Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806049-72.2024.8.20.5103 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0806049-72.2024.8.20.5103, movida em desfavor do Município de Currais Novos/RN, julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias calculado sobre 45 dias, em favor dos professores em efetiva regência de classe. A parte autora sustentou que os docentes fazem jus ao adicional sobre a integralidade dos 45 dias (30 dias de férias + 15 dias de recesso), com base no art. 35 do PCCR local. Requereu também o pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 deve incidir sobre o total de 45 dias (30 dias de férias + 15 dias de recesso escolar) concedidos aos professores em efetiva regência de classe, conforme o art. 35 da Lei Municipal nº 1.908/2009 (PCCR local). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35 da Lei Municipal nº 1.908/2009 distingue expressamente os institutos das férias (30 dias) e do recesso escolar (15 dias), condicionando a fruição do recesso ao calendário letivo e ao interesse da escola, o que afasta sua equiparação às férias para fins de cálculo do adicional constitucional. O adicional de 1/3 constitucional incide exclusivamente sobre o “período de férias”, nos termos do parágrafo único do art. 35 do PCCR, não havendo previsão legal que autorize sua extensão ao recesso escolar, sob pena de afronta ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput e inciso X). A remuneração de servidores públicos deve observar a reserva legal estrita, sendo vedado ao Poder Judiciário majorar vencimentos com base em analogia ou isonomia, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O precedente da Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001, citado pela parte autora, não se aplica ao caso, pois trata de professores da rede estadual regidos por norma diversa (Lei Complementar Estadual nº 322/2006), que prevê expressamente 45 dias de férias, o que não ocorre na legislação municipal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a natureza jurídica diversa entre férias e recesso, reafirmando a impossibilidade de incidência do adicional constitucional de férias sobre o período de recesso escolar, salvo previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 incide apenas sobre os 30 dias de férias previstos em lei, não se estendendo aos 15 dias de recesso escolar, por se tratar de instituto jurídico distinto. A concessão do adicional de férias sobre o recesso escolar somente é admissível mediante previsão legal específica, inexistente no caso da Lei Municipal nº 1.908/2009. O Poder Judiciário não pode ampliar vencimentos de servidores públicos sem base legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, caput e X. CPC, art. 487, I; art. 85, § 11. Lei Municipal nº 1.908/2009, art. 35 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, ApCiv nº 0806809-75.2020.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 22.06.2024; TJRN, ApCiv nº 0833828-90.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 15.12.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária Coletiva com Pedido de Tutela de Urgência nº 0806049-72.2024.8.20.5103, movida em desfavor do Município de Currais Novos/RN, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 31739373), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença deixou de considerar adequadamente a função exercida pelos docentes em sala de aula, os quais fazem jus a 45 dias de férias, e não apenas 30. Explicou que o art. 35 do PCCR local, combinado com o parágrafo único, estabelece de forma clara o direito ao adicional de 1/3 sobre o período integral de 45 dias, de modo que a distinção feita entre férias e recesso não altera a natureza do período concedido aos professores que atuam em regência de classe. Afirmou, ainda, que a interpretação dada pela sentença afronta o princípio da isonomia e da valorização do magistério, destacando que os valores retroativos devem ser pagos, incluindo as férias relativas ao ano de 2019, gozadas em janeiro de 2020. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o Município à implantação do pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias e à quitação das parcelas vencidas dos últimos cinco anos. Em sede de contrarrazões, o apelado rechaçou a argumentação do apelante e requereu a improcedência do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. (Id 31739375). Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito, por entender ausente o interesse ministerial. (Id 32178076). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise em verificar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária coletiva, objetivando a condenação do Município de Currais Novos ao pagamento do adicional constitucional de férias (1/3) calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias aos professores em efetivo exercício das funções de docência. É certo que a percepção de férias é direito garantido pela Constituição Federal, nos termos do art. 7º, inciso XVII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Não obstante, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Currais Novos (Lei n° 1.908/2009), em seu artigo 35, estabelece: Art. 35 – Aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais e mais 15 (quinze) dias de recesso, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo único – Independentemente de solicitação será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. (Id 31739291). Assim, não está em discussão o direito ao pagamento do terço de férias, pois este é incontestavelmente devido. A controvérsia reside apenas na base de cálculo desse adicional a fim de se decidir se incidirá sobre 30 dias de férias ou sobre 45 dias, englobando também o recesso escolar. A análise do dispositivo legal evidencia que os professores em exercício da docência possuem direito a 30 dias de férias, com acréscimo de 15 dias de recesso. Contudo, o recesso é tratado pela norma como instituto distinto das férias, usufruído conforme o calendário letivo e os interesses administrativos da escola. Colaciono, nesse sentido, o entendimento do magistrado a quo, posição à qual me filio. Veja-se: “A leitura do artigo permite concluir que o legislador municipal distinguiu expressamente férias de recesso escolar. O período de férias é de 30 dias, sendo os 15 dias restantes classificados como recesso, cuja fruição está condicionada ao interesse da escola e ao calendário letivo. Portanto, não se trata de um único período contínuo de férias de 45 dias, mas de dois institutos distintos, com finalidades e regimes próprios. O adicional de 1/3 constitucional incide apenas sobre o período de férias, conforme texto expresso do parágrafo único do art. 35 do Plano de Cargos dos educadores municipais. Portanto, não há respaldo jurídico para estender o adicional ao período de recesso escolar, por não se tratar de férias no sentido técnico-jurídico. Ressalte-se que o caso em apreço não se confunde com o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que envolvia professores da rede estadual de ensino regidos pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Tal norma, em seu art. 52, §1º, dispõe expressamente que o período de férias dos professores em efetivo exercício da docência será acrescido de 15 dias, totalizando 45 dias de férias propriamente ditas.” (Id 31739319). Desta feita, deve-se reconhecer que o legislador municipal distinguiu expressamente os institutos de férias e recesso, sendo o segundo condicionado à disponibilidade funcional, o que impede sua equiparação jurídica às férias. A concessão de recesso visa privilegiar os docentes em sala de aula com um período de descanso adicional, mas sem alterar sua natureza jurídica nem atrair o pagamento de vantagens vinculadas às férias legais. Essa interpretação é corroborada pela diferenciação doutrinária e jurisprudencial dos institutos. As férias constituem direito subjetivo do servidor, com afastamento integral das funções e descanso incondicional; o recesso, por sua vez, é uma disponibilidade remunerada, com eventual convocação para atividades escolares, como exames e planejamento pedagógico. Outrossim, a percepção do terço constitucional sobre o recesso somente seria possível mediante previsão legal específica, o que não ocorre no presente caso, visto que o parágrafo único do art. 35 é expresso ao limitar a incidência do adicional ao “período de férias”, excluindo, por exclusão lógica, o recesso. Importa destacar que a remuneração de servidor público, incluindo vantagens e gratificações, está subordinada ao princípio da reserva legal (art. 37, X, da CF/88). Isso significa que não é possível a extensão de direitos pecuniários sem previsão expressa em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Conforme preconiza a Súmula Vinculante 37 do STF: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.” Nessa linha, o Judiciário não pode atuar como legislador positivo, ampliando direitos com base em interpretações extensivas, especialmente quando a norma em questão trata de benefício de natureza remuneratória, o que demanda expressa autorização legal. Sobre a temática dos autos, impende trazer à colação os seguintes julgados deste Colegiado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J. PARTE QUE POSSUI MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE J. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU CORRETAMENTE OS TERMOS DA LC Nº 322/2006 NO CASO CONCRETO. SÚMULA N.º 17 DESTA CORTE. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO DE FÉRIAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEVIDO PAGAMENTO DE 1/3 PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR QUE CORRESPONDE A 15 (QUINZE) DIAS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA RECONHECER À PROGRESSÃO À CLASSE J. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806809-75.2020.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “J”. PARTE QUE POSSUI MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO DEVIDO QUANTO À CLASSE “G”. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. SENTENÇA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS TERMOS DA LC Nº 322/2006 NO CASO CONCRETO. SÚMULA N.º 17 DESTA CORTE. PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PREVISÃO DE FÉRIAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEVIDO PAGAMENTO DE 1/3 PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR QUE CORRESPONDE A 15 (QUINZE) DIAS. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. INSTITUTOS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833828-90.2019.8.20.5001, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Dessa forma, o entendimento firmado na sentença deve ser mantido, pois respeita a distinção legal entre férias e recesso, aplica corretamente a técnica do distinguishing ao afastar precedentes estaduais baseados em legislação diversa e preserva os princípios constitucionais da legalidade e separação dos poderes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença inalterada pelos seus próprios termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, consoante artigo 85, § 11, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.