Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814143-68.2022.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO RICARDO DA SILVA Advogado(s): SAYLES RODRIGO SCHUTZ Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Auxílio-acidente. Preliminar de inovação recursal afastada. Termo inicial do benefício. Aplicação do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido formulado por Francisco Ricardo da Silva em ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente. A decisão reconheceu o direito ao benefício a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença NB 31/613667576-9 (21/07/2016), determinando ainda a retificação do CNIS e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve inovação recursal quanto ao pedido de alteração do termo inicial do benefício para a DER de 25/03/2022; e (ii) definir o marco inicial correto do auxílio-acidente, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inovação recursal não se sustenta, pois a discussão sobre o termo inicial do benefício integrou o pedido subsidiário da contestação, sendo devolvida à instância superior conforme o efeito devolutivo da apelação (CPC, art. 1.013), não havendo veiculação de tese inédita. 4. Comprovados o acidente de trabalho, a redução permanente da capacidade laboral e o nexo causal entre a lesão e a atividade exercida, estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. 5. De acordo com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença. O STJ, no julgamento dos REsps 1.729.555/SP e 1.112.576/SP (Tema 862), reafirmou essa orientação, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal. 6. Tendo o auxílio-doença cessado em 21/07/2016, é correta a fixação da DIB em 22/07/2016, conforme determinado na sentença, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 21/07/2021. 7. Inexistem elementos nos autos capazes de afastar a aplicação do entendimento consolidado, não se configurando hipótese de modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre o termo inicial do benefício previdenciário, quando fixado na sentença e previamente abordado na contestação, não configura inovação recursal. 2. O auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ. 3. A fixação da DIB em data diversa daquela prevista na legislação e na jurisprudência dominante exige comprovação de circunstâncias excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, arts. 1.010, II e III, 1.013 e 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09.09.2021 (Tema 862); STJ, REsp 1.112.576/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28.04.2010; Súmula 85/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar. Por idêntica votação, negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da “Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente – B94” nº 0814143-68.2022.8.20.5106, ajuizada por Francisco Ricardo da Silva, que julgou procedente a pretensão inaugural. Referido decisum condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio-doença NB 31/613667576-9 (encerrado em 21/07/2016), determinou a retificação do CNIS quanto à espécie do benefício e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa (id 31065709) Nas razões recursais (id 31065714), o insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese: i) necessidade de ajustar a DIB do auxílio-acidente ao entendimento de que solicitações posteriores à autarquia importam aceitação de indeferimentos ou extinções anteriores; ii) imprescindibilidade de esclarecimentos sobre DER, DIB e DCB e impactos econômicos da fixação do termo inicial; iii) indevida retroação da DIB a pedidos negados ou benefícios encerrados anteriormente quando houve nova provocação administrativa; e iv) fixação da data de 25/03/2022, correspondente à DER do último pleito formulado pelo segurado, como marco inicial do benefício. Citou legislação e jurisprudência pertinentes (TNU e STJ), requerendo, ao final, o provimento do recurso nos moldes de sua pretensão. A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 31065718), nas quais arguiu, em preliminar, inovação recursal e supressão de instância quanto ao tópico de modificação da DIB, por ausência de debate na contestação. No mérito, rebateu as teses do apelo, defendendo a manutenção da sentença, proferida em conformidade com o Tema 862 do STJ (termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao fim do auxílio-doença, art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e com a Súmula 85 do STJ, requerendo, por fim, o não conhecimento do capítulo reputado inovador ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários para 20%. Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradora, declinou de interesse no feito, conforme parecer acostado no id 32589133. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL O apelado suscita inovação recursal, ao argumento de que o INSS apenas em sede de apelação teria pleiteado a alteração do termo inicial do auxílio-acidente para a DER de 25/03/2022, o que configuraria supressão de instância. A alegação não procede. Nos termos do art. 1.013 do CPC, o efeito devolutivo da apelação abrange não apenas as matérias efetivamente decididas, mas também aquelas discutidas no curso do processo. O termo inicial do benefício foi fixado na sentença, integrando capítulo próprio da decisão, razão pela qual está legitimamente devolvido a esta instância revisora. Além disso, em primeiro grau a autarquia já havia requerido, de forma subsidiária, a fixação da DIB na data da citação ou na DER de 25/03/2022 (Contestação – Id 31064258, item 5.3). O recurso, portanto, não veicula pretensão inédita, mas apenas reitera tese já deduzida, em plena observância ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC). Diante disso, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se à correção da fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213/91. In casu, o laudo pericial (id 31065702) constatou que o segurado sofreu acidente de trabalho em 01/03/2016, resultando na perda das falanges distais do 3º e 4º dedos da mão esquerda. As sequelas acarretam redução permanente da capacidade laborativa, com limitações funcionais e maior esforço para o desempenho das atividades habituais de moedor de sal. Assim, comprovados o nexo causal, a irreversibilidade da lesão e a diminuição da capacidade laboral, incontroversa a procedência do pedido. Quanto à DIB, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsps nº 1.729.555/SP e 1.112.576/SP, em 09/09/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), firmou orientação vinculante no sentido de que: [...] “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” [...] (STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 01/07/2021). Na espécie, o auxílio-doença cessou em 21/07/2016, impondo-se a fixação da DIB em 22/07/2016, tal como decidido na sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores a 21/07/2021, nos termos da Súmula 85 do STJ. Nessa ordem de ideias, considerando que a parte demandada, ora apelante, não demonstrou quaisquer das hipóteses do art. 373, II, do CPC, a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento ao Apelo. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado no édito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 24 de setembro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.