Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco Pereira Sobrinho. Advogados: Alice Emilaine de Melo e Thiago Luiz de Freitas.
Apelado: APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO, HIPERVULNERÁVEL, COM DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor idoso contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, mas negando a indenização por danos morais por ausência de prova do sofrimento. O apelante pleiteia o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a fixação da indenização em R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável, sem amparo em contrato válido, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova casuística do sofrimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o CDC às relações entre associações de aposentados e seus associados, com responsabilidade objetiva da prestadora de serviços pela falha na prestação, nos termos dos arts. 14 do CDC e 927, parágrafo único, do CC. 4. Reconhecida pela sentença a ausência de contrato associativo subscrito pelo apelante, os descontos realizados são inequivocamente ilícitos, afastando-se a equiparação ao mero dissabor cotidiano. 5. A hipervulnerabilidade do consumidor — pessoa idosa de 75 anos, aposentada, com benefício previdenciário de um salário-mínimo como única fonte de renda — impõe ao fornecedor dever reforçado de cuidado, nos termos do art. 39, IV, do CDC. 6. A subtração mensal de valores de verba alimentar, sem amparo contratual e sem anuência do consumidor, compromete concretamente a subsistência do beneficiário, abalando sua segurança financeira e perturbando de forma objetiva e duradoura sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa. 7. Considerando a gravidade da conduta, o perfil hipervulnerável da vítima e a natureza alimentar da verba atingida, fixa-se a indenização em R$ 5.000,00, valor proporcional ao dano e consonante com o padrão desta Câmara para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data e juros moratórios pela Taxa Selic a contar da citação válida, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem amparo em contrato válido, configuram dano moral in re ipsa quando a vítima é consumidor idoso em situação de hipervulnerabilidade. 2. A condição de hipervulnerabilidade decorrente da idade avançada, da hipossuficiência econômica e da dependência integral da verba previdenciária impõe ao fornecedor dever reforçado de cuidado, agravando a ilicitude da conduta e justificando o reconhecimento do dano moral independentemente de prova casuística do sofrimento." Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts. 406, § 1º, e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 39, IV; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, AC 0801399-54.2025.8.20.5100, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 31/03/2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829043-85.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0829043-85.2024.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do Relator, que desta passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, declarando a inexistência do débito sub judice, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Em razões recursais, id 36451421, a parte apelante sustenta, em síntese, que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, única fonte de renda de consumidor idoso de 75 (setenta e cinco) anos, que jamais aderiu a qualquer contrato com a apelada. Defende a configuração do dano moral in re ipsa, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor atingido e da gravidade da conduta ilícita perpetrada, requerendo a fixação da indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte apelada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 36451428. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza patrimonial do direito discutido. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelante pela apelada, sem demonstração de vínculo contratual válido. A sentença negou o pedido indenizatório ao fundamento de que a cobrança indevida, desacompanhada de prova de dano a atributos da personalidade, não seria suficiente para gerar obrigação de indenizar. Assiste razão ao apelante. A sentença recorrida reconheceu expressamente que a apelada não trouxe aos autos o contrato associativo devidamente subscrito pelo apelante. Reconhecida, pois, a inexistência de relação jurídica legítima, os descontos realizados foram inequivocamente ilícitos, com fundamento na responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC). Nesse contexto, as circunstâncias concretas do caso afastam, de plano, a equiparação ao mero dissabor cotidiano. O apelante é pessoa idosa, contava 75 (setenta e cinco) anos à época do ajuizamento, aposentado, cujo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo constitui sua única e exclusiva fonte de renda. A situação de hipervulnerabilidade decorre da idade avançada, da hipossuficiência econômica e da dependência integral da verba previdenciária para a própria subsistência, características que impõem ao fornecedor dever reforçado de cuidado, nos termos do art. 39, IV, do CDC. Os descontos, realizados sem amparo em contrato válido e sem qualquer anuência do consumidor, incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar. A subtração mensal desses valores vai além do mero transtorno patrimonial, comprometendo concretamente a manutenção do beneficiário, abalando sua segurança financeira e perturbando, de forma objetiva e duradoura, a tranquilidade e a dignidade de quem não dispõe de outra fonte de recursos para suprir o déficit imposto. Tais circunstâncias configuram as agravantes que justificam o reconhecimento do dano moral in re ipsa, independentemente de prova casuística do sofrimento, pois a lesão emerge da própria ilicitude da conduta. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PESSOA ANALFABETA. COBRANÇAS INDEVIDAS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Rosinete Maria de Freitas Assis em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor da Unimed Seguros Saúde S.A., que declarou a nulidade do contrato de seguro, determinou a cessação dos descontos, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se as cobranças indevidas realizadas sobre o benefício previdenciário de pessoa analfabeta, decorrentes de contrato de seguro reconhecidamente nulo por descumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIRA apelante é pessoa analfabeta e, portanto, encontra-se em condição de vulnerabilidade agravada nas relações de consumo, o que impõe maior rigor na análise da conduta da fornecedora.O contrato de seguro foi declarado nulo por descumprimento das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do CC para a proteção de pessoas não alfabetizadas, e a apelada não demonstrou ter prestado à apelante os esclarecimentos mínimos acerca do negócio jurídico celebrado.Os descontos mensais incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e única fonte de subsistência da apelante, sem amparo em instrumento contratual regularmente constituído.Determinadas situações ensejam o reconhecimento do dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação casuística do sofrimento, pois o dano emerge da própria ilicitude da conduta. A subtração reiterada de valores de benefício previdenciário pertencente a pessoa analfabeta, com lastro em contrato viciado na origem, constitui violação objetiva à dignidade da parte, comprometendo sua segurança jurídica e sua tranquilidade.A jurisprudência desta Corte já assentou, em hipóteses análogas, a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da contratação irregular com pessoa analfabeta e da cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar.Após a ampliação do quórum determinada pelo art. 942 do CPC, houve confirmação, por maioria, da condenação por danos morais. Com dispersão de votos quanto ao valor da indenização, aplicou-se a regra do art. 222, I, "a", do Regimento Interno desta Corte, prevalecendo o montante de R$ 2.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido para reformar parcialmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação válida, mantida a sentença nos demais aspectos não impugnados._________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 942.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803396-41.2022.8.20.5112, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃOA Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixando-o em R$ 2.000,00, incidindo juros de mora desde o evento danoso pela SELIC, nos termos da dispersão. Vencidos o Relator e o Des. Cornélio Alves que não davam dano moral. Redator para o acórdão o Des. Dilermado Mota. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801399-54.2025.8.20.5100, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2026, PUBLICADO em 16/04/2026)” No que concerne ao quantum, diante das peculiaridades do caso concreto, gravidade da conduta, perfil hipervulnerável do consumidor e natureza alimentar da verba atingida, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que guarda proporcionalidade com o dano sofrido, atende à função compensatória e pedagógica da indenização e está em consonância com o padrão desta Câmara para hipóteses análogas, sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzida do percentual relativo ao IPCA a contar do evento danoso, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.