DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE
Reu
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO FONTES NETO
OAB/RN 3447·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM
OAB/RN 3472·CPF·Representa: Autor
AGUINALDO FERNANDES DANTAS
OAB/RN 1768·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/RN 4846·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO FONTES NETO
OAB/RN 3447·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 11 de maio de 2026. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0811199-88.2020.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/05/2026, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 17:19
Mero expediente
13/08/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:59
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:21
Conclusão (para julgamento)
09/08/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 22:48
Publicação
21/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Natal, 17 de julho de 2025. ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0811199-88.2020.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Natal, 17 de julho de 2025. ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0811199-88.2020.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/07/2025, 09:21
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:09
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:56
Publicação
09/04/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:23
Publicação
09/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:57
Publicação
09/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR e outros (8) PARTE
EXECUTADA: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0811199-88.2020.8.20.5001 PARTE
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados. Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Tudo feito, conclusos. Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR e outros (8) PARTE
EXECUTADA: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0811199-88.2020.8.20.5001 PARTE
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados. Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Tudo feito, conclusos. Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR e outros (8) PARTE
EXECUTADA: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0811199-88.2020.8.20.5001 PARTE
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados. Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Tudo feito, conclusos. Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 16:12
Mero expediente
07/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:39
Recebimento
07/04/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811199-88.2020.8.20.5001 Polo ativo GENTIL FIRMINO JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELOS EXEQUENTES PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO. DETERMINAÇÃO DE ATOS SUBSEQUENTES PARA A EFETIVA SATISFAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que, nos autos da presente Apelação Cível interposta em desfavor de GENTIL FIRMINO JUNIOR e OUTROS, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso, face à sua inadmissibilidade. Nas razões recursais, o agravante sustenta que “o presente caso apresenta particularidades fáticos-jurídicos (distinguishing) que o diferenciam do escopo do Tema 5 de Repercussão do Supremo Tribunal Federal. Conquanto haja similitude do tema em discussão entre os julgados (URV), dissociado da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 561.836/RN (RG), o recurso interposto pelo agravante, em nenhuma medida, buscou aplicar norma jurídica incompatível com a Lei nº 8.880/94 ou discutir eventual limitação ao direito de incorporação — questões estas que foram delimitadas na tese jurídica fixada pelo STF no referido julgamento”. Pugna, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, dando seguimento ao apelo. A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante reformar a decisão que não conheceu recurso de apelação cível, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Entendo não assistir razão à parte agravante. O ora agravante interpôs apelação cível com o fim de reformar a decisão proferida pelo Julgador a quo que em sede de liquidação de sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial, definindo os índices de perda remuneratória para estes, bem como determinou a intimação dos exequentes para apresentar os cálculos de execução. Como fundamentado na decisão agravada, o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, tem por objetivo reformar provimentos judiciais com natureza definitiva, contudo, no caso em exame, a decisão recorrida, proferida na fase de liquidação judicial homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a intimação dos exequentes para promover o cumprimento de sentença, não pondo assim fim à demanda. Deste modo, vê-se que a apelação cível fora interposta contra ato judicial cuja natureza não é de sentença, não havendo como ser admitida. Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2. É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.091.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo. 3. A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ocorreu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, situação que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1803925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019). 2. Na hipótese, conforme acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu "em fase de liquidação" e em que "não houve extinção do processo, ou seja, a decisão não colocou fim ao procedimento", desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.898/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Destaco ainda arestos desta Corte de Justiça em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855751-46.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NESSE CASO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AO CASO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O STJ entende que o recurso cabível da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou as julguem improcedentes, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento - ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.712.490/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/05/2022.- Em síntese: segundo o STJ, 1) o recurso cabível em face da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é a Apelação; 2) o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente ou rejeita (indefere/julga totalmente improcedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.- No caso, em Primeiro Grau, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente, ato judicial que, conforme a posição do STJ desafia o recurso de agravo de instrumento.- Interposta apelação pela parte nesse caso, o recurso não deve ser conhecido, sendo-lhe inaplicável o princípio da fungibilidade.- De fato, a jurisprudência do STJ não admite o cabimento do princípio da fungibilidade recursal, pois entende o STJ que em face da decisão que não pôs fim à execução cabe agravo de instrumento, tratando a interposição de apelação, no caso, de erro grosseiro: STJ - AgInt no AREsp 1380373/SC - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 20/05/2019.- Precedente análogo ao caso: TJRN - AC 0807247-48.2018.8.20.5106 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/02/2023.- Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, até aqui, houve a mera interposição de recurso cabível ao caso. Com efeito, entende o STJ que “descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso” (STJ - AgInt no AgInt no RMS n. 60.043/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 26/6/2023). (APELAÇÃO CÍVEL, 0833487-69.2016.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR NÃO ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805251-05.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Destarte, imperioso o não conhecimento do apelo interposto, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Novamente ressalto a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este somente faz-se cabível na hipótese de existência de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada, o que não se configura no caso, no qual foi interposta apelação de decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, considerando que os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811199-88.2020.8.20.5001 Polo ativo GENTIL FIRMINO JUNIOR e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELOS EXEQUENTES PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO. DETERMINAÇÃO DE ATOS SUBSEQUENTES PARA A EFETIVA SATISFAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que, nos autos da presente Apelação Cível interposta em desfavor de GENTIL FIRMINO JUNIOR e OUTROS, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso, face à sua inadmissibilidade. Nas razões recursais, o agravante sustenta que “o presente caso apresenta particularidades fáticos-jurídicos (distinguishing) que o diferenciam do escopo do Tema 5 de Repercussão do Supremo Tribunal Federal. Conquanto haja similitude do tema em discussão entre os julgados (URV), dissociado da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 561.836/RN (RG), o recurso interposto pelo agravante, em nenhuma medida, buscou aplicar norma jurídica incompatível com a Lei nº 8.880/94 ou discutir eventual limitação ao direito de incorporação — questões estas que foram delimitadas na tese jurídica fixada pelo STF no referido julgamento”. Pugna, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, dando seguimento ao apelo. A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante reformar a decisão que não conheceu recurso de apelação cível, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Entendo não assistir razão à parte agravante. O ora agravante interpôs apelação cível com o fim de reformar a decisão proferida pelo Julgador a quo que em sede de liquidação de sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial, definindo os índices de perda remuneratória para estes, bem como determinou a intimação dos exequentes para apresentar os cálculos de execução. Como fundamentado na decisão agravada, o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, tem por objetivo reformar provimentos judiciais com natureza definitiva, contudo, no caso em exame, a decisão recorrida, proferida na fase de liquidação judicial homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a intimação dos exequentes para promover o cumprimento de sentença, não pondo assim fim à demanda. Deste modo, vê-se que a apelação cível fora interposta contra ato judicial cuja natureza não é de sentença, não havendo como ser admitida. Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2. É inadmissível a interposição de apelação em face da decisão interlocutória que encerra a fase de liquidação de sentença, sem pôr fim ao processo executivo, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.091.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante de interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada não pôs fim ao processo. 3. A decisão proferida pelo juiz de primeiro grau ocorreu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, situação que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.899.268/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1803925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 01/08/2019, DJe 06/08/2019). 2. Na hipótese, conforme acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu "em fase de liquidação" e em que "não houve extinção do processo, ou seja, a decisão não colocou fim ao procedimento", desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.898/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Destaco ainda arestos desta Corte de Justiça em casos semelhantes aos dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO APELO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855751-46.2017.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NESSE CASO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MERA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AO CASO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O STJ entende que o recurso cabível da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou as julguem improcedentes, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento - ver nesse sentido: AgInt no AREsp 1.712.490/MG - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 30/05/2022.- Em síntese: segundo o STJ, 1) o recurso cabível em face da decisão que acolhe integralmente (defere/julga totalmente procedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é a Apelação; 2) o recurso cabível contra a decisão que acolhe parcialmente ou rejeita (indefere/julga totalmente improcedente) a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.- No caso, em Primeiro Grau, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada totalmente improcedente, ato judicial que, conforme a posição do STJ desafia o recurso de agravo de instrumento.- Interposta apelação pela parte nesse caso, o recurso não deve ser conhecido, sendo-lhe inaplicável o princípio da fungibilidade.- De fato, a jurisprudência do STJ não admite o cabimento do princípio da fungibilidade recursal, pois entende o STJ que em face da decisão que não pôs fim à execução cabe agravo de instrumento, tratando a interposição de apelação, no caso, de erro grosseiro: STJ - AgInt no AREsp 1380373/SC - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 20/05/2019.- Precedente análogo ao caso: TJRN - AC 0807247-48.2018.8.20.5106 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/02/2023.- Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois, até aqui, houve a mera interposição de recurso cabível ao caso. Com efeito, entende o STJ que “descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso” (STJ - AgInt no AgInt no RMS n. 60.043/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 26/6/2023). (APELAÇÃO CÍVEL, 0833487-69.2016.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 08/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR NÃO ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805251-05.2019.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) Destarte, imperioso o não conhecimento do apelo interposto, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Novamente ressalto a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este somente faz-se cabível na hipótese de existência de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada, o que não se configura no caso, no qual foi interposta apelação de decisão proferida pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, considerando que os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811199-88.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:21
Publicação
25/11/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811199-88.2020.8.20.5001.
APELANTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARDOSO DE ARAUJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARDOSO DE ARAUJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, AGUINALDO FERNANDES DANTAS, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811199-88.2020.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n° 0811199-88.2020.8.20.5001, promovida por GENTIL FIRMINO JUNIOR e OUTROS, homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 101722359, determinando, por conseguinte que, após o prazo recursal, a parte exequente após o prazo de recurso da presente decisão, seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados”. Em suas razões recursais aduz o apelante que os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º de julho de 1994, bem como ignoraram a decisão proferida pelo STF no RE com Repercussão Geral 561.836. Requereu ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e determinar que sejam feitos novos cálculos, adequando-se ao título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836. A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório. O apelante pretende reformar a decisão proferida pelo Julgador a quo que em sede de liquidação de sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial, definindo os índices de perda remuneratória para estes, bem como determinou a intimação dos exequentes para apresentar os cálculos de execução. É cediço que o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, tem por objetivo reformar provimentos judiciais com natureza definitiva, contudo, no caso em exame, a decisão recorrida, proferida na fase de liquidação judicial homologou os cálculos da Contadoria Judicial, e determinou a intimação dos exequentes para promover o cumprimento de sentença, não pondo assim fim a demanda. Deste modo, vê-se que o recurso em análise fora interposto contra ato judicial cuja natureza não é de sentença, não havendo como ser admitida a apelação cível interposta. Com isso, imperioso o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Ressalto ainda a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este somente faz-se cabível na hipótese de existência de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada, o que não se configura no caso em apreço, no qual foi interposta apelação de decisão proferida pelo Juízo a quo. Assim sendo, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, face à sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
26/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 11:16
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:36
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 21:47
Decurso de Prazo
13/09/2024, 04:56
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:58
Publicação
20/08/2024, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 23:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811199-88.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela exequente contra Decisão que homologou os índices em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor. É o que importa relatar. Decido. À partida, recebo os presentes Embargos de Declaração. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Posto isto, assiste razão à parte embargante. Inicialmente, esclareço que, compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente alega a decisão possuir contradição na decisão em ID 109770259, tendo em vista que as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra são de natureza não eventual e foram corretamente desconsideradas pela Contadoria. Apenas verbas de natureza eventual e salarial devem ser incluídas nos cálculos. Ocorre que é possível observar a contradição apenas no momento de conceituar verbas de caráter eventual.
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de id 114340545 para que onde conste “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA NÃO EVENTUAIS, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza eventuais e salariais devem ser consideradas nos cálculos ”, passe a constar “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA EVENTUAL, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza não eventual e salariais devem ser consideradas nos cálculos.”, mantendo-se os demais termos da Decisão inalterados. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811199-88.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela exequente contra Decisão que homologou os índices em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor. É o que importa relatar. Decido. À partida, recebo os presentes Embargos de Declaração. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Posto isto, assiste razão à parte embargante. Inicialmente, esclareço que, compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente alega a decisão possuir contradição na decisão em ID 109770259, tendo em vista que as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra são de natureza não eventual e foram corretamente desconsideradas pela Contadoria. Apenas verbas de natureza eventual e salarial devem ser incluídas nos cálculos. Ocorre que é possível observar a contradição apenas no momento de conceituar verbas de caráter eventual.
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de id 114340545 para que onde conste “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA NÃO EVENTUAIS, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza eventuais e salariais devem ser consideradas nos cálculos ”, passe a constar “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA EVENTUAL, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza não eventual e salariais devem ser consideradas nos cálculos.”, mantendo-se os demais termos da Decisão inalterados. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811199-88.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela exequente contra Decisão que homologou os índices em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor. É o que importa relatar. Decido. À partida, recebo os presentes Embargos de Declaração. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Posto isto, assiste razão à parte embargante. Inicialmente, esclareço que, compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente alega a decisão possuir contradição na decisão em ID 109770259, tendo em vista que as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra são de natureza não eventual e foram corretamente desconsideradas pela Contadoria. Apenas verbas de natureza eventual e salarial devem ser incluídas nos cálculos. Ocorre que é possível observar a contradição apenas no momento de conceituar verbas de caráter eventual.
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de id 114340545 para que onde conste “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA NÃO EVENTUAIS, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza eventuais e salariais devem ser consideradas nos cálculos ”, passe a constar “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA EVENTUAL, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza não eventual e salariais devem ser consideradas nos cálculos.”, mantendo-se os demais termos da Decisão inalterados. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811199-88.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: GENTIL FIRMINO JUNIOR, JOAO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO, JOAO LUIZ DA COSTA, ROBERTO CELESTINO DE SOUZA, NAZARENO COSME DE LIMA, JOAO CANDIDO DOMINGOS, JOSE GILENO VIEIRA DE MELO, EUGENIO AUREO DE ANDRADE SILVA
EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-DER/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela exequente contra Decisão que homologou os índices em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor. É o que importa relatar. Decido. À partida, recebo os presentes Embargos de Declaração. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Posto isto, assiste razão à parte embargante. Inicialmente, esclareço que, compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente alega a decisão possuir contradição na decisão em ID 109770259, tendo em vista que as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra são de natureza não eventual e foram corretamente desconsideradas pela Contadoria. Apenas verbas de natureza eventual e salarial devem ser incluídas nos cálculos. Ocorre que é possível observar a contradição apenas no momento de conceituar verbas de caráter eventual.
Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de id 114340545 para que onde conste “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA NÃO EVENTUAIS, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza eventuais e salariais devem ser consideradas nos cálculos ”, passe a constar “No caso, as rubricas 008 – Diárias e 006 – Hora Extra, por suas próprias naturezas, SÃO DE NATUREZA EVENTUAL, razão pela qual corretamente foram desconsideradas pela Contadoria, sendo já pacificado, conforme acima exposto, que somente verbas de natureza não eventual e salariais devem ser consideradas nos cálculos.”, mantendo-se os demais termos da Decisão inalterados. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)