceiros. Em réplica (id. 131869717), a autora impugnou todos os argumentos defensivos, reafirmando a inexistência de manifestação de vontade válida na celebração dos contratos, e pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento. Em audiência conciliatória, as partes não compuseram (id. 127968705). A parte ré foi intimada para informar sobre a necessidade de produzir outras provas e manteve-se silente. É o relatório.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1 - Da impugnação ao valor da causa A parte ré, Crefisa S/A, apresentou impugnação ao valor da causa na contestação, alegando que o montante atribuído pela parte autora (R$ 50.700,57) seria excessivo e não observaria os parâmetros legais fixados no Código de Processo Civil, especificamente os artigos 291 e 292. Segundo dispõe o artigo 291 do CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. O proveito econômico nada mais é que o benefício patrimonial ou o montante financeiro que a parte busca com o ajuizamento da ação. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, tem-se o seguinte: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No presente caso, verifica-se que a parte autora extrapolou o previsto no regramento do art. 292, VI do CPC, pois, muito embora pretenda obter a restituição do indébito no importe de R$ 9.244,72, mais o dano moral, de R$ 20.000,00, atribuiu à causa o valor de R$ 50.700,57, ao invés de R$ 29.244,72. Isso posto, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a alteração para R$ 29.244,72 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). II. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A parte ré suscitou ainda a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os prejuízos experimentados pelos autores decorreriam exclusivamente de fraude perpetrada por terceiros estranhos à relação jurídica, razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da demanda. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do coautor Victor Gabriel de Brito Oliveira, sob o argumento de que os contratos foram firmados em nome exclusivo de Ana Altiva de Brito e que os descontos não incidiram sobre benefício titularizado por ele. Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, assim compreendida, quanto ao autor, aquele que se diz titular do direito afirmado na inicial e, quanto ao réu, aquele que possui uma relação correspondente ao referido direito. Para análise das condições da ação, a jurisprudência do STJ adota a teoria da asserção, segundo a qual a preliminar deve ser identificada na relação material hipoteticamente narrada na petição inicial, sem se perquirir, ainda, sobre a existência da efetiva responsabilidade da reclamada, o que deve ficar reservado ao mérito da causa. De acordo com a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa (causa de pedir) apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação. Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa. Sobre o tema, observe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial. O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 212) Na hipótese, os autores afirmaram, na inicial, que foram vítimas de golpe envolvendo a indevida contratação de dois empréstimos pessoais junto à ré, os quais teriam sido originados mediante fraude, com utilização indevida de seus dados pessoais. A autora alega que tais operações se consumaram à revelia de sua vontade, sendo que os descontos subsequentes atingiram diretamente benefício previdenciário de titularidade de seu filho, Victor Gabriel de Brito Oliveira. Tais alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva entre os demandantes e a parte ré, atraindo a aplicação do art. 17 do CPC. Destaca-se, por oportuno, que o que não se demonstrar à luz das alegações expostas na petição inicial deverá ser relegado ao mérito da causa, porquanto a eventual inexistência de responsabilidade da ré ou ausência de vínculo entre os contratos e os autores será objeto de análise posterior, com base nas provas carreadas ao longo da instrução. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. III. DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS e CONTROVERSAS III.1 - São incontroversos nos autos os seguintes pontos: a) foram celebrados dois contratos de empréstimo, tombados sob os números 041690041029 e 033370033424, cujos valores foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora; b) os descontos mensais referentes aos contratos são de R$ 880,79 e R$ 549,60, respectivamente; c) os valores foram repassados, por iniciativa da autora, a terceiro que se apresentou como representantes da instituição ré. III.2 – São questões controvertidas: a) se houve vício de consentimento na contratação dos empréstimos, por fraude ou engodo de terceiros, com responsabilidade da ré; b) se os contratos foram firmados por meio de sistemas de segurança eficazes e se houve falha na prestação do serviço da ré; c) se há dano moral indenizável, decorrente da situação narrada. IV. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC). Analisando os autos, reconheço que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo. Assim, aplica-se o Código do Consumidor ao presente caso, invertendo-se o ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à ré o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. V. DO REQUERIMENTO DE PROVA A parte autora requereu a produção de prova oral em audiência de instrução, o que entendo ser desnecessária. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, entendo que os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos bancários, comprovantes de crédito, comunicações e contratos apresentados, são suficientes para o deslinde da controvérsia. Isso posto, indefiro a prova oral requerida. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se as partes, inclusive para a finalidade do § 1º, do art. 357, do CPC. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Retifique-se, no sistema PJe, o valor atribuído à causa para R$ 29.244,72 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)