Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO Requerido(a): ANTONIA ROBERTO DA SILVA e outros (36) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820278-71.2024.8.20.5124 Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião, figurando como parte autora GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO e como parte ré ANTONIA ROBERTO DA SILVA e outros (36). Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial e para emendar a inicial (id 139082245). Houve inércia, conforme certificado no id 142634656. Sobreveio decisão indeferindo o pleito de gratuidade e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais e para emendar a inicial (id 143637881). Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado no id 146860845. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas. Por sua vez, a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo. Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo. Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria cancelamento da distribuição. Isto posto, com fulcro no art. 290 do CPC, fica cancelada a distribuição do feito. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Por oportuno, cumpra-se o item 1 da decisão id 143637881: "Insiram-se, no cadastro processual, os CPFs dos réus ANTONIO ALVES ROBERTO (022.746.364-03) e JOÃO MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (852.295.414-72), conforme indicado na qualificação da inicial" Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge