Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MORADA NOBRE ADVOGADO(A)
AUTOR: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN010773)
REU: ANIELE KALINE FERNANDES DE MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO CONDOMÍNIO MORADA NOBRE, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com “Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em Atraso” em desfavor de ANIELE KALINE FERNANDES DE MEDEIROS, também qualificada. Alegou a parte autora, em resumo, que: i) a parte ré é condômina da casa 097 no Condomínio Morada Nobre e encontra- se em débito com as taxas condominiais, perfazendo até a data do ajuizamento o montante de R$ 4.674,65; ii) em que pese tentativa de tratativas extrajudiciais, a parte demandada não quitou o débito referido. Requereu, assim, a condenação da demandada ao pagamento do valor citado e das taxas condominiais que se vencerem no curso da ação. Custas recolhidas, conforme comprovante de pagamento de Id 140490611. Citação da ré no Id 158654973, conforme certidão de Oficial de Justiça. Certidão de Id 166751929, dando conta do transcurso do prazo para que a parte demandada apresentasse contestação. Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir outras provas, apenas a autora se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que devidamente citada (Id 158654973) para compor a presente relação jurídico-processual e exercer seu direito de defesa, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme se constata do Id 166751929, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Saliento que a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estarem presentes nos autos elementos que indiquem a veracidade do alegado; podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à sua pretensão. Pois bem, a presente contenda envolve liame jurídico afeto à dívida condominial, restando incontroversa a relação jurídica entre as partes. O condomínio tem o direito de promover a respectiva cobrança contra o titular ou possuidor da unidade condominial inadimplente, tendo em vista que este possui o dever de contribuir com as despesas comuns, através da taxa condominial. Com efeito, a partir do momento em que a demandada, na condição de condômino, restou inadimplente e despreza as cláusulas contratuais avençadas, o demandante passa a exercer seu direito de cobrança. O inadimplemento é um comportamento antijurídico, constituindo em mora o devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.”. Os documentos juntados aos autos corroboram as alegações da parte autora, pois demonstram a relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da demandada, a qual, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova robusta para confrontar as afirmações da parte autora. Além do mais, ao restar revel na presente demanda, a parte ré abdicou do seu direito de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, do cotejo das provas coligidas aos autos, é de se concluir pelo inadimplemento condominial, o que, inexoravelmente, resulta na obrigação de pagar por parte da demandada, que deve ser decretada judicialmente. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, decreto a revelia da parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na inicial e, em decorrência, condeno ANIELE KALINE FERNANDES DE MEDEIROS ao pagamento das taxas condominiais em aberto, a partir de abril de 2024, conforme valor principal constante nas planilhas acostadas nos autos, além dos meses em que se encontrarem vencidas e não pagas até o trânsito em julgado da ação, a ser atualizado conforme convencionado contratualmente ou, se não estiverem convencionados, monetariamente pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 397 do CC, a partir da citação (art. 405 do CC). Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ à Lei n. 14.905/2024 (AREsp 2.059.743), inclusive quanto às dívidas constituídas anteriormente à sua edição, aplica-se sempre a SELIC no período de incidência exclusiva dos juros de mora, excluído o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); quando, contudo, houver cumulação dos encargos (ou seja, juros e atualização), aplica a SELIC, isoladamente. Esclareço, por oportuno, que a condenação supra deve ser sobre o valor da dívida original, sem a incidência dos juros de mora e de eventual atualização monetária apontados na exordial, sob pena de ocorrência de bis in idem, já que o presente dispositivo sentencial tanto estabelece os indexadores para a devida atualização da dívida quanto atribui o ônus da sucumbência à parte ré. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC). Caso interposto recurso por quaisquer das partes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818931-03.2024.8.20.5124 intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC), atentando-se para o disposto no art. 513, §2º, do CPC. Na oportunidade, advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito