Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828136-71.2023.8.20.5001.
Autor: CIBELE ROBERTA PIRAN COSTA
Réu: STJAMES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por CIBELE ROBERTA PIRAN COSTA, em face de STJAMES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos a execução, consoante certificado no ID 147920555. Através da petição de ID 148817530, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e SNIPER, com a finalidade de localizar bens da parte executada, consulta por meio do SERASAJUD, para acesso a informações de crédito da executada, consulta ao sistema PREVJUD, a fim de averiguar vínculos e informações previdenciárias da executada, além de pesquisa de sua inscrição no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. No curso do feito, um dos advogados da parte embargante acostou petição informando a renúncia ao mandato no ID 148979974. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de renúncia ao patrocínio da presente ação, protocolado no ID 148979974, tendo em vista a habilitação de novo advogado nos autos. Habilite-se o advogado KALEB SILVA DE MELO, OAB/RN 15.956, devidamente habilitado nos autos, no cadastro do Pje. Defiro o pedido de citação exclusiva em nome do advogado descrito no ID 14897997. Noutro pórtico, o artigo 139, IV, do CPC estabelece que incube ao juiz, conforme as disposições da lei processual, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, admitindo o STJ que a pesquisa de bens penhoráveis se enquadra entre estas medidas. A esse respeito: TJ - REsp 1464714/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/04/2019Ementa: Recurso especial. Execução fiscal. Busca por bens penhoráveis. Acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Natureza cadastral. Legitimidade do requerimento pelo Fisco. – O CCS é um sistema de informações cadastrais sobre os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes. – É legítimo ao Fisco requerer ao juízo da execução acesso ao CCS como meio de localizar bens para satisfazer crédito público. – Recurso especial provido.
Ante o exposto, defiro o pedido de pesquisa online, via Sisbajud. Defiro o pedido para pesquisa, via Renajud, de veículos registrados no nome do executado. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Tendo em vista que as informações constantes do banco de dados do SREI, são acessíveis a qualquer cidadão, por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sem a intervenção do judiciário, indefiro o pedido de busca de bens a Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Registro de Imóveis. Defiro o pedido de utilização do sistema SNIPER. Tendo em vista que a finalidade do SERASAJUD, é prestar informações sobre restrições de crédito, indefiro o pedido. Considerando que o sistema PREVJUD, não está disponível para operacionalização nesta vara, indefiro o pedido de consulta ao referido sistema. Restando frustradas todas as tentativas acima, proceda-se a inclusão do nome da executada STJAMES CONSTRUCOES E INCORPORACÕES LTDA no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Sendo frutíferas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a documentação acostada e requerer o que entender de direito. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P. I.C. Natal/RN, 9 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG